TJMT - 1000948-19.2023.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59
-
25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 04:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 17:30
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
23/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2025 23:59
-
14/05/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59
-
08/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 19:10
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:59
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/04/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 16:09
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
10/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59
-
11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59
-
21/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 13:10
Juntada de Laudo Pericial
-
16/04/2024 13:34
Juntada de Informações
-
11/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:26
Decorrido prazo de PABLO COSTA PERUCHI em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2023 03:47
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:02
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1000948-19.2023.8.11.0039.
REQUERENTE: EDVALDO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito à concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, com pedido de tutela de urgência, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A parte autora alegou, na petição inicial, ser portadora de patologia que incapacita para a vida independente e para desempenhar atividade laboral.
Além do relato da doença incapacitante, a parte autora afirmou ser hipossuficiente, requerendo, portanto, a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Asseverou ter postulado administrativamente pela concessão do benefício assistencial, em 07/07/2023, restando indeferido em razão de não atender às exigências legais da deficiência.
Ante tais asserções, a parte autora pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de que a requerida conceda desde logo o benefício assistencial em questão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte autora, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da dispensa da audiência de conciliação – ente público/Autarquia Federal Assinalo, por oportuno, que deixo de designar audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil porque, em feitos dessa natureza, a parte requerida, tratando-se de Fazenda Pública, não concilia e nem transaciona e, por ser assim, eventual designação de audiência apenas representaria mais morosidade no andamento processual, ferindo, portanto, um direito constitucional do autor.
Cite-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, oportunidade na qual deverá apresentar extrato CNIS e/ou extrato Plenus da parte autora (se existente) e de seu núcleo familiar.
No mesmo prazo, poderá apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo médico perito, assim como pela Equipe Multidisciplinar do Juízo que realizará o estudo socioeconômico.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual poderá apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo médico perito, assim como pela Equipe Multidisciplinar do Juízo que realizará o estudo socioeconômico, caso já não esteja apresentado com a petição inicial. a) Do estudo socioeconômico Após, determino que se expeça ofício à Assistência Social do Juízo para que, em 30 (trinta) dias, a contar da intimação, realize estudo social junto à residência da parte autora, constando-se como objeto do estudo a análise quanto à hipossuficiência financeira alegada, bem como deverão ser respondidos os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: Fixo os seguintes quesitos do Juízo: 01.
Quanto à convivência familiar da parte autora: 1.1.
Quantas pessoas residem sob o mesmo teto com a parte autora? Especificar, em relação a cada qual, seu nome, idade, grau de parentesco e ocupação (se estuda, o local e a série que está cursando; se trabalha, indicar onde, com quem e qual atividade exercida).
De que elementos se utilizou a/o perita(o) para concluir pela resposta dada a este questionamento: 1.2.
Além da parte autora, existe mais algum idoso ou portador de deficiência que necessite de apoio? Essa pessoa recebe algum benefício assistencial? Em caso de positivo, indique o valor mensal do mesmo? 1.3.
No caso de a parte autora viver internada em instituição, abrigo, asilo, ou similar, informar se ela recebe algum tipo de amparo de parentes ou terceiros, especificando quem são essas pessoas, indicando nome, idade, grau de parentesco e ocupação. 1.4.
A parte autora necessita de cuidados contínuos de terceiros? Descrever para que atividades, por que e quem presta os cuidados. 02.
No que tange à situação financeira da parte autora e das pessoas que integram o seu grupo familiar (nos termos indicados no item 1.1): 2.1.
A parte autora está recebendo algum tipo de benefício, ou está inserida em algum programa social, tais como geração de renda, cesta básica, programa do leite, bolsa escola, bolsa criança-cidadã, programas para jovens, transporte gratuito, habitação popular, ou outros? Em caso de positivo, especificar. 2.2.
As pessoas que residem sob o mesmo teto da parte autora exercem atividade remunerada? Especificar se trabalha com carteira assinada ou se o trabalho é informal, bem como a renda mensal de cada qual.
Alguém recebe algum benefício assistencial? De que elementos se utilizou a/o perita(o) para concluir pela resposta dada a este questionamento? 2.3.
Em caso de a parte autora residir em instituição de caridade ou similar, nos termos do item 1.3, informar se ela é financeiramente mantida por alguém ou por alguma instituição pública ou privada, bem como outros detalhes que esclareçam a situação financeira porque passa a autora. 2.4.
Quais são as atuais condições financeiras da parte autora, isso é, queira a assistente social indicar como a parte autora sobrevive atualmente. 2.5.
Quem arca com as despesas os medicamentos de que a parte autora necessita 2.6 Descrever a moradia da parte autora, o tipo de construção, a quantidade de cômodos, o que guarnece a casa, a eventual existência de veículo automotor e seu estado. 03.
No caso de a parte autora ser portadora de alguma deficiência, indicar se ela frequenta alguma escola especial e em caso de positivo com que frequência. 04.
Quem foi efetivamente entrevistado? Quem estava presente na casa no ato da entrevista? Onde as pessoas ausentes se encontravam? 05.
Diante do estudo social realizado, pode a/o perita(o) informar se o periciado atende ao requisito socioeconômico de renda per capita de ¼ (uma quarto) ou ½ (meio) salário mínimo? Quais os motivos que levaram a tal conclusão? 06.
Tecer considerações que entender pertinente, dentro do estudo socioeconômico feito.
Tangente aos honorários periciais, nos modelos da Resolução n. 232/2016 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, fixo-os em R$ 300,00 (trezentos reais).
Em razão da matéria e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, os honorários periciais do(a) Assistente Social deverão ser custeados por meio do Sistema AJG do TRF1. b) Da perícia-técnica Desde já, nomeio como perito o médico Túlio Casado da Silva, inscrito no CRM-MT sob o n. 4.989/MT, telefone profissional n. (65) 9 9606-8355, E-mail [email protected],para efetuar a perícia em data e horário oportunamente agendados pela Secretaria Judicial, a ser realizada no Prédio do Fórum da Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC).
Tangente aos honorários periciais, nos modelos da Resolução n. 305/2014 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, fixo-os em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Justifica-se a elevação dos honorários além de R$ 370,00, eis que a Comarca encontra peculiaridades que tornam imensamente não atraente a aceitação do múnus por peritos médicos, como, por exemplo, o difícil acesso, a escassez de serviços, etc.
Desse modo, a experiência tem mostrado que apenas com a promessa de elevação nos honorários tem-se logrado nomeação de médicos.
Deverá o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: Deverá o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: 1) O (a) periciando (a) apresenta deficiência física ou mental? 2) Qual ou quais? 3) O (a) periciando (a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07); 4) A incapacidade para o trabalho é permanente? 4.1 Há prognóstico de reversão? 4.1 Cabe reabilitação? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07). 5) O impedimento apresentado é de longa duração? (Deficiências temporárias ou permanentes; progressivas, regressivas ou estáveis; intermitentes ou contínuas, com período mínimo de 2 anos); 6) Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva etc? 6.1 E restrição da participação social (art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07)? 6.2 Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? 7) A incapacidade do(a) periciando(a) o(a) impede também de praticar os atos da vida independente? 8) O(a) periciando(a) pode ser submetido(a) à reabilitação profissional? 8.1 No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas pode ser afastada tal possibilidade? 9) Com base em quais documentos/atestados se pode afirmar a data do início da incapacidade do(a) periciado(a)? 10) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, caso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do(a) periciando(a). 11) Prestar outras informações que o caso requer.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento na data e local agendados.
Instrua-se o ofício a ser remetido ao perito com os quesitos apresentados nos autos.
Por fim, elaborados os relatórios/laudos e encartados aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
12/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:45
Nomeado perito
-
12/07/2023 15:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
12/07/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 11:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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