TJMT - 1001044-12.2023.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:30
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 12:09
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
22/10/2023 12:57
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA GALVAO em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:56
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001044-12.2023.8.11.0014.
AUTOR(A): LEILA DE CARVALHO MUBARAK REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO, Trata-se de ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela de urgência em que a parte Autora pleiteou a concessão das benesses da gratuidade de justiça.
O Juízo, no entanto, não convencido da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, determinou, nos termos do despacho de ID. 122847600, que a parte Autora emendasse a inicial comprovando documentalmente fazer jus ao benefício almejado.
Decorreu o prazo do Autor sem nada manifestar. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem, compulsando os autos, denota-se que a petição inicial não fora instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ferindo, neste contexto, a disposição do artigo 320, do CPC.
Ainda, intimada a suprir a falha, nos termos do artigo 321, do CPC, a parte Exequente nada manifestou no prazo legal, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
O despacho que mandou emendar a inicial [ID. 122847600], conferiu o prazo de 15 (quinze) dias para a prática do ato de pagamento das custas ou parcelamento com o pagamento da primeira parcela, prazo esse que decorreu, consoante certidão trazida aos autos pelo próprio sistema PJE.
Portanto, em conformidade com a legislação vigente, torna-se determinante a extinção do processo, conforme prevê o artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVE-SE DIFINITIVAMENTE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito -
13/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:13
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:42
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA GALVAO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:48
Decorrido prazo de LEILA DE CARVALHO MUBARAK em 29/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 05:32
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001044-12.2023.8.11.0014.
AUTOR(A): LEILA DE CARVALHO MUBARAK REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a requerente postulou pela benesse da assistência judiciária gratuita.
Ao juiz é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, situação em que aplicável o dispositivo constitucional (gratuidade judiciária a quem comprovadamente demonstrar).
Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício.
Em situação similar, o STJ decidiu: Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.”(Resp. nº 178.244- Relator Minsitro Barros Monteiro).
Ademais, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LEI 1.060, ARTIGO 5º LXXIV, CF. - DECISÃO ESCORREITA E MANTIDA.- Recurso conhecido e desprovido. 1.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício da gratuidade da justiça.
Não demonstrando nos autos, égide da presunção 'juris tantum', que o pagamento dos emolumentos devidos ocasionará prejuízo do sustento da parte ou de sua família, analisando cada caso concreto nos seus múltiplos e variados aspectos, correta está a decisão de piso que, fazendo as razões de fato e de direito, indefere a pretensão da gratuidade da justiça. 2 .Revogando o efeito ativo anteriormente concedido, tem o agravante o prazo fixado pelo juiz para cumprimento daquela obrigação em todos os seus termos, sob pena das cominações legais consignadas na decisão agravada. (AI 97638/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA PRECLUSA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO – ANTERIOR A ANGULAÇÃO PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO ART. 90 DO NCPC – CONDENAÇÃO EM CUSTAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A gratuidade de justiça foi indeferida na origem ante a não comprovação da renda atual do autor, decisão interlocutória essa que objeto de recurso, o agravo de instrumento restou inadmitido por intempestividade, de forma que incabível reabrir a discussão sobre a matéria, pois operou a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC/2015.
O pedido de desistência da ação formulado antes da angulação processual enseja a extinção do processo com a consequente obrigação da parte ao pagamento das custas, nos termos do artigo 90 do CPC/2015.
Precedentes do STJ. (Ap 169962/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017).
Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, devendo a parte requerente promover o recolhimento das custas e taxas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
POXORÉU, data da assinatura eletrônica.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito -
04/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 14:13
Gratuidade da justiça não concedida a LEILA DE CARVALHO MUBARAK - CPF: *28.***.*95-20 (AUTOR(A)).
-
04/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 02:09
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA VIEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:09
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA GALVAO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:15
Decorrido prazo de LEILA DE CARVALHO MUBARAK em 01/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DESPACHO Processo: 1001044-12.2023.8.11.0014.
AUTOR(A): LEILA DE CARVALHO MUBARAK REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Como é cediço, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o Juiz somente indeferirá a justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a falta dos seus requisitos, sendo que na falta de documentos comprovem tal hipossuficiência, deverá oportunizar à parte a sua juntada.
Art. 99, § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifo no original) Sendo assim, antes de analisar a justiça gratuita, verifica-se ser oportuno intimar a parte para comprovar a sua hipossuficiência, colacionando aos autos os documentos que o juízo entende ser pertinente sendo a declaração de imposto de renda, os extratos bancários dos últimos 3 meses e holerite.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, sob pena de indeferimento do benefício almejado.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
POXORÉU, 10 de julho de 2023.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
11/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 15:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003097-35.2021.8.11.0046
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Leonardo Henrique de Julio Piovezan
Advogado: Egidio Alves Rigo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/12/2024 08:52
Processo nº 1002515-15.2022.8.11.0009
Deisiane Aparecida Garcia de Salles
Municipio de Colider
Advogado: Deisiane Aparecida Garcia de Salles
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2022 18:13
Processo nº 1027573-41.2022.8.11.0002
Maria Eduarda Monteiro Zanan
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2022 14:30
Processo nº 1000600-10.2023.8.11.0036
Elsa Barbosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Carvalho Vilela
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2023 13:50
Processo nº 0002653-05.2014.8.11.0033
Cooperbio - Cooperativa de Biocombustive...
Nelson Schmidt
Advogado: Marcelo Zandonadi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2014 00:00