TJMT - 1017549-14.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/02/2024 03:26
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 03:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MAYCON ALVES SANTANA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:40
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017549-14.2023.8.11.0003 REQUERENTE: MAYCON ALVES SANTANA REQUERIDO: PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO BACEN (BANCO CENTRAL DO BRASIL – REGISTRATO) na qual a parte Reclamante alegou que teve seu nome inscrito de forma indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por divida já prescrita, a pedido do Reclamado, por débito no valor de R$ 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais.
Ao final, pugnou pela indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma estar prescrito e está impedindo que ele consiga crédito em instituições financeiras.
Em que pese os argumentos tecidos pela parte Reclamante, suas alegações não merecem prosperar uma vez, que em contestação a parte reclamada, apresentou prova suficiente da exclusão da anotação id. 129556863, na data 23/11/2018 do SPC/SERASA, e a ultima anotação no cadastro do SCR id. 122655888 sendo está na data do mês de outubro de 2018, documento este juntado pelo próprio autor.
Desta forma, verifica-se que não houve qualquer restrição após esse período, vale ressaltar ainda, que a parte autora não juntou qualquer prova que efetuou o pagamento da divida, e somente alega que ela se encontra prescrita, não fazendo qualquer menção da data que ela prescreveu.
Assim, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada, já que, os referidos documentos se traduzem em prova a socorrer as suas alegações apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia, comprovando que houve a retirada dos Órgãos Restritivos de Crédito.
Neste contexto, havendo prova acerca da existência da relação jurídica, de fato confirmado pela parte autora.
Neste sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA NO RELATÓRIO DO SCR DO BANCO CENTRAL.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
CONTRATAÇÃO VIRTUAL DE EMPRÉSTIMOS COM ASSINATURA ELETRÔNICA, DOCUMENTOS PESSOAIS E FOTOSELFIE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
REGISTRO LÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXIGIBILIDADE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMANTE IMPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Se houve a juntada do contrato de empréstimo, assinado eletronicamente, com documentos pessoais da reclamante e fotoselfie, a meu ver, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da obrigação.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, cabia ao Reclamante comprovar que quitou seus débitos.
Sentença Reformada. (TJMT - N.U 1003500-45.2022.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/10/2023, Publicado no DJE 09/10/2023) Portanto, a parte Reclamante deveria, na inicial ou por ocasião da impugnação à contestação, respectivamente, provar e rebater os termos da contestação, especificamente para demonstrar que quitou os débitos perante a instituição financeira, anterior a eventual retirada da inscrição que se deu em 10/2018.
Vale referir que apenas a parte demandada deu cumprimento à regra contida em referido dispositivo legal, porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto só o fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova de suas alegações.
Deste modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APONTAMENTO NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
CARACTERÍSTICAS DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ANOTAÇÃO NO CAMPO “PREJUÍZO”.
PARCELAS EM SEQUÊNCIA PAGAS EM ATRASO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007167-43.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.06.2023).
Assim, não incorreu a reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Assim, não basta a mera alegação e a invocação do CDC quando a pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial De Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
15/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 13:50
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 15:54
Juntada de Termo de audiência
-
21/09/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada em/para 21/09/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/09/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:54
Decorrido prazo de PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 14:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017549-14.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.851,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAYCON ALVES SANTANA Endereço: RUA JURUTI, 4303, JARDIM TANCREDO NEVES, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78750-776 POLO PASSIVO: Nome: PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AC RONDONÓPOLIS, AVENIDA AMAZONAS 886, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 21/09/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 7 de julho de 2023 -
07/07/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:07
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001059-48.2023.8.11.0024
Zenilda Flores Figueiredo
Alyston Alipio Siman Teixeira
Advogado: Hernani Zanin
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2025 19:14
Processo nº 1023458-40.2023.8.11.0002
Lilia Lucia da Silva Rosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2023 16:45
Processo nº 1024490-60.2023.8.11.0041
Banco C6 S.A.
Rita de Cassia Alves Pereira
Advogado: Wanessa Larissa Taveira da Cruz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2023 09:55
Processo nº 1016460-62.2023.8.11.0000
Jbs S/A
Distribuidora de Carne Novo Tempo LTDA -...
Advogado: Antonio Carlos Geraldino
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2023 14:45
Processo nº 1027735-33.2022.8.11.0003
Osny Jose Mandeli Filho
Leticia Mandeli Dias
Advogado: Marcus Petronio de Souza Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2022 16:35