TJMT - 1034404-74.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034404-74.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: RERBETH DA PAES SCHNEIDER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que requereu o levantamento dos valores sem qualquer oposição, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 2.130,60 (ID 141926834), na conta bancária indicada no ID 142096196 e, após, arquivem-se os autos.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
29/01/2024 16:45
Baixa Definitiva
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29/01/2024 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/01/2024 11:02
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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20/12/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:14
Decorrido prazo de RERBETH DA PAES SCHNEIDER em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA Recurso Inominado: 1034404-74.2023.8.11.0001 Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A Recorrido: RERBETH DA PAES SCHNEIDER EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO.
PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.
INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESTRITIVO PREEXISTENTE.
DANO MORAL DESCARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O relator pode, monocraticamente, negar conhecimento ou julgar desde logo o recurso, quando este for contrário à jurisprudência pacificada do STF, do STJ ou do próprio Tribunal (CPC, art. 932), ou, ainda, à Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização (Enunciado nº 102 do FONAJE).
Quando os pontos devolvidos a apreciação estiverem respaldados com jurisprudência consolidada, o julgamento pode ser realizado de forma monocrática. 2. É do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor.
A apresentação de documentos unilaterais e apócrifos, impugnados especificamente e desacompanhados de outros elementos que evidenciem os fatos que se pretende demonstrar, é insuficiente como prova da suposta relação contratual suscitada pela parte reclamada, tornando a cobrança indevida e caracterizando conduta ilícita. 3.
A inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ.
A existência de restritivos preexistentes descaracteriza o dano moral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 5.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
DECISÃO MONOCRÁTICA RERBETH DA PAES SCHNEIDER ajuizou reclamação indenizatória em face BANCO DO BRASIL S.A..
Sentença proferida no ID 188511797/PJe2.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexigível o débito, determinar a exclusão do restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a parte reclamada a pagar R$8.000,00, a título de indenização por danos morais.
A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID 188511798/PJe2.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e, alternativamente, pugnou pelo afastamento da condenação por danos morais.
A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID 188513652/PJe2.
Pugnou pelo não provimento do recurso. É a síntese.
Decisão monocrática.
O art. 932 do CPC, estabelece que o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III), bem como negar-lhe ou dar-lhe provimento, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V.
Não destoa o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Em igual sentido a Súmula 102 do FONAJE: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Portanto, considerando que todas as controvérsias analisadas nesta decisão estão respaldadas em jurisprudência consolidada, o julgamento do presente Recurso Inominado pode ser realizado de forma monocrática, sem a necessidade de se submeter ao órgão colegiado.
Origem da dívida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
A propósito: (...) Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) Na mesma direção é o entendimento das Turmas Recursais: (...) 3.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 4.
Se a consumidora alega desconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a responsabilidade pelo débito questionado, cabia a Reclamada comprovar a sua origem e licitude, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. (...) (Recurso Inominado nº 1020761-48.2020.8.11.0003, Rel.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, publicado no DJE de 13/07/2023).
Com o objetivo de comprovar a origem do crédito, a parte reclamada apresentou relatórios e telas sistêmicas (ID 188511789/PJe2).
Os documentos unilaterais e apócrifos têm valor probatório quando houver evidências favoráveis aos fatos que se pretende comprovar (Súmula 34 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso).
No presente caso, não vislumbro a existência de outras evidências que corroborem a existência da relação jurídica, pois: 1) o endereço constante nos documentos da parte recorrente não é o mesmo identificado na inicial; 2) no suposto contrato assinado eletronicamente não é possível evidenciar os elementos de segurança baseados no e-mail e no IP.
Ademais, os documentos foram especificamente impugnados pela parte reclamante, fragilizando o seu valor probatório.
A sentença do juízo singular resolveu bem a questão, conforme se vê no trecho abaixo: A parte promovente comprovou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, diante da sua negativa quanto à contratação, incumbe à parte promovida provar a relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos e analisando a prova produzida, verifica-se que não houve a juntada de provas da existência do suposto contrato.
A parte promovida não juntou contrato assinado, nem apresentou documentos hábeis que comprovem a referida contratação e, via de consequência, a legitimidade da inscrição.
Inexistindo consentimento da parte promovente, não há contrato e, portanto, não há responsabilidade da mesma em relação aos débitos, de modo que a inscrição no cadastro de proteção ao crédito se mostra indevida, não havendo se falar em regularidade da inscrição dos débitos ou em exercício regular de um direito.
Portanto, não havendo provas da contratação, com juntada de contrato assinado, a inscrição do nome da parte promovente é indevida, devendo ser indenizada moralmente.
Portanto, considerando que a prova da existência da relação jurídica está embasada exclusivamente em documentos apócrifos, sem qualquer evidência confirmativa e fragilizados pela impugnação da reclamante, não há como afirmar a existência da relação jurídica entre as partes, que justifique a dívida exigida, razão pela qual a cobrança é indevida e caracteriza conduta ilícita.
Dano moral.
Restritivo de crédito.
Na cobrança indevida, que provoca restrição de crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme a jurisprudência consolidada do STJ: (...) 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP).
Todavia, a existência de restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ REsp 1.002.985-RS).
Nesse sentido, temos a Súmula 385 do STJ e decisões em Recursos Repetitivos: (...) 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). (...) 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) Ainda conforme a jurisprudência do STJ, afasta-se a aplicação da Súmula 385 somente quando as inscrições prévias estão sendo discutidas judicialmente, com alegações verossímeis e depósito de eventual parcela incontroversa do débito: (...) 5.
Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 6.
Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa.
Precedentes. (...) (STJ AgInt no AREsp 1345520/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019).
Outro julgado: STJ AgInt no REsp 1713376/SP, Quarta Turma, DJe 06/03/2020.
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no ID 188511781/Pje2, nota-se que existe restrição preexistente, feita pelo próprio recorrente, no valor de R$1.425,74, o que descaracteriza o dano, levando a presunção de que se trata de devedor contumaz.
Importante registrar, que o restritivo preexistente foi judicializado por meio do processo 1034401-22.2023.8.11.0001, cuja sentença de improcedência já foi proferida, inclusive condenando a parte recorrida nas penas por litigância de má-fé, e transitou em julgado em 15/09/2023.
Portanto, em razão da existência de negativação anterior à do débito questionado nestes autos, incide a Súmula 385/STJ, afastando a indenização por dano moral.
Dispositivo.
Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação em danos morais, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Sem custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Cientifico as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de Agravo Interno ou Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 (REsp nº 1959239-MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe/STJ nº 3289 de 14/12/2021).
Transitada em julgado, baixem os autos à origem Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator -
30/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 15:13
Conhecido o recurso de RERBETH DA PAES SCHNEIDER - CPF: *75.***.*63-80 (RECORRENTE) e não-provido
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27/10/2023 12:06
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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