TJMT - 1006230-40.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 17:01
Devolvidos os autos
-
20/05/2024 17:01
Processo Reativado
-
20/05/2024 17:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
20/05/2024 17:01
Juntada de acórdão
-
20/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:01
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
20/05/2024 17:01
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2024 17:01
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 19:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/03/2024 19:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RAISSA DOS SANTOS LEITE em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006230-40.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: RAISSA DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Vistos, etc.
Defiro à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, ressaltando que o deferimento da justiça gratuita não abrange eventuais multas por litigância de má-fé determinadas na sentença.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável à parte recorrente (art. 43 da Lei 9.099/95 e Enunciado 166 do FONAJE).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens e cautelas de estilo.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
07/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a RAISSA DOS SANTOS LEITE - CPF: *43.***.*60-40 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/01/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 00:00
Intimação
RECLAMANTE/EXEQUENTE/RECORRENTE EM 5 (CINCO) DIAS JUNTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EM 48 HORAS JUNTAR A GUIA E COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO. -
11/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/11/2023 00:53
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1006230-40.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: RAISSA DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por RAISSA DOS SANTOS LEITE, em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Em síntese, alega o autor que possui restrição no SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO – SCR do BACEN imposta pela Requerida em razão de uma dívida já prescrita e que da qual jamais teve ciência de sua existência.
Aduz a autora que a requerida, incluiu e até os dias atuais mantém seu nome no cadastro de inadimplentes perante o Banco Central do Brasil –BACEN.
Passo ao julgamento do mérito.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a cobrança é indevida.
Em que pese os argumentos da parte autora, está não merece guarida.
Ab initio, destaca-se que o caso dos autos não é de negativação e sim de informação mensal da situação contábil das operações financeiras, a quais são classificadas como “a vencer”, “vencido” ou “prejuízo”, por modalidade de operação na plataforma Banco Central (SCR – SISBACEN), sendo o acesso às informações é restrito à própria pessoa e ao BACEN Além disso, eventuais dificuldades no acesso ao crédito no mercado pode ser consequência de inadimplências anteriores ou mesmo decorrente da análise salarial da parte autora, o que por certo não pode ser atribuído à empresa reclamada, sobretudo por se tratar de recusa operada por empresas estranhas à presente lide (...) E nesta toada, verifico que a empresa reclamada não cometeu qualquer ato ilícito passivo da indenização, sendo a improcedência de todos os pedidos medida de rigor a se impor na presente situação.
Nesse sentido, vem firmando entendimento nossa Turma Recursal Cível: RECURSO INOMINADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO – MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DE TÍTULO DE “PREJUÍZO” PRESCRITO – NÃO COMPROVADO – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Recorrente postula reparação por danos morais, em razão da manutenção do seu nome junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SCR) por dívida prescrita.
Compete ao recorrente a incumbência de comprovar a manutenção da anotação de dívida prescrita, o que não ocorreu no presente caso, portanto, inexiste irregularidade na informação lançada junto ao SCR e o dever da recorrida em indenizar. (N.U 1013557-51.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 09/10/2023) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Por fim, revogo a liminar outrora concedida.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito CÁCERES, 24 de novembro de 2023. -
28/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2023 19:04
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 19:04
Recebimento do CEJUSC.
-
13/11/2023 19:04
Audiência de conciliação realizada em/para 13/11/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
13/11/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 16:22
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/10/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006230-40.2023.8.11.0006 POLO ATIVO: REQUERENTE: RAISSA DOS SANTOS LEITE POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 13/11/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 16/10/2023 15:01:55 -
16/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:00
Audiência de conciliação redesignada em/para 13/11/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
30/09/2023 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:29
Decorrido prazo de RAISSA DOS SANTOS LEITE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:20
Decorrido prazo de RAISSA DOS SANTOS LEITE em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:00
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006230-40.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: RAISSA DOS SANTOS LEITE.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que foi concedida a liminar, no entanto a parte Requerida não cumpriu a ordem judicial.
Posto isso, majoro a multa diária fixada inicialmente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) até o limite do teto do Juizado Especial Cível.
Intime-se o Requerido para que dê efetivo cumprimento ao determinado na r. decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências.
Cumpra-se.
Cáceres, 20 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
20/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:16
Decisão interlocutória
-
19/09/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:28
Decorrido prazo de RAISSA DOS SANTOS LEITE em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:45
Decorrido prazo de RAISSA DOS SANTOS LEITE em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006230-40.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: RAISSA DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Vistos.
O requerente requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado à Requerida que exclua todas as anotações e informações de operações de créditos em nome da Requerente, remetidas ao Cadastro de Sistema de Informação de Crédito - SCR do SISBACEN.
Requerente afirma que o débito está prescrito e que a parte Requerida está mantendo inclusão de registro negativo de dívida prescrita e da qual desconhece a parte requerente.
Pois bem.
Constato que o pedido de reconsideração merece prosperar.
Verifico que o periculum in mora resta caracterizado, porquanto são evidentes os malefícios causados pela restrição de crédito, cuja validade está sendo judicialmente questionada.
Nesse sentido, não se mostra razoável e proporcional permitir que a requerente sofra os efeitos de uma restrição que há possibilidade e estar prescrito.
Em decorrência, reconsidero a decisum e DEFIRO o pedido da tutela antecipada de urgência para determinar à Requerida que exclua todas as anotações e informações de operações de créditos em nome da Requerente, remetidas ao Cadastro de Sistema de Informação de Crédito - SCR do SISBACEN, no prazo de 05 (cinco) dias, até decisão ulterior.
O cumprimento da medida acima determinada devem ser cumprida no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a contar de eventual suspensão do fornecimento ou qualquer ato de cobrança das faturas suspensas.
Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
CÁCERES, 25 de julho de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
25/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006230-40.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:RAISSA DOS SANTOS LEITE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEANDRO LADEIA SEGATTO, VINICIUS MIRANDA FERREIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 11/12/2023 Hora: 17:00 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 19 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 10:00
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
19/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 09:55
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fares Aquino dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:21