TJMT - 1012569-24.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:40
Decorrido prazo de MAUROZAN CARDOSO SILVA em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:40
Decorrido prazo de EDSON BENEDITO RONDON FILHO em 17/12/2024 23:59
-
25/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 13:48
Devolvidos os autos
-
19/04/2024 17:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 21:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/03/2024 03:52
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
08/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1012569-24.2023.8.11.0003 VISTO.
JARLES VINICIUS FERNANDES HAAS opôs embargos de declaração, alegando que a sentença de id. 134208207 é obscura e não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Sustenta que a sentença ao dizer que não houve preenchimento de todos os requisitos exigidos para a promoção, adotou uma premissa fática equivocada, uma vez que a comprovação do preenchimento dos demais requisitos para a promoção pleiteada encontra-se demonstrada nas provas juntadas nos id. 122211677 e 122211676.
Alega que, diferentemente do que foi decidido na sentença, foram juntados aos autos os documentos que demonstram que o Embargante preencheu os requisitos necessários para a sua promoção à graduação a 3º Sargento PM pelo critério de Mérito Intelectual, pois foi aprovado nas provas intelectual, foi considerado Apto na Avaliação de Desempenho Físico (ADF) e teve conceito profissional mais que satisfatório.
Ao final, requer seja recebido e provido os presentes embargos de declaração, para fins sanar as obscuridades existentes na sentença, com a apreciação das provas juntadas nos id. 122211676 e 122211677 (id. 135560371).
Intimado, o embargado manifestou pelo não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência dos pressupostos para sua admissibilidade (id. 136992273). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto aos seus fundamentos, anoto que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, diferente do alegado pelo embargante, os documentos encartados nos id. 122211676 e 122211677 foram analisados, conforme se infere da sentença: “Assim, nos termos do §1º do art. 21, da Lei nº 10.076/2014, o servidor militar deve preencher o cumprimento de diversos requisitos para concorrer à promoção por antiguidade, a saber: interstício mínimo previsto no posto ou graduação; conceito disciplinar "bom"; conceito moral; inspeção de saúde; Avaliação de Desempenho Físico (ADF) ou Teste de Aptidão Física (TAF); desempenho individual satisfatória; conceito profissional satisfatório; haver vaga; cursos ou estágios exigidos para promoção; tempo de serviço arregimentado.
O documento de id. 122211677 - Pág. 14 aponta o preenchimento de alguns requisitos, no seletivo interno referente ao Edital nº 02/DGP/DEIP/PMMT/2017.
No entanto, não há nos autos comprovação de que o demandante faz jus a promoção na época pretendida, tendo em vista a existência de outros critérios não demonstrados, como Avaliação de Desempenho Físico (ADF) ou Teste de Aptidão Física (TAF), conceito profissional satisfatório; vaga; cursos ou estágios exigidos para promoção”.
Como se vê, a questão posta nos autos foi devidamente apreciada na referida sentença, tendo este magistrado analisado a matéria, explanando seu entendimento quanto aos pedidos postulados na inicial.
Além disso, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença.
Com efeito, não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante.
Assim sendo, se a parte dissente dos fundamentos expostos na decisão cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
Dessa forma, convenço-me de que não há na sentença embargada nenhuma ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração apresentados por JARLES VINICIUS FERNANDES HAAS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
19/02/2024 22:37
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 22:37
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 22:37
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 22:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JARLES VINICIUS FERNANDES HAAS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 04:58
Decorrido prazo de JARLES VINICIUS FERNANDES HAAS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
06/12/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 1012569-24.2023.8.11.0003 VISTO.
JARLES VINICIUS FERNANDES HAAS ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer em face do ESTADO DE MATO GROSSO, aduzindo, em síntese, que foi submetido a avaliação pela Comissão de Promoção de Praças, para ascensão à graduação de 3º Sargento PM, pelo critério de Mérito Intelectual, porém, ele não teve o seu nome incluído no quadro de acesso, pois estava respondendo à Sindicância de Portaria nº 12/Sind/CorregPM/16.
Alega que a Comissão de Promoção de Praças entendeu que o requerente era carecedor de conceito moral por estar respondendo a um procedimento administrativo disciplinar.
Assevera que, de acordo com o Boletim nº 2233 de 25/07/2019, a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso publicou a solução da referida sindicância onde ficou cristalizado transgressão disciplinar atribuída ao militar como de natureza MÉDIA, sendo punido com 05 (cinco) dias de detenção, que foram regularmente cumpridos.
Afirma que como a punição aplicada foi classificada como média, o ato praticado pelo autor não pode ser considerado atentatório contra a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, nos moldes estabelecidos pelo parágrafo 1º, inciso I do art. 24 da Lei 10.076/2014, motivo pelo qual impõe-se a revisão do ato praticado pela Comissão de Promoção de Praças, já que tem direito de ser promovido em ressarcimento de preterição.
Disse que como não praticou ato que o classifique como carecedor de conceito moral, impõe-se, com fundamento no art. 17 e parágrafo único da Lei nº 10.076/2014, a sua promoção em ressarcimento de preterição.
Sustenta que deveria ter sido promovido à graduação de 3º Sargento PM em 05/09/2018 e, depois de cumprido o interstício de 04 anos, teria direito à ascensão para graduação 2º Sargento PM, no entanto, em razão do erro da Administração Militar, permaneceu na graduação de Soldado PM, recebendo um subsídio inferior aos seus pares, que lograram a ascensão profissional.
Ao final, requer seja declarado seu direito à promoção em ressarcimento de preterição à graduação de 3º Sargento PM, a partir de 05 de setembro de 2018, de forma que lhe seja atribuído o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, assegurado lhe todos os direitos decorrentes, inclusive, ascensão às graduações posteriores, de forma que permaneça na respectiva turma.
Requer, ainda, o pagamento das diferenças salariais desde 05/09/2018, data em que deveria ter sido promovido, a serem apuradas em liquidação de sentença (id. 118369842).
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, aduzindo que, conforme Ata nº 007/CPP/2018, publicada no Boletim Reservado nº 2015, o autor deixou de ser incluído no quadro de acesso para promoção à graduação de 3º Sargento em 24/09/2018 por não ser possuidor de conceito moral.
Disse que, inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de protocolo n.º 444737/2018, o qual restou indeferido conforme Ata n.º 008/CPP/2018.
Asseverou, ainda, que as decisões da Comissão de Promoção de Praças e demais atos administrativos foram exarados em perfeita observância à legislação promocional, no exercício da competência e nos limites dos critérios estabelecidos nas normas em vigor, de forma que não há que se falar em ilegalidade ou ofensa a princípios constitucionais ou administrativos.
Esclareceu que a publicação da Solução nº 14.19, referente à Sindicância de Portaria nº 12/SIND/CORREGPM, de 11/02/2016, deu-se no BR nº 2233, de 25 de julho de 2019, e a análise do processo promocional, realizada pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), ocorreu antes de 05 de setembro de 2018 (data da promoção), sendo anterior a publicação da citada solução.
Dessa forma, a avaliação da Comissão de Promoção foi realizada nos estritos limites legais, devidamente fundamentada na Lei nº 10.076/2014, regulamentada pelo Decreto nº 2.268/2014.
Por fim, afirmou que a análise dos processos de promoção dos militares estaduais é realizada de forma individualizada, sendo sopesado pela Comissão de Promoção não somente os fatos desabonadores eventualmente existentes, mas também suas naturezas, nos estritos termos do art. 24 da Lei nº 10.076/2014, e não simplesmente a existência, ou não, de processo/procedimento administrativo ou criminal.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial (id. 122211675).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação (id. 124318146).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor informou que não tem outras provas a produzir (id. 124788851).
O Estado quedou-se inerte (id. 126391280). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e não há necessidade de produzir prova em audiência.
O autor pleiteia a promoção em ressarcimento de preterição à graduação de 3º Sargento PM, a partir de 05 de setembro de 2018.
De acordo com a Lei Estadual nº 10.076/2014, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais e praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão na hierarquia militar, constituem requisitos para concorrer à promoção (art. 21): “I - ter interstício mínimo previsto no posto ou graduação; II - estar no mínimo no conceito disciplinar "bom"; III - ser considerado possuidor de conceito moral; IV - ser considerado apto em inspeção de saúde; V - ser considerado apto na Avaliação de Desempenho Físico (ADF) ou Teste de Aptidão Física (TAF).
VI - ter avaliação de desempenho individual satisfatória; VII - ter conceito profissional satisfatório; VIII - haver vaga; IX - possuir os cursos ou estágios exigidos para promoção; X - ter tempo de serviço arregimentado, nos termos do regulamento desta lei. § 1º Para concorrer à promoção pelo critério de antiguidade o militar estadual deve preencher os requisitos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X deste artigo. § 2º Para concorrer à promoção pelo critério de merecimento, o Oficial deve preencher os requisitos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X deste artigo. § 3º Para concorrer à promoção pelo critério de mérito intelectual a Praça deve ser aprovada em processo seletivo interno e preencher os requisitos constantes nos incisos II, III, IV, V, VI, VIII e X deste artigo”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, na data de 27 de outubro de 2017, foi aberta inscrição para o seletivo interno destinado a formação do Quadro de Acesso por Mérito Intelectual para a promoção à Graduação de 3º Sargento do quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (Edital nº 02/DGP/DEIP/PMMT/2017 - id. 122211676 - Pág. 3/5).
Consta dos autos que a Comissão de Promoção de Praças decidiu não incluir o autor no quadro de acesso, por estar respondendo a processo administrativo de Port. n° 12/Sind/CorregPM/16, não reunindo condições para ser considerado possuidor do conceito moral, deixando de cumprir requisito para inclusão no Quadro de Acesso a promoção por mérito intelectual, nos termos dos artigos 21, § 3º, III, 24, § 1º, I, 36, I, todos da Lei nº 10.076/2014, conforme se depreende da decisão de id. 122211676 - Pág. 13 e do resultado do recurso administrativo interposto pelo autor de id. 118373677 - Pág. 3.
Extrai-se, ainda, que, de acordo com o Boletim nº 2233 de 25/07/2019, a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso publicou a solução da referida sindicância, tendo sido reconhecida que a transgressão disciplinar militar atribuída ao militar é de natureza MÉDIA, sendo o autor punido com 05 (cinco) dias de detenção (id. 118373676 - Pág. 5).
Por essa razão, e por entender que o ato praticado pelo autor não pode ser considerado atentatório contra a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, nos moldes estabelecidos pelo parágrafo 1º, inciso I do art. 24 da Lei nº 10.076/2014, pugna pela promoção em ressarcimento de preterição.
De acordo com o art. 24 da Lei nº 10.076/2014, o conceito moral, previsto no inciso III do art. 21 desta lei, é o conjunto de qualidades e atributos, caracterizados pela honra, dignidade, honestidade e seriedade que o militar estadual deve possuir no desempenho de suas funções e no convívio social, de modo a lhe conferir respeitabilidade perante a sociedade, seus superiores, pares e subordinados.
Para efeito de avaliação funcional, o conceito moral será aferido observando, dentre outros, relatório da Corregedoria-Geral que aponte a prática de crimes ou transgressões disciplinares que atentem contra honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, e notícia de fato criminoso ou de transgressão de natureza grave praticado pelo militar estadual que gere repercussão e clamor social (art. 24, § 1º, I e III).
O artigo 20 do Decreto Estadual nº 1.329/1978 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - RDPM/MT) estabelece também que a transgressão da disciplina deve ser classificada como “grave” quando, não chegando a constituir crime, constitua a mesma ato que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.
Sobre a matéria, o Decreto nº 2.268/2014 (Regulamenta a Lei nº 10.076/2014) também disciplina: “Art. 49.
São condições comuns para concorrer à promoção, conforme art. 21, da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, em todos os quadros de acesso: (...) II - ser considerado possuidor de conceito moral; (...) Art. 51.
O conceito moral, previsto no inciso II do art. 49 deste decreto, é o conjunto de qualidades e atributos, caracterizados pela honra, dignidade, honestidade e seriedade que o militar estadual deve possuir no desempenho de suas funções e no convívio social, de modo a lhe conferir respeitabilidade perante a sociedade, seus superiores, pares e subordinados. § 1º Para efeito de avaliação funcional, o conceito moral é aferido observando os seguintes aspectos: I - relatório da Corregedoria-Geral, que aponte a prática de crimes ou transgressões disciplinares que atentem contra honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe; (...) III - notícia de fato criminoso ou de transgressão de natureza grave praticado pelo militar estadual, que gere repercussão e clamor social; (...) § 6º O militar estadual que for excluído do quadro de acesso por não possuir conceito moral, decorrente das situações previstas neste artigo, no caso de absolvição, terá assegurado o direito a promoção em ressarcimento de preterição”.
No caso, de fato, o requisito que excluiu o requerente do quadro de acesso à promoção no ano de 2018 deixou de existir com a solução da aludida sindicância, já que apurou que o autor cometeu uma transgressão de natureza média.
Assim, impõe-se analisar se o demandante faz jus a promoção em ressarcimento de preterição.
A promoção em ressarcimento de preterição apenas pode ser efetivada após o reconhecimento de que o militar supostamente preterido tinha direito à promoção que lhe caberia, não sendo suficiente a insubsistência dos motivos que o privaram de ascender na carreira.
De acordo com o artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.076/2014, a promoção em ressarcimento de preterição é efetuada pelo critério de antiguidade, in verbis: “Art. 17.
A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada após ser reconhecido, ao militar estadual preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único.
A promoção é efetuada pelo critério de antiguidade, recebendo o militar estadual o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida” (grifei).
Assim, nos termos do §1º do art. 21, da Lei nº 10.076/2014, o servidor militar deve preencher o cumprimento de diversos requisitos para concorrer à promoção por antiguidade, a saber: interstício mínimo previsto no posto ou graduação; conceito disciplinar "bom"; conceito moral; inspeção de saúde; Avaliação de Desempenho Físico (ADF) ou Teste de Aptidão Física (TAF); desempenho individual satisfatória; conceito profissional satisfatório; haver vaga; cursos ou estágios exigidos para promoção; tempo de serviço arregimentado.
O documento de id. 122211677 - Pág. 14 aponta o preenchimento de alguns requisitos, no seletivo interno referente ao Edital nº 02/DGP/DEIP/PMMT/2017.
No entanto, não há nos autos comprovação de que o demandante faz jus a promoção na época pretendida, tendo em vista a existência de outros critérios não demonstrados, como Avaliação de Desempenho Físico (ADF) ou Teste de Aptidão Física (TAF), conceito profissional satisfatório; vaga; cursos ou estágios exigidos para promoção.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim decidiu em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE OBSTÁCULO À PROMOÇÃO FUNDADO EM ENGANO REFERENTE À ACUSAÇÕES DE COMETIMENTO DE CRIMES POR PESSOA QUE POSSUÍA O MESMO NOME QUE O RECORRENTE – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A NEGAÇÃO AO DIREITO PROMOCIONAL DECORREU DE IMPEDIMENTO REPUTADO INJUSTO – NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS À ÉPOCA – PLEITO DE PROMOÇÃO RETROATIVA E TRATAMENTO IDÊNTICO IMPROCEDENTES – DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E A LESÃO SUPOSTAMENTE SOFRIDA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A promoção em ressarcimento de preterição apenas pode ser efetivada após o reconhecimento de que o militar supostamente preterido tinha direito à promoção que lhe caberia, não sendo suficiente a insubsistência dos motivos que o privaram de ascender na carreira, nem tampouco o mero cumprimento do interstício mínimo. 2.
Não há nos autos comprovação de que o autor faz jus a promoção na época pretendida, tendo em vista a existência outros critérios além da antiguidade na graduação, com base na legislação em vigência. 3.
Ausente o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano suportado pelo autor, não há como reconhecer o dever de indenizar da Administração. 4.
A reforma da sentença que implica a improcedência do pedido deduzido na inicial faz com que haja a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita (N.U 1007768-58.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 08/06/2021, Publicado no DJE 14/06/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – PRETENSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA POR PRETERIÇÃO AOS POSTOS DE CABO, 3º SARGENTO E 2º SARGENTO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para concorrer à promoção é necessário, dentre outros requisitos, a análise de elementos complementares, tais como, o conceito disciplinar, moral e profissional, inspeção de saúde, avaliação de desempenho físico, a existência de vaga e a realização de cursos e estágios exigidos. 2.
Recurso desprovido (TJ-MT 10153605620178110041 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – PRETENSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA E EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS À ÉPOCA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não transcorridos os 05 (cinco) anos da data da efetivação da promoção do Apelante à 3ª Sargento PM, ocorrida em 15/07/2014, e a data da propositura da ação, em 18/03/2019, bem como por se tratar de suposto ato omissivo da Administração quanto à promoção à graduação de 2º e 1º Sargento PM, não se vislumbra a prescrição do fundo de direito na espécie, mas tão somente em relação às parcelas devidas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento. 2.
Para que o militar possa concorrer à promoção, é indispensável, dentre outros requisitos, o conceito disciplinar, moral e profissional, inspeção de saúde, avaliação de desempenho físico, a existência de vaga e a realização de cursos e estágios exigidos, não bastando o requisito etário. 3.
Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos, não há ilegalidade a ser sanada. 4.
Por se tratarem de atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, é imperativo que os ocupantes de cargos das carreiras de segurança pública estejam submetidos a critérios mais severos de controle, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE n. 560.900/DF de 06/02/2020 (Tema 22). 5.
Ausente a demonstração de ato ilícito e nexo de causalidade, não há se falar em condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. (N.U 1011004-47.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022).
Não havendo o preenchimento de todos os requisitos exigidos, o requerente não faz jus a promoção em ressarcimento de preterição à graduação de 3º Sargento PM, a partir de 05 de setembro de 2018.
Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Com essas considerações, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JARLES VINICIUS FERNANDES HAAS em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Em nome do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, § 4º, III, c/c § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, declaro suspensa a obrigação enquanto persistir o estado de pobreza do requerente.
Se dentro de 05 anos, a parte autora não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, §3º do CPC).
P.R.I.C.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
21/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 07:00
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 12:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:39
Decorrido prazo de EDSON BENEDITO RONDON FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
27/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 03:28
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PATRONOS DA PARTE AUTORA, DR.
MAUROZAN CARDOSO SILVA E DRº.
EDSON BENEDITO RONDON FILHO, PARA QUERENDO APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. -
06/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a JARLES VINICIUS FERNANDES HAAS - CPF: *26.***.*26-23 (AUTOR(A)).
-
22/05/2023 22:01
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 14:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/05/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025364-45.2023.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Carlos Augusto Tavares Goulart
Advogado: Marcio Frederico Arruda Montenegro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2024 16:49
Processo nº 1025364-45.2023.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Carlos Augusto Tavares Goulart
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2025 11:15
Processo nº 1007805-61.2020.8.11.0015
Kellyan de Souza Maria
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Kellyan de Souza Maria
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2020 23:11
Processo nº 1018713-14.2023.8.11.0003
Rodinei Tolentino de Barros
Oi Movel S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2023 15:03
Processo nº 1012569-24.2023.8.11.0003
Jarles Vinicius Fernandes Haas
Estado de Mato Grosso
Advogado: Edson Benedito Rondon Filho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2024 10:42