TJMT - 1001615-92.2023.8.11.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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14/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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01/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:00
Decorrido prazo de VANESSA COLOMBO MONTEIRO em 19/02/2025 23:59
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29/01/2025 02:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 10:28
Conhecido em parte o recurso de VANESSA COLOMBO MONTEIRO - CPF: *06.***.*21-99 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:36
Retirado pedido de pauta virtual
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28/11/2024 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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17/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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17/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 1001615-92.2023.8.11.0010 Vistos e examinados.
VANESSA COLOMBO MONTEIRO opôs embargos declaratórios contra a sentença lançada no ID 125917615 , ao argumento de que contém erro material no pronunciamento, devendo ser corrigida, vez que demonstrou constar “renovações sucessivas dos contratos”, uma vez que estes foram renovados de 2011 a 2018, perfazendo um total de 32 contratos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (ID 126304744). É cediço que "Com a nova redação atribuída pelo CPC/15 (art. 48), os embargos de declaração nos Juizados Especiais são cabíveis em face de qualquer provimento decisório ou omisso, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/15)”(Rocha, Felippe Borring Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática/Felippe Borring Rocha. – 8. ed.
Rev., Atual. e Ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 266.
Com efeito, o pronunciamento atacado não apresenta a omissão alegada.
A bem ver, busca a embargante rediscutir a matéria já decidida na sentença, o que não é cabível através da via recursal eleita.
Como sabido, o cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos específicos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade, contradição, erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante.
No caso, há mera discordância do teor da decisão proferida, razão pela qual não está relacionada entre os pressupostos.
Para tais situações, existem remédios processuais específicos.
Ademais, não há obrigatoriedade de o Estado-juiz manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos pretendidos pelas partes, tampouco de se valer dos fundamentos por elas indicados quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar o seu decisum.
Desta feita, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por não restar configuradas qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Deve, assim, permanecer a sentença tal como foi lançada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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