TJMT - 1001569-79.2023.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 16:51
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
26/03/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento integral do valor devido pelo executado em favor da exequente, o processo de execução cumpriu o seu objetivo, ensejando a sua extinção, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Certifica-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 03:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
01/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento integral do valor devido pelo executado em favor da exequente, o processo de execução cumpriu o seu objetivo, ensejando a sua extinção, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Certifica-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 15:26
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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16/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SILVIA BERNARDO DA SILVA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de SILVIA BERNARDO DA SILVA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1001569-79.2023.8.11.0018.
Exequente: SILVIA BERNARDO DA SILVA SILVA.
Executado: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se a manifestação de id. 139094903. 2.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. 3.
Caso silente, venham-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. 4.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
25/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:03
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:32
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/01/2024 14:33
Processo Reativado
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23/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2023 03:22
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 09:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/11/2023 00:53
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 00:53
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:53
Decorrido prazo de SILVIA BERNARDO DA SILVA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:59
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1001569-79.2023.8.11.0018 Reclamante: Silvia Bernardo da Silva Silva Reclamado: Banco Bradesco S.A. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias. 2.1.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões Preliminares e de Mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Silvia Bernardo da Silva Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Alega o Reclamante que, teve seu nome negativado por um débito de R$ 509,01 (quinhentos e nove reais e um centavos), qual desconhece a origem, já que nunca teve nenhuma relação comercial com a mesma.
Em sede de contestação o Reclamado não elide as pretensões da Reclamante, se restringindo a alegar que a Reclamante possui débito junto a instituição financeira, assumido através de disposições contratuais uma renegociação e dos quais agora alega desconhecimento.
No entanto, as alegações do Reclamado não subsistem, pois, mesmo informando que a Reclamante assumiu uma dívida através de um contrato, este não apresentou o contrato assinado nem pela forma digital nem pela forma presencial.
Portanto, o Reclamado não se desincumbiu do encargo probatório que lhe tocava (CPC, art. 373, II), vez que não apresentou prova capaz de demonstrar a existência de licitude da contratação.
Logo, restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte do Reclamado ao inscrever o nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, sem a devida contratação, enseja a responsabilização civil objetiva do Reclamado.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, não há como deixar de reconhecer que a cobrança de valores sem que o serviço tenha sido contratado, com a consequente inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, importa em ato ilícito perpetrado pelo banco réu, o que enseja o dever de indenizar.
O dano moral é in re ipsa e o nexo causal necessário é a própria negativação.
A negativação indevida em cadastros de inadimplentes dá ensejo ao direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: DECLARAR inexistente os débitos referentes ao contrato nº 022900313645508, discutido nestes autos; CONDENAR o Reclamado a pagar a Reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
30/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 13:36
Recebimento do CEJUSC.
-
26/09/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada em/para 26/09/2023 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
26/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:02
Recebidos os autos.
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21/09/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/07/2023 03:44
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001569-79.2023.8.11.0018 POLO ATIVO: REQUERENTE: SILVIA BERNARDO DA SILVA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 26/09/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: LUIZ EIJI OHASHI NETO 06/07/2023 17:55:04 -
06/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 17:53
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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06/07/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/07/2023 12:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
06/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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