TJMT - 1026928-47.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:55
Decorrido prazo de VALDECIR DERKOSKI em 16/09/2024 23:59
-
08/09/2024 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 02:04
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/06/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:36
Juntada de Mandado
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02/04/2024 12:37
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA FE LIMITADA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES INCERTOS E DEMAIS INTERESSADOS. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA TEIXEIRA PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA FE LIMITADA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA GENEROSO FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de VALDECIR DERKOSKI em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 09:02
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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08/03/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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05/03/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026928-47.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): ANA DOS SANTOS PARMEL REU: VALDECIR DERKOSKI Vistos e examinados.
ANA DOS SANTOS PARMEL ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de VALDECIR DERKOSKI, todos qualificados nos autos.
Relatou a parte autora, em apertado resumo, que adquiriu a posse do imóvel por meio de contrato verbal, em que mantém a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel descrito na peça exordial (lote nº 18 da quadra nº 10, situado na Rua Kamal Jumblat, nº 1800, Jardim Liberdade, CEP: 78715-738, nesta cidade de Rondonópolis/MT), matriculado sob n. 47.184, desde o ano de 1997.
Diante do exposto, pugnou pela procedência da ação a fim de reconhecer e declarar a usucapião do imóvel em seu favor.
A inicial foi recebida.
Muito embora devidamente citado, conforme id. 105122066, o requerido não apresentou contestação.
Citadas, as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito (id. 91566374, id. 91790436 e id. 105934008), bem como o Ministério Público também manifestou desinteresse, consoante id. 90234594.
Da mesma forma, foram devidamente citados os confinantes (id. 124031102, id. 114039244 e id. 134304922), tendo somente a confinante Imobiliária Santa Fé apresentado contestação (id. 136358191).
Os réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, citados por edital, conforme se extrai da certidão (id. 141418589), sem manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA REVELIA Diante do AR juntado no id. 105122066, verifica-se que a parte demandada foi citada e não contestou, razão por que DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte demandante.
Portanto, é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC.
Dessa forma, a cognição do Juízo resume-se à questão unicamente de direito, de modo que o processo se mostra pronto para a prolação de sentença, uma vez que, ante a revelia da parte demandada, inexiste controvérsia aduzida nos autos.
DO MERITO Precipitadamente, apreciando os autos, é possível verificar que todas as determinações constantes da petição inicial foram cumpridas, de forma que o cenário é suficiente para um julgamento seguro - por isso, deve ocorrer de imediato.
E adianto que, compulsando-se os autos, verifica-se de seu conjunto probatório que o pedido inicial deve ser julgado procedente. É sabido que o instituto da usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é uma forma originária de aquisição de propriedade, em decorrência do exercício da posse, previsto nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil.
A usucapião extraordinária está prevista no caput do artigo 1.238 do Código Civil.
Veja-se: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”.
Nesse contexto, cumprida a exigência temporal e sendo a posse mansa e pacífica, com fulcro no disposto no art. 1.241, poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
E, nos termos do §único do citado artigo, a declaração obtida constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Consigno que, em que pese o simples pagamento dos impostos não ser suficiente para caracterizar o direito a usucapião, este fato aliado aos cuidados e benfeitorias realizados no imóvel caracterizam o direito a aquisição da propriedade pela usucapião em favor da parte autora.
A prova existente nos autos confirma, pois, que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel por lapso temporal bem superior ao exigido pela lei; que esta posse é exercida com ânimo de dono; e que, no tempo de exercício da posse não houve qualquer oposição do proprietário.
Destarte, pelas provas produzidas e pela revelia da parte requerida, infere-se que as alegações trazidas na peça exordial são procedentes, estando presentes os requisitos para a obtenção da propriedade por meio da usucapião, em todos os seus aspectos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, pelo que DECLARO a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA e o DOMÍNIO do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial em favor da parte autora e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Determino que, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido mandado de registro, para que a propriedade definitiva, já declarada em favor da autora, adentre o folio registral imobiliário competente.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa; ficando a condenação suspensa em caso de Justiça Gratuita já deferida.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2023 03:35
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar à contestação apresentada no ID. 136358191. -
14/12/2023 07:17
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 01:30
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA FE LIMITADA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 15:34
Expedição de Mandado
-
27/10/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 13:09
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 05:43
Decorrido prazo de FERNANDA GENEROSO FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:21
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 12:21
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA TEIXEIRA PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 07:46
Decorrido prazo de JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:50
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:20
Expedição de Mandado
-
28/01/2023 00:55
Decorrido prazo de VALDECIR DERKOSKI em 27/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 09:52
Decorrido prazo de JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 03:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:04
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/10/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 15:50
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA FE LIMITADA em 19/08/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:23
Decorrido prazo de FERNANDA GENEROSO FERREIRA em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:10
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES INCERTOS E DEMAIS INTERESSADOS. em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 12:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 05:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/07/2022 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 04:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/07/2022 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 06:10
Publicado Citação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENAN CARLOS LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO PROCESSO n. 1026928-47.2021.8.11.0003 Valor da causa: R$ 31.070,66 ESPÉCIE: [Aquisição, Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: ANA DOS SANTOS PARMEL Endereço: RUA KAMAL JUMBLAT, 1800, JARDIM LIBERDADE, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78715-738 POLO PASSIVO: Nome: VALDECIR DERKOSKI Endereço: RUA PONTA PORA, 1359, VILA AURORA III, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-164 FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 259, I do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: A requerente se encontra no imóvel abaixo descrito há 24 (vinte e quatro a) anos, possuindo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel.
Requer seja decretado o seu domínio sobre o imóvel usucapiendo, com conseqüente mandado para o C.R.I. desta Comarca.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: Uma área de terreno para construção, com 270,00 m², caracterizado como lote nº 18 localizado na quadra nº 10 do “Jardim Liberdade”, zona urbana de Rondonópolis, com limites e confrontações constantes na matricula n°47.184,do C.R.I desta Comarca .
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, IRLAINE CRISTINA RUFF RITTER, digitei.
RONDONÓPOLIS, 5 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 13:24
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA TEIXEIRA PEREIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 13:24
Decorrido prazo de VALDECIR DERKOSKI em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 13:24
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA FE LIMITADA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 13:24
Decorrido prazo de FERNANDA GENEROSO FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 13:24
Decorrido prazo de ANA DOS SANTOS PARMEL em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 10:54
Decorrido prazo de ANA DOS SANTOS PARMEL em 01/12/2021 23:59.
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19/11/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 04:15
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 18:05
Conclusos para decisão
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05/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
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05/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/11/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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