TJMT - 1007054-05.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDILSON CAVALCANTE em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KESLEY FERREIRA DE FREITAS em 06/11/2024 23:59
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22/10/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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20/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos
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20/10/2024 21:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/09/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 19:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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07/08/2024 17:39
Conclusos para despacho
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILSON CAVALCANTE em 01/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KESLEY FERREIRA DE FREITAS em 01/08/2024 23:59
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25/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:35
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:22
Devolvidos os autos
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18/06/2024 18:22
Processo Reativado
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18/06/2024 18:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/06/2024 18:22
Juntada de acórdão
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18/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:22
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 18:22
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2024 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/03/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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04/03/2024 21:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1007054-05.2023.8.11.0004 Polo Ativo: KESLEY FERREIRA DE FREITAS Polo Passivo: EDISON CAVALCANTE Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO ANULÁTORIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS COM PERDAS E DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que no mês de novembro/2016 adquiriu o veículo placa ARB3227, RENAVAN 129597821 Marca 117719-VW/VOYAGE 1.6 COMFORTLINE, ano de fabricação e modelo 2009 de EDILSON CAVALCANTE, no entanto o veículo estava em nome do Sr.
Daniel Ramos de Oliveira, ocasião em que foi de imediato feito a transferência do veículo, mais precisamente em 25/11/2016.
Foram tomadas todas as providencias quando da transferência, como nota-se dos documentos extraídos do DETRAN/MT, tais como: laudo de vistoria (CONSIDERADO APTO), extratos com datas de transferência, auditoria e emissão de CRV.
Aduz que nos anos subsequentes (2017/2018) os impostos, multas e taxas foram emitidos pelo DETRAN, contudo no ano de 2019 ao tentar emitir as guias de IPVA e Licenciamento para pagamento, notou que havia impedimentos administrativos em face do veículo.
Que após diversas diligências constatou que houve um acidente envolvendo seu veículo dias antes da sua aquisição, exatamente no dia 26/09/2016 e quem dirigia o veículo no momento do acidente era Luan Vila Nova Alves, que na ocasião atropelou bois na Cidade de Jaupaci em Goiás e conforme Boletim de Acidente de Trânsito devidamente assinado pela autoridade responsável, houve avaria de grande monta.
Em sede de contestação o requerido alega necessidade de Chamamento ao Processo, por tratar-se de matéria que envolve a responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo, posto que ele sabia do impeditivo administrativo de grande monta e não informou.
Que a responsabilidade do presente feito, na verdade é do proprietário do veículo, objeto da lide, tendo em vista que ele foi omisso quanto as reais informações do veículo, sendo cristalino, o induzimento ao erro tanto do Requerente, como o do Requerido, que por ora, jamais soube do impeditivo administrativo em face do veículo automotor.
Inicialmente, afasto o chamamento ao processo, uma vez que incabível no âmbito da lei nº 9.099/95, conforme disposto em seu art. 10.
Da análise dos autos nota-se que de fato o veículo esteve envolvido em um acidente no dia 29/09/2016, com avaria de grande monta, período anterior a aquisição pela requerente, contudo inexistia qualquer documento que servisse de comunicação de tal fato (ID 123126078).
Pois bem.
O pedido de rescisão contratual, possui lastro em dois fundamentos distintos: a) dever de informação; e b) vícios de adequação.
Dispõe o artigo 6º, III do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta e quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O descumprimento aos deveres anexos de conduta, como o dever de informação, é compreendido como violação positiva do contrato, inadimplemento, que pode, a depender do caso, gerar a resolução do pacto.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E LEALDADE.
INADIMPLEMENTO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. (...). 4.
A relação obrigacional não se exaure na vontade expressamente manifestada pelas partes, porque, implicitamente, estão elas sujeitas ao cumprimento de outros deveres de conduta, que independem de suas vontades e que decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva. 5.
Se à liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescentam-se ao contrato deveres anexos, que condicionam a atuação dos contratantes, a inobservância desses deveres pode implicar o inadimplemento contratual. (...). (STJ.
T3 – Terceira Turma.
REsp 1655139 DF.
Relator: Min.
Nancy Andrighi.
Publicação: DJe 07/12/2017) No caso concreto, a ausência de informações corretas sobre a procedência do veículo feriu, na essência, a manifestação de vontade exarada pelo demandante no momento da contratação, pois, se ele tivesse tido a oportunidade de saber que o carro sofreu um grande sinistro, ele seguramente teria repensado a efetivação da compra.
Destarte, o requerido responde pela violação positiva do contrato, sendo impositiva a resolução da avença.
Como a rescisão do contrato determina o restabelecimento das partes ao status quo ante, deve o veículo ser devolvido ao requerido, bem como deve este restituir o valor pago pelo requerente, de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), devidamente atualizado (ID 123126080).
Quanto aos danos morais, a descoberta da avaria preexistente acabou por frutar a expectativa legitimamente depositada pelo consumidor.
O caso, definitivamente, não pode ser classificado como um mero aborrecimento cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo impositivo o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
ART. 26, DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO DE AÇÃO RELATIVO À PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS NÃO TRANSCORRIDO.
DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 489, DO CPC.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JULGADOR.
JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
PERÍCIA E PROVAS COLACIONADAS QUE APONTAM PARA A PRÉ-EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONSEQUÊNCIAS DOS VÍCIOS EM RELAÇÃO AO VEÍCULO QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO.
ABALO MORAL CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
APELO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006767-14.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.09.2019).
Os danos morais devem ser fixados em valores suficientes para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, punir o ofensor pela transgressão, desestimulando-o à reiteração da conduta.
Assim, sopesando-se os critérios acima, mostra-se razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, opino pela parcial procedência da ação, e o faço para anular o contrato de compra e venda do veículo placa ARB3227, RENAVAN 129597821 Marca 117719-VW/VOYAGE 1.6 COMFORTLINE, ano de fabricação e modelo 2009, realizado entre as partes, determinando o retorno das partes ao status quo ante, da seguinte forma: 1 – CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da data do respectivo desembolso; 2 – CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora pelos danos morais sofridos, valor este que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir desta decisão. 3 – Após o pagamento da condenação pelo requerido, fica a parte autora obrigada a devolver o veículo ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
15/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:51
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2023 20:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada em/para 24/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
24/08/2023 16:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/07/2023 06:11
Decorrido prazo de EDILSON CAVALCANTE em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:22
Decorrido prazo de KESLEY FERREIRA DE FREITAS em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 14:02
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 03:48
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007054-05.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: KESLEY FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NORMA CELIA RAMOS MENDES POLO PASSIVO: EDILSON CAVALCANTE FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 24/08/2023 Hora: 16:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2jqns2v9 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças - MT, 13 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/07/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 18:48
Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
12/07/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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