TJMT - 1005420-94.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:48
Recebidos os autos
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25/08/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/08/2022 15:34
Decorrido prazo de LINDOMAR BEIJAMIN DO NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 07:33
Decorrido prazo de RAITER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 08:03
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Reclamante: LINDOMAR BEIJAMIN DO NASCIMENTO Reclamado: RAITER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros Processo nº. 1005420-94.2022.8.11.0040 Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem por fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Face o acordo imbricado nos autos, não há razão para prosseguimento de qualquer demanda, visto que evidenciada a vontade das partes em por fim ao litígio.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo feito, o qual fará parte integrante desta sentença e, via de consequência, julgo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias, independentemente de prévia intimação das partes (CNGC, art. 332).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
08/07/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:38
Homologada a Transação
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08/07/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 08:20
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 20/07/2022 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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08/07/2022 08:18
Decorrido prazo de CALTEC QUIMICA INDUSTRIAL S/A em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 19:41
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2022 12:14
Decorrido prazo de DARIELE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA em 21/06/2022 23:59.
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24/06/2022 12:13
Decorrido prazo de VANDETE ALVES DE SANTANA em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 04:53
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:03
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2022 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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31/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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