TJMT - 0001670-61.2017.8.11.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:38
Baixa Definitiva
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22/03/2024 10:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MAURI QUEIROZ SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:11
Publicado Acórdão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – ASSUNÇÃO DA DIVIDA – QUITAÇÃO DO DEBITO EFETUADO PELA NOVA DEVEDORA - COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, E NEGOU A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO NEGOU A APLICAÇÃO DO REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INSURGÊNCIA RECURSAL – REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA – RECURSO DESPROVIDO.
I – A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor.
Já o artigo 940 do Código Cível, somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de ter efetuado o pagamento da cobrança requerida indevidamente.
II - Os apelantes efetuaram assunção da dívida ora questionada, com anuência da instituição bancária apelada, transferindo a dívida para a Sra.
Leniusa Francisca dos Reis.
III - São requisitos para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil: a) a existência de demanda judicial; b) a cobrança de dívida já paga ou em excesso; e c) efetiva demonstração da má-fé do credor.
IV - Ausente um dos requisitos, inaplicável a determinação de pagamento em dobro do valor cobrado.
V – Não se vislumbra no caso concreto elementos caracterizadores do dolo processual do banco apelado, bem como não se verifica qualquer prejuízo do apelado, já a dívida foi transferida por assunção, para terceira pessoal que efetivamente a quitou.
VI – Dessa forma, inaplicável a repetição do indébito fundada no art. art. 940 do Código Civil, bem como inaplicável a multa por litigância de má-fé.
VII - Tendo em vista que os honorários foram fixados na origem de forma reciproca, majoro em 5% os honorários devidos para a instituição bancária apelada. -
26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 10:26
Conhecido o recurso de MADALENA BATISTA LOPES - CPF: *24.***.*52-53 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MAURI QUEIROZ SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MADALENA BATISTA LOPES em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 03:33
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
07/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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