TJMT - 1024794-79.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:43
Baixa Definitiva
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28/02/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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27/02/2024 03:11
Decorrido prazo de RICARDO PATRICK DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1024794-79.2023.8.11.0002 RECORRENTE: RICARDO PATRICK DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, em face da sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes o pedido de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 369,79 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
A recorrente postula a reforma da sentença que seja majorado o quantum indenizatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida não realizou a juntada de documento apto a comprovar a tese de licitude da contratação e da cobrança discutida, deixando de apresentar nos autos, comprovação do alegado contrato realizado entre as partes.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte reclamante, tampouco negativação posterior (id. 197621172), devendo ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório, conforme entendimento firmado na Súmula 29 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023) Quanto ao extrato trazido aos autos pela parte recorrente na petição inicial, apesar de não ser extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, ainda mais porque não demonstrado pela promovida se tratar de documento com informações inverídicas.
Assim, levando em conta os pressupostos indicados acima, merece guarida o pedido de majoração da indenização, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, monocraticamente, e DOU PROVIMENTO ao recurso do consumidor, para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator -
30/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 09:42
Conhecido o recurso de RICARDO PATRICK DE LIMA - CPF: *55.***.*44-05 (RECORRENTE) e provido
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19/01/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2024 11:00
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026483-61.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSE CECILIO DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz Otavio Peixoto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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