TJMT - 0002261-92.2013.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 09:57
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO SALES em 16/07/2025 23:59
-
25/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 08:51
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 03:02
Decorrido prazo de KADMO MARTINS FERREIRA LIMA em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DA SILVA ROSA em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CACHOEIRA COMERCIO LTDA - ME em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIADO PNEUS LTDA em 12/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de KADMO MARTINS FERREIRA LIMA em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DA SILVA ROSA em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de CACHOEIRA COMERCIO LTDA - ME em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de CAIADO PNEUS LTDA em 06/05/2025 23:59
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de KADMO MARTINS FERREIRA LIMA em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO em 29/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO SALES em 25/04/2025 23:59
-
22/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 01:45
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/04/2025 16:54
Juntada de Alvará
-
08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO SALES em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO em 22/01/2025 23:59
-
29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 16:52
Expedição de Mandado
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO em 29/10/2024 23:59
-
07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 17:29
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DA SILVA ROSA em 18/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIADO PNEUS LTDA em 18/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:07
Decorrido prazo de KADMO MARTINS FERREIRA LIMA em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:07
Decorrido prazo de CACHOEIRA COMERCIO LTDA - ME em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:07
Decorrido prazo de CAIADO PNEUS LTDA em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:07
Decorrido prazo de KADMO MARTINS FERREIRA LIMA em 11/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DA SILVA ROSA em 10/06/2024 23:59
-
16/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 02:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:25
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO em 28/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 09:06
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DA SILVA ROSA em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CACHOEIRA COMERCIO LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 06:53
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DA SILVA ROSA em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:13
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:11
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 02:43
Decorrido prazo de KADMO MARTINS FERREIRA LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DA SILVA ROSA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:38
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DA SILVA ROSA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:38
Decorrido prazo de KADMO MARTINS FERREIRA LIMA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:38
Decorrido prazo de CACHOEIRA COMERCIO LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:19
Decorrido prazo de KADMO MARTINS FERREIRA LIMA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DA SILVA ROSA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:19
Decorrido prazo de CACHOEIRA COMERCIO LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 19:59
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0002261-92.2013.8.11.0003.
EXEQUENTE: CAIADO PNEUS LTDA EXECUTADO: CACHOEIRA COMERCIO LTDA - ME, MARCIO ANDRE DA SILVA ROSA, KADMO MARTINS FERREIRA LIMA Vistos e examinados.
Para o momento, pende a análise da impenhorabilidade alegada pela parte executada, no que tange ao bloqueio dos valores anteriormente realizados, do qual a parte exequente já manifestou sua discordância.
Pois bem.
No que toca à impenhorabilidade dos valores bloqueados, dispõe o artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO EXECUTADO.
NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inviável a penhora, ainda que parcial, de valores recebidos a título de salário, dada a natureza alimentar de tais verbas. 2.
O Tribunal a quo, analisado o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado pelo recorrente que os valores depositados em sua conta-corrente, os quais foram objeto de penhora, são verba de natureza salarial. 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp 1035207/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017) (negrito nosso) Do aludido artigo 833, inciso IV, do CPC, bem como do julgado acima, infere-se que é absolutamente impenhorável a verba de natureza salarial, excepcionando a impenhorabilidade em duas hipóteses: pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mensais (artigo 833, § 2º, do CPC) e que o devedor ao alegar a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária (verba salarial ou poupança), deverá comprovar tal alegação.
Ademais, cabe destacar que, em recentíssimo julgado, o STJ firmou o entendimento de que a exceção prevista no § 2º, do artigo 833, do CPC, não se estende aos honorários advocatícios, como é o caso dos autos: “RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Dessa feita, em análise aos autos, mormente aos documentos juntados pela parte executada, verifica-se que os valores bloqueados se tratam de verba oriunda de sua atividade profissional.
No entanto, certa corrente jurisprudencial vem permitindo a penhora de verba de natureza salarial quando as particularidades do caso concreto permitirem deduzir que, mesmo com a constrição, não há afronta à dignidade ou à subsistência do devedor.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO BRUTO RECEBIDO PELO EXECUTADO - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionado no sentido de que a regra da impenhorabilidade (interpretação do artigo 833 do Código de Processo Civil) pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso, a penhora realizada pelo Juízo a quo não atende a exigência delineada pela Corte Cidadã, por comprometer a subsistência do agravante, não podendo, portanto, subsistir.” (N.U 1015440-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/06/2020, Publicado no DJE 08/07/2020) Firmada essa premissa, até o momento, não foram encontrados quaisquer bens ou valores capazes de satisfazer a dívida, tal qual a parte executada sequer os indicou, de modo se mostra viável a penhora requerida.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS VALORES LÍQUIDOS RECEBIDOS PELA DEVEDORA EM SUA CONTA BANCÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA EXECUTADA - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado.
A situação excepcional de que trata a jurisprudência está delineada, eis que a Agravada figura como executada, bem ainda não foi encontrado valor suficiente para cobrir a dívida por meio da penhora online, motivo pelo qual, mesmo sendo verba de natureza salarial, é o único numerário encontrado para amortização do débito e pode ser penhorado, limitada a constrição em 30% (tinta por cento) para preservar a subsistência da executada e a de sua família, nos exatos termos do entendimento da Corte Superior. (TJ-MT.
N.U 1014890-12.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2021, Publicado no DJE 07/12/2021) Diante disso, em que pese viável a penhora sobre os rendimentos da parte executada, entendo que o quantitativo de 20% dos rendimentos da parte executada poderá se mostrar satisfatória para garantir o direito da parte exequente de receber o seu crédito, sem que haja qualquer prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, podendo tal situação ser revista, caso se depare com novos elementos capazes de comprovar que a penhora poderá alcançar o percentual maior, desde que o Juízo seja provocado pela parte exequente.
Posto isso, deferindo parcialmente o pedido da parte executada, DETERMINO sejam desbloqueados os valores condizentes ao percentual de 80% do “quantum” penhorado, MANTENDO, então, a penhora de 20% do valor em favor da parte exequente.
EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, com o decote dos valores que serão levantados em seu favor.
Após, tornem os autos conclusos para a manifestação do pedido inserto no id. 87076452.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
01/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 16:04
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 02:30
Decorrido prazo de KADMO MARTINS FERREIRA LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:30
Decorrido prazo de KADMO MARTINS FERREIRA LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DA SILVA ROSA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:30
Decorrido prazo de CACHOEIRA COMERCIO LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:30
Decorrido prazo de CAIADO PNEUS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DA SILVA ROSA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 03:03
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
20/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:52
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 21:37
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 03:52
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:22
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 00:42
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/10/2021.
-
21/10/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:03
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
20/01/2020 00:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/01/2020 00:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/01/2020 00:22
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
11/12/2019 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
11/12/2019 02:07
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/12/2019 02:06
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/11/2019 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/11/2019 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/11/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/11/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/11/2019 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
29/10/2019 02:05
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
19/08/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2019 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2019 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/06/2019 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/06/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/06/2019 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/06/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
01/06/2019 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
30/05/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
26/10/2018 01:42
Provisório (Suspensao do Processo)
-
20/03/2018 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2018 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/03/2018 02:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2018 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/02/2018 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/12/2017 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/11/2017 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
25/10/2017 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
18/05/2017 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/05/2017 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2017 00:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/04/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/04/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/04/2017 01:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/03/2017 01:32
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/03/2017 02:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/03/2017 02:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/03/2017 01:37
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
06/03/2017 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/02/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/02/2017 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2017 00:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/02/2017 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
17/02/2017 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
15/02/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2017 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/02/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/02/2017 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
14/11/2016 00:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/11/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2016 01:31
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
11/10/2016 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/09/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/09/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/09/2016 02:45
Expedição de documento (Certidao)
-
16/09/2016 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/08/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/08/2016 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2016 02:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/07/2016 02:12
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/07/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/05/2016 01:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/05/2016 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/05/2016 01:11
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/05/2016 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/04/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/04/2016 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
26/04/2016 02:37
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/04/2016 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/03/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/03/2016 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/03/2016 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2016 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2016 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/03/2016 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/02/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2016 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2016 02:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/01/2016 01:06
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
28/11/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/10/2015 01:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/10/2015 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/09/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/09/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/09/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
08/09/2015 01:13
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
28/07/2015 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/07/2015 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/07/2015 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2015 02:31
Movimento Legado (Devolvido)
-
23/07/2015 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2015 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2015 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2015 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/06/2015 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/06/2015 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/06/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2015 01:55
Movimento Legado (Devolvido)
-
25/05/2015 01:49
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
13/05/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2015 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2015 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/04/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/04/2015 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/04/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2015 01:33
Movimento Legado (Devolvido)
-
13/04/2015 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2015 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/04/2015 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/03/2015 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2015 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2015 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2014 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2014 01:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2014 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/10/2014 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/10/2014 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/09/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2014 01:28
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
19/09/2014 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2014 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/09/2014 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/08/2014 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/08/2014 02:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/08/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/08/2014 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/08/2014 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/08/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2014 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
02/06/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2014 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2014 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2014 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/04/2014 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2014 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/04/2014 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/01/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2014 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2014 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/11/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2013 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/10/2013 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/09/2013 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2013 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/08/2013 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2013 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2013 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2013 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/07/2013 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
02/07/2013 02:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/07/2013 01:55
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/06/2013 02:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/06/2013 01:52
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
05/06/2013 02:41
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
05/06/2013 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/06/2013 01:04
Requisição de Informações (Intimacao)
-
23/05/2013 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2013 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2013 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2013 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/05/2013 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/04/2013 02:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/04/2013 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/04/2013 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/04/2013 01:15
Requisição de Informações (Intimacao)
-
01/03/2013 00:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2013 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2013 02:09
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
27/02/2013 01:26
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
27/02/2013 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/02/2013 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2013 02:21
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000562-74.2017.8.11.0052
Agnaria Pereira dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Pimenta de Farias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/04/2017 00:00
Processo nº 1014665-12.2023.8.11.0003
Maria de Lourdes da Silva
Paulo Araujo
Advogado: Edival Vito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2023 14:48
Processo nº 1016891-51.2023.8.11.0015
Tania Pacheco dos Santos
Regina Mara Carvalho Castro de Vlieger
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2023 14:54
Processo nº 1000396-13.2020.8.11.0022
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Antonio dos Santos Filho
Advogado: Manasses da Silva Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2020 17:46
Processo nº 1022854-79.2023.8.11.0002
Fernando Maester Alves Pinto
Municipio de Cotriguacu
Advogado: Rosemeire Alves Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/07/2023 02:01