TJMT - 1016621-27.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 17:03
Decorrido prazo de RUBIA NAVES DE PAULA MENDONCA em 29/10/2024 23:59
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06/10/2024 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/09/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 12:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 12/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de RUBIA NAVES DE PAULA MENDONCA em 12/09/2024 23:59
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12/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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25/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 17:48
Decorrido prazo de RUBIA NAVES DE PAULA MENDONCA em 11/03/2024 23:59
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19/02/2024 07:11
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2024 07:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 19:13
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/01/2024 10:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1016621-27.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA REU: RUBIA NAVES DE PAULA MENDONCA Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou apresente embargos, previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
No mandado deverá constar que, caso haja cumprimento da obrigação, a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, Código de Processo Civil).
Conste ainda que, se não houver pagamento e nem forem oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de citação em mandado executivo.
Caso sejam apresentados embargos no prazo legal, intime-se o autor para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, do Código Processual Civil.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito JK -
17/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 17:48
Decisão interlocutória
-
13/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1016621-27.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a PARTE AUTORA comprovasse o recolhimento das custas/taxas judiciais. -
10/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1016621-27.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA REU: RUBIA NAVES DE PAULA MENDONCA A gratuidade da justiça é benefício destinado aos hipossuficientes, que não tem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento.
A Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação da sua hipossuficiência.
Entretanto, a presunção instituída na referida Lei não é absoluta, cabendo ao Magistrado aferir se os elementos existentes nos autos indicam a necessidade da concessão do benefício.
O artigo 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, não vislumbro indicação de que a requerente não possa assumir as despesas processuais.
Isso porque a autora não apresentou qualquer comprovante das aludidas despesas com as ações filantrópicas, a fim de demonstrar os gastos despedidos.
De outro lado, trouxe demonstrativo de resultados dos anos de 2017 a 2019, com resultados deficitários, informando que o balanço do ano de 2020 estaria sendo confeccionado.
Todavia, verifica-se que ajuizou a presente ação no ano de 2023, razão pela qual deveria ter apresentado os balanços dos últimos três anos (2020 a 2022).
Por fim, o fato de ser pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, prevalece o entendimento no sentido de ser necessária a demonstração cabal pela parte, da hipossuficiência alegada.
Dessa forma, embora tenha sido devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, quedou-se inerte, conforme certidão do id. nº 127582391.
Destarte não havendo nos autos comprovação das despesas alegadas, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE RELIGIOSA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, prevalece o entendimento no sentido de ser necessária a demonstração cabal, por parte da postulante, da hipossuficiência alegada.
Não restando comprovada, por meio de documentos idôneos, a insuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe.” (TJ-MG - AI: 10000191471655001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 03/03/2020).
Assim, indefiro a gratuidade da justiça, determinando que a requerente recolha as custas judiciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
19/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 10:22
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA - CNPJ: 10.***.***/0015-87 (AUTOR(A)).
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19/09/2023 10:22
Decisão interlocutória
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11/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:37
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1016621-27.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA REU: RUBIA NAVES DE PAULA MENDONCA Verifico que a parte requerente pugna pela concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes, que não têm condições de pagar as custas do processo sem comprometer o seu sustento.
Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento do pedido e, em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, deve a parte requerente comprovar que não possui condições de efetuar o pagamento das custas/despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, comprovando a hipossuficiência, tais como: comprovante de rendimentos, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, etc. sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito JK -
10/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
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24/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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24/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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24/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/06/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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