TJMT - 1033922-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 10/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 02/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:43
Devolvidos os autos
-
18/06/2024 14:43
Processo Reativado
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18/06/2024 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/06/2024 14:43
Juntada de acórdão
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18/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:43
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:43
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/06/2024 14:43
Juntada de manifestação
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18/06/2024 14:43
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 14:43
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 14:43
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 14:43
Juntada de manifestação
-
03/04/2024 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA CORTEZ em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033922-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA CORTEZ REQUERENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
No Recurso Inominado interposto, considerando a tempestividade (id. 143353250), o pedido de gratuidade, que defiro neste ato, ante a documentação apresentada (cópia da carteira de trabalho/declaração de hipossuficiência), bem como, já oportunizada as contrarrazões ou intimação para fazê-lo, recebo o recurso de id. 139657082, no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 166/FONAJE).
Com efeito, não demonstrado, no caso concreto, que a parte recorrente suportará dano irreparável, indefiro o pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Encaminhe-se o feito à Turma Recursal para reexame da matéria.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
13/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 08:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2024 13:14
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1033922-29.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o Recurso Inominado é TEMPESTIVO e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as Contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 5 de março de 2024.
Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 05/03/2024 13:05:13 -
05/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033922-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA CORTEZ REQUERENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 135889887), fundados na alegada obscuridade/contradição ocorrida na sentença de id. 134927930, sob o fundamento de: - erro na conclusão do julgado.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Desse modo, não há que se falar em contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se.
P.I.CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
22/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 10:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 18:08
Conclusos para despacho
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13/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1033922-29.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração ID 135891341 foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 10 de janeiro de 2024 Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 10/01/2024 13:33:34 -
10/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 03:29
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 12:05
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/10/2023 16:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/09/2023 14:29
Juntada de Termo de audiência
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27/08/2023 13:41
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 14:42
Recebimento do CEJUSC.
-
20/08/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada em/para 17/08/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/08/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 14:14
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2023 09:40
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:01
Juntada de Mandado
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02/08/2023 05:17
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 06:28
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 06:18
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033922-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA CORTEZ REQUERENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Visto.
Medida de urgência já apreciada (id. 123315408).
Aguarde-se a audiência conciliatória.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
31/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 09:19
Desentranhado o documento
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29/07/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 01:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 14:07
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
17/07/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033922-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA CORTEZ REQUERENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Visto.
A possibilidade de antecipação de tutela cautelar nos Juizados Especiais, deve obedecer aos limites traçados no art. 2º e art. 84, da Lei nº 8.078/90 c.c. art. 1.046, §2º, do CPC c.c.
Enunciado nº 163 do FONAJE.
A permitir a antecipação da tutela, indispensável a demonstração inequívoca do fundamento relevante da demanda, do justificado receio de ineficácia do provimento final e, por fim, da reversibilidade da medida que, no caso, não se encontram presentes.
A matéria de fato depende da instrução processual, para avaliação de certeza da razão no pedido de mérito.
Isto posto, INDEFIRO a tutela postulada em caráter inicial.
Antevendo a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais.
Inexistindo pedido diverso, a citação/intimação para responder à reclamação deve ser por Carta A.R., salvo a via eletrônica, com as cópias necessárias.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
15/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:41
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 02:00
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033922-29.2023.8.11.0001 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA CORTEZ REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Feito declinado pelo juízo do 5º Juizado Especial Cível da Capital em razão dos autos 1017285-03.2023.8.11.0001, o qual tramita neste 3º JEC, no Juiz II.
Portanto, é nele que deve ser processado.
Remeta-se, com urgência, ao respectivo juízo, consoante decisão declinatória.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
13/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/07/2023 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/07/2023 13:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/07/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033922-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA CORTEZ REQUERENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Visto, Nos moldes do art. 286, inciso I, do CPC, remetam-se os presentes autos ao 3º Juizado Especial Cível desta Capital, dada a conexão existente entre os autos n. 1017285-03.2023.8.11.0001. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
12/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 14:47
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 03:20
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 16:55
Classe Processual alterada de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/07/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2023 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 19:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
07/07/2023 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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