TJMT - 1015918-35.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2025 23:59
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15/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
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04/09/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/08/2025 16:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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31/08/2025 08:53
Recebida a denúncia contra JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (ACUSADO(A))
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28/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:54
Processo Desarquivado
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28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:09
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:47
Expedição de Mandado
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23/06/2025 09:43
Juntada de Ofício
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24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA em 23/04/2025 23:59
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15/04/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 03:58
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 22:39
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/08/2025 16:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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11/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 18:52
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:15
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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18/03/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
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20/12/2024 02:05
Decorrido prazo de JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA em 19/12/2024 23:59
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11/12/2024 17:09
Audiência preliminar realizada em/para 11/12/2024 10:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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11/12/2024 17:07
Juntada de Termo de audiência
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09/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CATIANE FELIX CARDOSO em 29/10/2024 23:59
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14/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 13:32
Expedição de Mandado
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10/10/2024 13:27
Expedição de Mandado
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09/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:39
Audiência preliminar designada em/para 11/12/2024 10:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA em 23/09/2024 23:59
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA em 02/09/2024 23:59
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28/08/2024 02:11
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/07/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 06:57
Decorrido prazo de JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA em 06/05/2024 23:59
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02/05/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 18:02
Juntada de Ofício
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29/04/2024 18:46
Juntada de Alvará
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29/04/2024 18:13
Desentranhado o documento
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29/04/2024 17:19
Juntada de Alvará
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26/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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26/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:24
Juntada de Ofício
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12/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
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28/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2024 01:11
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
24/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:46
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015918-35.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Cumpra a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 1000112-80.2024.8.11.9005 (Id. 141389104), relativa à suspensão provisória da decisão que determinou o perdimento e o leilão da madeira apreendida nestes autos, até ulterior deliberação judicial.
Segue em separado, as informações prestadas à Turma Recursal Única do E.
Tribunal de Justiça, nos autos de Mandado de Segurança nº 1000112-80.2024.8.11.9005.
Rondonópolis, 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:38
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015918-35.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado que tramita perante este Juizado Volante Ambiental, concernente à apreensão de 52,3184m3 de madeiras beneficiadas, das essências florestais Peltogyne sp (Roxinho), Astronium sp (Maracatiara), Buchenavia sp (Mirindiba), Manilkara sp (Maçaranduba) e Enterolobium schomburgkii (Sucupira-amarela), transportadas em desacordo com as Guias Florestais GF-3 nºs 5060, 5072, 5089 e Notas Fiscais nºs 000.009.230, 000.009.233, 000.009.234, outorgados pelas autoridades competentes, conforme Auto de Infração/SEMA lavrado pela Polícia Militar Ambiental sob nº 0844001823 e 0844002023, Auto de Inspeção nº 0844001523 e 0844001923, Termo de Apreensão nº 0844001423, Termo de Depósito nº 0844001723, Relatório Técnico nº 0000005141 e 0000005142, Relatório Fotográfico e Romaneio (Id. 128895677 e 128895679) Auto de Avaliação (Id. 128895676) e Auto de Constatação/INDEA nº 065/2023 (Id. 137485947).
Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 135154874, afirma que resta configurado o delito previsto art. 46, Parágrafo único, da Lei Federal n° 9.605/1998, vez que comprovada a divergência entre as essências descritas nas Guias Florestais e aquelas efetivamente transportadas, tornando-se todo o carregamento de madeira transportado inválido, passível de perdimento em atenção ao art. 25 da Lei nº 9.605/1998.
Postulou por fim, pela declaração de perdimento do produto florestal e sua consequente doação, nos termos do art. 25, § 3° da Lei n° 9.605/98, em favor da Secretária Municipal de Meio Ambiente, a fim que seja leiloado e o produto auferido utilizado em projetos e programas de natureza ambiental, homenageando-se a pertinência temática. É o breve relato.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifica-se que a apreensão da carga de madeira ocorreu porque foi transportada em desacordo com as Guias Florestais GFs-3 e Notas Fiscais, outorgadas pelas autoridades competentes.
No caso dos autos, foi constatado pelos agentes de fiscalização ambiental, divergência entre as essências florestais descritas nas Guias Florestais e Notas Fiscais que acompanhavam o transporte, com aquelas efetivamente transportadas, vez que a indiciada possuía licença para o transporte das essências florestais Peltogyne angustiflora Ducke (Roxinho), Astronium lecointei Ducke (Maracatiara), Manilkara huberi (Ducke) Chevalier (Maçaranduba), Buchenavia parvifolia (Mirindiba), Enterolobium contortisiliquum (Vell.) Morong (Orelha-de-macaco).
No entanto, após apreensão e vistoria na carga de madeira, foram constatadas as essências florestais Peltogyne sp (Roxinho), Astronium sp (Maracatiara), Buchenavia sp (Mirindiba), Manilkara sp (Maçaranduba), Enterolobium schomburgkii (Sucupira-amarela), conforme Auto de Constatação/INDEA nº 065/2023 (Id. 137485947) e Relatório Técnico nº 0000005141 (Id. 128895677 - Pág. 28 – fl. 9), portanto, divergente na essência florestal.
A divergência, invalidou todo o transporte, tornou as Guias Florestais GFs-3 e Notas fiscais inválidas e, em tese, demonstrou a conduta que está prevista no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
Estabelece a Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 25, § 2.º que: “verbis”: “...
Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2.º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e dados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes” .
Assim, a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas quando da constatação de crimes ambientais, não sucede à tramitação e julgamento do processo administrativo, mas tão logo verificada a infração, apreendido o produto e lavrado o respectivo auto de infração.
Denota-se que em relação aos produtos perecíveis, tal previsão além de indispensável, se mostra de real valia, uma vez que, por certo, o produto se deterioraria ou perderia seu valor, caso a doação somente fosse levada a efeito após o término de eventual processo administrativo.
Ao amparo desta decisão, transcrevo a seguinte Ementa: “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CRIME AMBIENTAL – Doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes.
Ação reivindicatória.
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. fumus boni iuris e periculum in mora.
Apresentação de notas fiscais que poderiam demonstrar a autorização para a retirada da madeira apreendida questão objeto do procedimento administrativo e não da presente ação.
O único fato que autoriza a doação das madeiras apreendidas é a lavratura de auto de infração, o que ocorreu no presente caso.
Recurso desprovido”. (TJPR – Ag Instr 0109880-6 – (8755) – Mangueirinha – 6ª C.Cív. – Rel.
Des.
Jair Ramos Braga – DJPR 06.05.2002).
Diante do exposto, DECLARO nesta ESFERA CRIMINAL, o PERDIMENTO da produto florestal apreendido nestes autos, consistente em 52,3184m3 de madeira beneficiada, das essências florestais Peltogyne sp (Roxinho), Astronium sp (Maracatiara), Buchenavia sp (Mirindiba), Manilkara sp (Maçaranduba), Enterolobium schomburgkii (Sucupira-amarela), e determino seja o produto florestal levado à leilão, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA, devendo ser observado o valor da avaliação do lote de madeira para lance mínimo, sendo vedada a alienação por valor inferior àquele descrito no Auto de Avaliação de Id. 128895676 – Pág. 27 – fl. 2).
O valor arrecadado com a arrematação do lote de madeira objeto destes autos, será recolhido o pagamento de 85% na conta judicial vinculada a estes autos e 15% será destinado em favor da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-SEMMA DE RONDONÓPOLIS/MT, na pessoa da Secretária Municipal de Meio Ambiente, para os custeios operacionais.
O recolhimento do pagamento em conta judicial, será por meio de Guia de Depósito Judicial, expedida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em conta judicial vinculada a estes autos - Processo nº 1015918-35.2023.8.11.0003, que tramita neste Juizado Volante Ambiental de Rondonópolis/MT. (www.tjmt.jus.br - Depósitos judiciais – Emissão de guias públicas).
O JUVAM expedirá alvará judicial para retirada do produto florestal do pátio da SEMMA e transporte até o destino.
O alvará judicial será entregue ao arrematante mediante apresentação da Nota de Arrematação expedida pela SEMMA e o comprovante de pagamento do valor da arrematação, no endereço do Juizado Volante Ambiental, localizado no Fórum local, sito à Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis/MT.
O lote arrematado só será entregue e retirado do pátio da SEMMA, mediante apresentação do Alvará Judicial ao Gerente do Núcleo de Madeiras Apreendidas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA.
O Alvará terá validade para o transporte do produto florestal até o destino, de 10 (dias) para o transporte dentro do Estado de Mato Grosso e de 15 (quinze) dias para o transporte interestadual.
A retirada do lote de madeira do pátio da SEMMA deverá ser acompanhada pela Polícia Militar Ambiental.
Deverá ser realizado um único leilão para alienação da madeira no prazo 30 (trinta) dias.
Não havendo arrematante, promova a SEMMA a imediata comunicação ao Juízo para destinação do produto florestal, vez que se trata de bem perecível exposto às intempéries.
Notifique a SEMMA da presente decisão, bem como para que, após a realização do leilão apresente nos autos a prestação de contas na forma da Lei.
Cumpra integralmente a decisão proferida ao Id. 136879005, designando audiência preliminar na forma requerida pelo Parquet.
Em razão do disposto nas Resoluções nº 354/2020 e 481/2022, do CNJ, intime a parte para informar se tem interesse na realização da audiência na forma presencial ou virtual.
Caso opte pela forma telepresencial, o ato será realizado pela plataforma Microsoft Teams, devendo a parte ingressar na sala virtual com antecedência de 05 (cinco) minutos.
A parte deverá informar o número de seu Whatsapp e endereço de e-mail, bem como de seu procurador para adoção das providências técnicas para a realização da audiência virtual de conciliação.
Ressalto que o link de acesso, a data e o horário de agendamento da audiência virtual será enviado por e-mail e via aplicativo “whatsapp”, em conformidade com as intimações expedidas pelo Juízo, nos endereços eletrônicos informados nos autos.
Encaminhe-se cópia desta decisão à SEMA e SEMMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 17:16
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:07
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:12
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 04:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015918-35.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Cumpra a cota Ministerial de Id. 135154874, requisitado ao INDEA a remessa do Auto de Constatação nº 065/2023 de 28/07/2023, confeccionado após o descarregamento do produto florestal no pátio da SEMMA, conforme relato no Auto de Inspeção nº 0844001923 (Id. 128895679 – pág. 4).
Defiro o pedido de exclusão do indiciado MAURÍCIO ALBANASE, do polo passivo do presente feito (Id. 135154874), vez que não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Designe-se audiência preliminar para oferecimento da proposta de composição civil dos danos ambientais e transação penal à infratora JUNP IND.
E COM.
DE MADEIRAS E EXP.
LTDA, condicionada à comprovação de ausência de antecedentes criminais e ao recebimento de outra transação penal.
Sobrevindo as informações requisitadas ao INDEA, retornem os autos conclusos para decisão em relação ao produto florestal apreendido nos autos.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 10:37
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 05:23
Decorrido prazo de JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 15:51
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:57
Juntada de Alvará
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015918-35.2023.8.11.0003.
Visto em correição.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, imputado aos investigados JUNP IND.
E COM.
DE MADEIRAS E EXP.
LTDA e OUTROS.
A requerente JUNP IND.
E COM.
DE MADEIRAS E EXP.
LTDA, proprietária do conjunto veicular apreendido nos autos, postulou no Id. 121888939 a restituição dos bens, consistente no Caminhão Trator marca/modelo MAN/TGX 29.480 6x4 T, ano/modelo 2019/2019, placa QCH3C06/mt, cor branca, Renavam *11.***.*18-75, Chassi 9532AXAZ9KE901963; SemirReboque marca/modelo SR/Librelato Cacaencr 3E, ano/modelo 2017/2017, placa QBU3J12/mt, cor preta, Renavam *11.***.*76-90, Chassi 97T0AN663HC004104 e SemirReboque marca/modelo SR/Librelato Cacaencr 3E, ano/modelo 2017/2017, placa QBU2G12/mt, cor preta, Renavam *11.***.*76-61 e Chassi 97T0AN663HC004105.
Instado a se manifestar o Ministério Público no Id 122038527, opinou pela entrega dos veículos à proprietária ou pessoa por ela autorizada na condição de depositária dos bens, devendo proceder a competente restrição de transferência de domínio junto ao órgão de trânsito competente, até ulterior ordem desse juízo. é o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se do presente feito, que o conjunto veicular objeto destes autos, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, no dia 19/06/2023, em operação conjunta com o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA/MT) e a Delegacia do Meio Ambiente (DEMA) de Cuiabá/MT, no km 211,0 da BR 364, neste Município de Rondonópolis, e encaminhado ao pátio da empresa PH Auto Socorro em Rondonópolis/MT, vez que a equipe de fiscalização identificou divergência na essência do produto florestal transportado.
Com efeito, disciplina a Lei nº 9.605/98, no artigo 25, § 5º, que: “verbis”: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Já o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe que: “verbis”: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Pois bem.
A propriedade do conjunto veicular está comprovada pelos documentos de Id. 121368047 – Pág. 1 – fls. 13/15.
Tenho que a liberação do conjunto veicular à requerente na condição de depositária é a medida mais correta por enquanto, considerando-se, que o bem poderá se deteriorar, vez que as investigações que apuram o suposto crime ambiental ainda está em curso.
Nesse sentido a jurisprudência dispõe que: “verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL - TRATOR - APREENSÃO – SUPOSTA UTILIZAÇÃO EM CRIME AMBIENTAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO E ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO PELO PRETENSO DONO - IMPRECISÃO QUANTO À PROPRIEDADE - INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO - MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUIZ SENTENCIANTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - BEM EXPOSTO AO TEMPO, SEM PROTEÇÃO E SUJEITO À DETERIORAÇÃO - ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apreendido veículo supostamente utilizado em crime ambiental e havendo dúvidas quanto à procedência ou utilização lícita do veículo, assim como com relação à higidez do título de propriedade, sua restituição deve ser remetida para a ocasião da sentença final, sobretudo quando o Inquérito ainda não restou concluído, por se constituir em objeto de interesse do processo criminal.
Constatado que o bem apreendido se encontra exposto ao tempo e sem utilização, passível de indesejável deterioração, impõe-se atribuir sua guarda ao suposto dono na condição de fiel depositário. (TJMT, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, APELAÇÃO Nº 62945/2009, Relator DES.
PAULO INÁCIO DIAS LESSA)”.
Ressalta-se que conforme estabelecido no artigo 627 e 629 do Código Civil, o depositário tem o dever de guardar o objeto móvel, conservar, cuidar, diligenciar e restituir o bem quando exigido.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido formulado pela requerente para LIBERAR/RESTITUIR nesta ESFERA CRIMINAL, e na condição de DEPOSITÁRIA do bem apreendido, consistente no conjunto veicular Caminhão Trator marca/modelo MAN/TGX 29.480 6x4 T, ano/modelo 2019/2019, placa QCH3C06/mt, cor branca, Renavam *11.***.*18-75, Chassi 9532AXAZ9KE901963; SemirReboque marca/modelo SR/Librelato Cacaencr 3E, ano/modelo 2017/2017, placa QBU3J12/mt, cor preta, Renavam *11.***.*76-90, Chassi 97T0AN663HC004104 e SemirReboque marca/modelo SR/Librelato Cacaencr 3E, ano/modelo 2017/2017, placa QBU2G12/mt, cor preta, Renavam *11.***.*76-61 e Chassi 97T0AN663HC004105, à proprietária JUNP IND.
E COM.
DE MADEIRAS E EXP.
LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-50, ou pessoa por ela autorizada na forma da Lei.
A Polícia Militar Ambiental deverá acompanhar a restituição do conjunto veicular acima descrito, permanecendo a carga de madeira depositada no pátio de apreensões da SEMMA.
A liberação do conjunto veicular fica condicionada ao pagamento pela proprietária dos veículos, das custas com remoção e estadia dos referidos bens junto ao pátio da empresa PH AUTO SOCORRO em Rondonópolis/MT.
Também fica condicionada a liberação dos mencionados veículos à apresentação do telefone celular e e-mail do representante legal da empresa, de modo que seja oportunizada a designação e realização de audiência preliminar de proposta de reparação civil do dano ambiental e transação penal.
Proceda a restrição de transferência dos veículos acima descritos com a utilização do Sistema RENAJUD, permanecendo o bloqueio até ulterior ordem deste Juízo.
A restituição do conjunto veicular na ESFERA ADMINISTRATIVA se dará segundo o regulamento da própria PRF.
A requerente e sua advogada constituída ficam advertidas da necessidade de manter endereço atualizado nos autos para fins de futuras intimações, sob pena de revogação da decisão de restituição, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, como cautela necessária e urgente para garantir futuro ressarcimento do dano ambiental e eventuais prestações pecuniárias decorrentes da correlata responsabilidade (criminal e civil).
Expeça-se o competente alvará de liberação dos veículos.
Oficie-se à Polícia Militar Ambiental para acompanhar a restituição dos veículos apreendidos.
Oficie à Polícia Militar Ambiental com urgência, requisitando o levantamento da volumetria e avaliação das madeiras apreendidas, no prazo de 10 (dez) dias, vez que se trata de bem perecível.
Intime a requerente para anexar aos autos as certidões negativas do IBAMA e SEMA, na forma requerida pelo Parquet.
Promova a juntada aos autos da certidão de antecedentes da infratora JUNP IND.
E COM.
DE MADEIRAS E EXP.
LTDA, bem como certifique se a mesma foi beneficiada com transação penal nos últimos cinco anos.
Com a vinda das informações relativas à volumetria das madeiras apreendidas e certidões, retornem os autos com vista ao Ministério Público na forma requerida.
Ciência ao Ministério Público.
Encaminhe cópia desta decisão à SEMMA e SEMA para conhecimento.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2023 18:30
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:09
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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