TJMT - 1024490-60.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/09/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 02:08
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:02
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 08:18
Homologada a Transação
-
16/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/07/2024 23:59
-
21/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 17:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/05/2024 23:59
-
17/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 15:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:54
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
20/10/2023 16:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:43
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 05:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 04:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1024490-60.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: BANCO C6 S.A.
REQUERIDO: RITA DE CASSIA ALVES PEREIRA Decisão Interlocutória Vistos etc.
I – Ante a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça junto ao recurso de Agravo de Instrumento sob n. 1018262-95.2023.8.11.0000, que concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão inicial que determinou a busca e apreensão do veículo, objeto da lide.
Assim, intime-se o Banco requerente para o devido cumprimento da decisão constante de ID 126029226, promovendo a restituição/devolução do veículo apreendido ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer no crime de desobediência à ordem judicial.
II – Aguarde-se na Secretaria o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n. 1018262-95.2023.8.11.0000 interposto contra decisão destes autos, visto que foi concedido efeito suspensivo ao mesmo.
Após, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá, 16 de agosto de 2023.
Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
16/08/2023 16:31
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:12
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 15:02
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 04:08
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:01
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1024490-60.2023.8.11.0041.
Vistos etc.
I - Indefiro o pedido de segredo de justiça postulado na exordial, por absoluta falta de amparo legal.
E para tanto, proceda-se à retirada da anotação de segredo de justiça nos autos.
II – Defiro a emenda a inicial com a juntada da comprovação da descrição correta do bem (Id 122908103).
III - Defiro liminarmente o pedido, por entender suficientemente demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, respectivamente, nos documentos acostados à inicial e no desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito.
Diante da tentativa de notificação extrajudicial acostados aos autos, comprovada a mora da parte requerida.
Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA – COMPROVAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. É válida para a comprovação da constituição em mora a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, pouco importando não ter ele recebido pessoalmente o aviso, não ter a residência sido encontrada, não ter aquele sido entregue em razão da insuficiência do endereço ou, ainda, ter o devedor mudado de domicílio posteriormente – salvo quando for informada a alteração ao credor.
Inteligência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, do art. 422 do CC e de precedentes do STJ. (PJE MT, Número Único: 1000228-82.2017.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Assunto: Alienação Fiduciária, Cabimento, Busca e Apreensão, Liminar, Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, DJe: 26/09/2017) (grifo nosso) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, MARCA FIAT, MODELO CRONOS DRIVE 1.3, COR BRANCA, FAB/MOD 2018/2019, CHASSI 8AP359A1DKU030583, PLACA BCK7G37, RENAVAM 1164542467, depositando-o em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca durante o prazo de purgação de mora, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Ressalte-se que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do Detran-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada.
Após, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 dias.
IV - Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil.
V - Indefiro por ora o pedido de arrombamento.
VI - Fica autorizado o senhor oficial de justiça requisitar força policial.
VII - Intime-se o requerente para que efetue o depósito da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
J/Cuiabá, 12 de julho de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
12/07/2023 21:22
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 21:22
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 09:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1024490-60.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: BANCO C6 S.A.
REQUERIDO: RITA DE CASSIA ALVES PEREIRA B Vistos etc.
Trata-se os autos de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de RITA DE CASSIA ALVES PEREIRA - CPF: *16.***.*46-53, distribuída aos 05/07/2023.
Em pesquisa junto ao PJE verifiquei que o Banco ajuizou ação idêntica aos 30/12/2022, n. 1049113-28.2022.8.11.0041, que tramitou na 4ª Vara Especializada em Direito Bancário, tendo as mesmas partes e objetivo deste feito, sendo extinta sem resolução do mérito.
Desta feita, com fulcro no art. 286, inciso II do CPC, remetam-se os autos à 4ª Vara Especializada em Direito Bancário, com as baixas devidas, haja vista ser o Juízo competente para processar e julgar o feito.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
11/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/07/2023 14:43
Declarada incompetência
-
11/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 10:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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