TJMT - 1023072-10.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada em/para 30/07/2025 16:00, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE
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30/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de HERBERT REZENDE DA SILVA em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de RAPHAEL GARCIA AGREDA FERNANDES DE SOUZA em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de RONALDO SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ERICA LETICIA GUALBANO DE SOUZA em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de NADIA ROSA DE ARRUDA MARQUES em 07/07/2025 23:59
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30/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:52
Audiência de conciliação designada em/para 30/07/2025 16:00, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE
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19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RONALDO SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de NADIA ROSA DE ARRUDA MARQUES em 18/03/2025 23:59
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21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de HERBERT REZENDE DA SILVA em 07/05/2024 23:59
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29/04/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
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10/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RAPHAEL GARCIA AGREDA FERNANDES DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de NADIA ROSA DE ARRUDA MARQUES em 16/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NADIA ROSA DE ARRUDA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 01:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023072-10.2023.8.11.0002.
Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 815 do CPC, RECEBO o pedido inicial de cumprimento de sentença com o aditamento aportado no id. 134916645.
INTIME-SE a parte contrária, na pessoa do seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a ordem judicial emanada, sob pena de enriquecimento indevido, devendo comprovar documentalmente nos autos, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, nos termos do art. 816, do CPC.
Com o transcurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio interpretado como satisfação da obrigação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada pelo sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
22/01/2024 15:30
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2023 03:56
Decorrido prazo de NADIA ROSA DE ARRUDA MARQUES em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023072-10.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): RONALDO SEBASTIAO DE OLIVEIRA REU: NADIA ROSA DE ARRUDA MARQUES
Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 815 do CPC, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte contrária, na pessoa do seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a ordem judicial emanada, sob pena de enriquecimento indevido, devendo comprovar documentalmente nos autos, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, nos termos do art. 816, do CPC.
Com o transcurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio interpretado como satisfação da obrigação.
Em pós, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Várzea Grande/MT- 13 de Setembro de 2023.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
02/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:43
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2023 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 03:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALI.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO PJE – 1023072-10-2023.8.11.0002 EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARTE AUTORA: RONALDO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: NADIA ROSA DE MARQUES
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, em que não se verifica a modificação de domicílio da parte exequente, fundada em título judicial de outro Juízo Especializado desta mesma Comarca (documento de ID 122264766).
A competência funcional do cumprimento de sentença, ressalvada a hipótese de mudança de domicílio que autoriza sua modificação (artigo 528, § 9º, do Código de Processo Civil), segue a regra estabelecida pelo artigo 516, II, do mesmo codex, que estabelece: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”.
Dessa forma, declino de ofício da competência, eis que funcional, ao Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar desta Comarca, para prosseguimento e julgamento da presente lide.
Remetam-se os autos para redistribuição àquele Juízo com as homenagens de estilo; procedam-se as baixas e anotações de praxe.
Ciência ao MP.
Intimem-se. Às providências.
Várzea Grande, julho de 2023.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito mj -
12/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 17:30
Declarada incompetência
-
04/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 13:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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