TJMT - 1001411-51.2023.8.11.0009
1ª instância - Comodoro - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 01:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 11:55
Decorrido prazo de MAYSA S. MARTINS em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:55
Decorrido prazo de ROSELI PAULINO em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 03:58
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1001411-51.2023.8.11.0009.
REQUERENTE: ROSELI PAULINO REQUERIDO: MAYSA S.
MARTINS
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos da lei.
Decido.
De rigor a extinção do processo, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente.
Plácido e Silva define a prescrição intercorrente ao dizer que: “É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo.
Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação” (autor cit., in “Vocabulário Jurídico”, Ed.
Forense, 27a ed., pág. 1086).
De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando “no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional” (“CÓDIGO CIVIL COMENTADO”, coord.
CEZAR PELUSO 1ª edição pág. 134 MANOLE 2 007 São Paulo).
Visa o instituto a manutenção da paz social e a segurança jurídica, atendendo à conveniência de que não perdure por demasiado tempo à exigibilidade de um direito.
Assim, com a violação de um direito, deve o desequilíbrio que daí decorre ser corrigido através da ação.
Mesmo em se tratando de interesses predominantemente privados, que dependem de seu titular para a propositura da ação, existe indiscutível influência de tal desequilíbrio sobre a ordem pública.
Dessa forma, se o titular do direito violado se omite, a relação conflitante se estabiliza pelo decurso do tempo, sendo que o movimento de ação tendente a modificá-la traria nova desestabilização jurídico-social.
O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido.
Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Em síntese, a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo da prescrição acarreta a prescrição intercorrente.
Ademais, não há sujeitar-se o reconhecimento da prescrição à prévia intimação pessoal do credor, em se tratando de feito submetido à Lei 9099/95, em razão do princípio da celeridade.
Pois bem, no caso em tela, a parte autora/exequente permaneceu inerte, sendo então os autos remetidos ao arquivo.
Evidencia-se, pois, que, por inação da parte autora/exequente, o processo ficou paralisado por mais de cinco anos.
Foi superado, portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço, de cinco anos.
Evidencia-se, pois, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por mais de cinco anos.
Foi superado, portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço, de cinco anos.
Oportuno salientar que tal entendimento deve ser aplicado tanto em relação aos eventos ocorridos a partir de 2003, ano de início de vigência do atual Código Civil.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo o crédito (CPC, art. 921, § 4º) e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais, ex vi legis 54, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para interposição de recurso cabível, arquive-se.
P.
I.
C.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
25/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:28
Declarada decadência ou prescrição
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25/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 15:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MAYSA S. MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSELI PAULINO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001411-51.2023.8.11.0009.
REQUERENTE: ROSELI PAULINO REQUERIDO: MAYSA S.
MARTINS
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifico dos documentos acostados nos Id’s 122694314 e 122694315 que os autos tramitam na Comarca de Comodoro.
Pois bem.
Anoto que na presente hipótese o feito não deve ter seu trâmite neste Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, as portarias que disciplina a remessa dos processos em trâmite pelos Juizados Especiais para o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais apenas das Comarcas de Alto Araguaia, Colíder, Juara, Nova Mutum, São José do Rio Claro, Poxoréu e Tapurah.
Ainda, com permissão do artigo 89, também do FONAJE, que orienta que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Desta feita, em se tratando de endereço de outra Comarca, a competência para tramitação do presente é do Juizado Especial Cível daquela respectiva Comarca, a qual não é abrangida pelo Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais.
Com essas considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desse Núcleo Digital para processar e julgar a presente demanda, e diante da possibilidade técnica em remeter os autos para o órgão julgador competente, notadamente quando ambos tramitam através do sistema PJE, determino a imediata remessa do presente feito ao Juizado Especial Cível da Comarca de Comodoro.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
18/07/2023 00:23
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 00:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/07/2023 18:29
Conclusos para despacho
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07/07/2023 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/07/2023 19:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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07/07/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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