TJMT - 1024353-98.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 01:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 19:08
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MORGANNA ARYADNE DE MORAES FONSECA em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MORGANNA ARYADNE DE MORAES FONSECA em 04/04/2024 23:59
-
29/03/2024 04:21
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MORGANNA ARYADNE DE MORAES FONSECA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 05:46
Decorrido prazo de MORGANNA ARYADNE DE MORAES FONSECA em 28/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MORGANNA ARYADNE DE MORAES FONSECA em 22/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:22
Decorrido prazo de MORGANNA ARYADNE DE MORAES FONSECA em 28/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
07/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Vistos. 1.
A gratuidade da justiça não deve ser admitida na hipótese em tela, já que não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade do(a)(s) autor(a)(es) em suportar as despesas processuais.
Com efeito, compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que subsistem vestígios externos que detém a capacidade de demonstrar que a(o) requerente não se enquadra no conceito de pobreza e miserabilidade e tampouco que, dado o valor das custas judiciais, pode, no estado potencial, ser privada(o) do acesso do acesso ao Poder Judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da unidade familiar. 2.
Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita veiculado. 3.
Intime-se, portanto, o(a) recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95. 4.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, concluso para deliberação. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA JUIZ DE DIREITO “ -
16/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MORGANNA ARYADNE DE MORAES FONSECA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:40
Decorrido prazo de MORGANNA ARYADNE DE MORAES FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2023 00:56
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024353-98.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: MORGANNA ARYADNE DE MORAES FONSECA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” onde a parte reclamante narra que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros das entidades de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 3.015,40, que desconhece.
Por sua vez, a Reclamada apresentou defesa apontando que a negativação é oriunda de cessão de crédito, de modo que é regular a sua conduta diante da inadimplência, sendo improcedentes os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
No caso, a relação discutida possui natureza consumerista e a parte ré tem o dever de comprovar a regularidade de sua conduta, portanto, cabível, neste ponto, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Analisando os autos, observo que foi apontada a origem do débito junto ao credor originário (id. 127884651) e comprovada a cessão de crédito à reclamada (id. 127884652), bem como a notificação da parte reclamante acerca da ocorrência (id. 127884652), via e-mail.
Ainda, vejo que sequer foi apresentada impugnação.
Deste modo, a parte reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade de sua conduta.
Relevante ressaltar que, comprovada a origem e existência da dívida, bem como a ocorrência da cessão do crédito, a qual independe de autorização do devedor, ainda que estivesse ausente a prova da efetiva realização de notificação, a parte cessionária estaria autorizada a praticar todos os atos de conservação do seu crédito, inclusive com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Neste sentido é vasta a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CESSÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A SUA VALIDADE – REGULAR CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EFICÁCIA DA CESSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A notificação do devedor é requisito de eficácia e não de validade da cessão de crédito, a teor do que dispõe o art. 290 do Código Civil, assim, a falta de notificação não afasta a possibilidade de o credor exigir o crédito a que tem direito.
Aliás, a própria citação válida na ação de execução, supre a falta da notificação em questão, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da execução. (TJ-MT 00073656520158110045 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM A CREDZ - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato originário, firmado entre a consumidora e a empresa CREDZ - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Apenas a título elucidativo, ressalta-se que a notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil apenas tem o escopo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor.
Não tem, contudo, o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste para buscar o crédito.
Ademais, a falta de notificação pessoal do consumidor quanto à cessão de crédito somente geraria danos morais se o débito que culminou na negativação fosse indevido, o que não é o caso dos autos. 4.
Reconhecimento do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1027193-55.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022) Portanto, a parte reclamada não praticou ato ilícito, mas sim exerceu regularmente o seu direito (art. 188, I, CC) e, por derradeiro, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Por fim, comprovada a ocorrência de notificação da quanto à cessão do crédito e possibilidade de inclusão de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito (id. 127884652), evidencia-se que, em verdade, a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, agindo com deslealdade visando alcançar vantagem indevida, incorrendo no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte reclamante.
Ao arremate, constatando que se trata de demanda repetitiva, reconhecida a má-fé, necessário dar conhecimento da presente ação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Com intuito inibitório, opino por condenar a parte reclamante ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários dela decorrentes não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
Expeça-se ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), para conhecimento da presente ação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 11:04
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 15:48
Recebimento do CEJUSC.
-
05/09/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
05/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:08
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024353-98.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 3.015,40 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MORGANNA ARYADNE DE MORAES FONSECA Endereço: RUA VINTE E OITO, 20, TRÊS BARRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-569 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 05/09/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 14 de julho de 2023 -
14/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 15:06
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
14/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 15:03
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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