TJMT - 1001587-36.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 02:06
Recebidos os autos
-
19/01/2025 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:54
Expedição de Formal de partilha
-
11/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de LUIS MARCILINO PINTO em 23/10/2024 23:59
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de THEREZINHA PEREIRA DA SILVA PINTO em 23/10/2024 23:59
-
02/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:04
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 19:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARLINDA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARLINDA em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:23
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:41
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS/INTERESSADOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:17
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS/INTERESSADOS em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 01:36
Publicado Citação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 2ª VARA DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANTE RODRIGO ARANHA DA SILVA PROCESSO n. 1001587-36.2023.8.11.0007 Valor da causa: R$ 50.000,00 ESPÉCIE: [Inventário e Partilha]->INVENTÁRIO (39) POLO ATIVO: Nome: ARLINDO DA SILVA PINTO Endereço: Av.
Edelto Bosquioli, 306, Jardim Universitário, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78068-488 Nome: ANTONIO DA SILVA PINTO Endereço: Rua Paraná, 501, Cidade Alta, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78068-488 Nome: AGOSTINHO DA SILVA PINTO Endereço: Rua Porto Alegre, 205, Jardim Esperança, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78068-488 Nome: ADAO DA SILVA PINTO Endereço: Rua Porto Alegre, 205, Jardim Esperança, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78068-488 POLO PASSIVO: Nome: THEREZINHA PEREIRA DA SILVA PINTO Endereço: Rod.
MT 320, 24, Comunidade São João Batista, ZONA RURAL, CARLINDA - MT - CEP: 78587-000 Nome: LUIS MARCILINO PINTO Endereço: Rod.
MT 320, 24, Comunidade São João Batista, ZONA RURAL, CARLINDA - MT - CEP: 78587-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS, AUSENTES E TERCEIROS INTERESSADOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: No caso em análise, requer-se a abertura de inventário judicial do patrimônio deixado pelo casal Therezinha Pereira da Silva Pinto, falecida em 01/11/1995, e Luiz Marcelino Pinto, falecido em 15/05/2002, conforme inclusas certidões de óbito.
Vale ressaltar a possibilidade de cumulação destes inventários, haja vista a identidade de herdeiros, bem como a dependência de uma partilha em relação à outra, nos termos do art. 672 do CPC.
Justifica-se a ausência de certidão de inexistência de testamento nesta ocasião, uma vez que a CENSEC passou a exigir como documento indispensável ao pedido de emissão a decisão judicial de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao solicitante, recusando o requerimento formulado pela Defensoria Pública, conforme compilado de respostas negativas em anexo. 3 - DOS AUTORES DA HERANÇA: THEREZINHA PEREIRA DA SILVA PINTO era brasileira, não possuía documentos pessoais, faleceu em 01/11/1995, deixando o esposo LUIZ MARCELINO PINTO, com quem era casada sob o regime da comunhão universal de bens, também brasileiro, viúvo, RG nº 3.178.333-0 (SSP/PR), CPF nº *29.***.*46-68, que faleceu em 15/05/2002, deixando herdeiros descendentes, seus quatro filhos em comum. 4 - DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS: Conforme mencionado, o casal deixou descendentes, seus quatro filhos, todos vivos, maiores e capazes, a seguir qualificados: a) ARLINDO DA SILVA PINTO, brasileiro, convivente, jardineiro, RG nº 647519 (SSP/MT), CPF nº *78.***.*10-44, residente e domiciliado na Av.
Edelto Bosquioli, 306 - Universitário, Alta Floresta-MT, CEP: 78.580-000; b) ANTONIO DA SILVA PINTO, brasileiro, casado, vigilante, RG nº 555608 (SSP-MT), CPF nº *85.***.*04-15, residente e domiciliado na Rua Paraná, 501 - Cidade Alta, Alta Floresta-MT, CEP: 78.580-000; c) AGOSTINHO DA SILVA PINTO, brasileiro, casado, auxiliar de marceneiro, RG nº 3.229.103-1 (SSP/PR), CPF nº *98.***.*35-04, residente e domiciliado na Rua Porto Alegre, 205 - Jardim Esperança, Alta Floresta-MT, CEP: 78.580-000; d) ADÃO DA SILVA PINTO, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 0553664-2 (SSP-MT), CPF nº *95.***.*50-82, residente e domiciliado na Rua Porto Alegre, 205 - Jardim Esperança, Alta Floresta-MT, CEP: 78.580-000. 5 - DO PATRIMÔNIO INVENTARIADO: Os requerentes declaram o seguinte bem/direito deixado pelos falecidos: a) Direitos possessórios sob um imóvel urbano denominado Lote nº 15, Quadra R-26, Loteamento Embrião Urbano de Carlinda-MT, com área total de 500 m², com inscrição imobiliária nº 1.403, Livro 2-G, avaliado pelos herdeiros em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 1 .
De outro lado, os requerentes afirmam inexistirem dívidas conhecidas na ocasião da abertura da sucessão, nem débitos fiscais, como prova as certidões negativas expedidas pela fazenda pública, tampouco conhece qualquer obrigação assumida pelo mesmo. 6 - DA NOMEAÇÃO À INVENTARIANTE: Nos termos do art. 660, I, do CPC, os requerentes designam ARLINDO DA SILVA PINTO, anteriormente qualificado, para desempenhar o encargo de INVENTARIANTE, conferindo-lhe todos os poderes que se fizerem necessários para representar o espólio, ao passo que o designado aceita o encargo, comprometendo-se a prestar contas aos demais herdeiros, se por eles for solicitado. 7 - DO PLANO AMIGÁVEL DE PARTILHA: Os requerentes acordam a partilha do patrimônio em 1/4 (um quarto) para cada herdeiro, em conformidade com a regra sucessória estabelecida no art. 1.829, I, do CC, permanecendo o imóvel em copropriedade entre os herdeiros.
DECISÃO:
Vistos...
Trata-se de petição denominada “arrolamento sumário”, dos bens deixados por Therezinha Pereira da Silva e Luiz Marcelino Pinto, ajuizada por Arlindo da Silva Pinto, Antônio da Silva Pinto, Agostinho da Silva Pinto e Adão da Silva Pinto.
Depreende-se da Inicial que os requerentes são filhos de Therezinha Pereira da Silva e Luiz Marcelino Pinto, falecidos em 01/11/1995 e 15/05/2002, respectivamente, conforme certidões de óbito.
Narra-se que, quando do falecimento, as pessoas falecidas deixaram 04 (quatro) filhos.
Explica-se que os falecidos não deixaram testamento conhecido, tampouco bens imóveis, deixando apenas, ao que se sabe, o direito possessório sob um imóvel urbano.
Por isso é que se requer a nomeação de Arlindo da Silva Pinto como inventariante.
Com a Inicial, documentos.
Pois bem.
Verificando-se aparentemente atendido os conteúdos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não sendo o caso de indeferimento (art. 330 do CPC), RECEBE-SE a Inicial.
DEFERE-SE pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte-autora não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de nomeação de inventariante, dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Pelo que se tem, o requerente Arlindo da Silva Pinto é filho das pessoas falecidas.
Assim, não havendo limitações acerca do pleiteado, NOMEIA-SE como inventariante ARLINDO DA SILVA PINTO.
Pelo exposto, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR o inventariante acerca da nomeação, bem como para que preste compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresente as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, conforme estabelecem os artigos 617, par. único e 620, ambos do CPC; 2.
Feitas as primeiras declarações, CITAR os herdeiros, ficando desde logo aberta a possibilidade de se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 626 do CPC); 3.
Em seguida, INTIMAR as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (artigo 626 do CPC), para que se manifestem sobre os valores da avaliação dados peli Inventariante, podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro em 15 (quinze) dias (artigo 629 do CPC) ou atribuir diretamente novos valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (artigo 634 do CPC), para o que, devem se manifestar expressamente; 4.
Havendo impugnação (art. 627 e seus incisos), desde logo fica determinada a INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem (prazo comum de 10 dias) e após conclusos para decisão; 5.
Não havendo impugnação no prazo indicado e se a as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal concordarem de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio, deixar-se-á de proceder à avaliação (art. 633 do CPC), INTIMANDO o inventariante para últimas declarações (art. 636 do CPC) e posterior INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem sobre (prazo comum de 15 dias); 6.
Após, à CONTADORIA para cálculo do ITCMD (art. 637 do CPC), INTIMANDO-SE as partes em 05 dias (prazo em cartório), após as Fazendas Públicas (10 dias), fazendo conclusos para análise.
Intimar.
Cumprir.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MARIANA DECOL PERBELINI, digitei.
ALTA FLORESTA, 12 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:19
Expedição de Termo de compromisso (Outros)
-
15/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 13:26
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 18:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/03/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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