TJMT - 1002390-10.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
11/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE SOUZA em 10/09/2024 23:59
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 16:34
Não recebido o recurso de MARCOS FERREIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*67-90 (REQUERENTE)
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15/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
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02/08/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 14:39
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS FERREIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*67-90 (REQUERENTE).
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13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
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07/05/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 01:28
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 05:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59
-
03/04/2024 22:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2024 22:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:12
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
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11/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/11/2023 19:06
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 13:32
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:51
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 09:12
Juntada de Termo de audiência
-
07/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a correspondência devolvida retro. -
29/09/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 09:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 13:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 10/10/2023 Hora: 08:00 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjhkMDU4M2MtZWUxYy00NTIyLWE1OGItODFlOTkyODJkYjM0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=dc5b03e2-ac03-49ce-9442-145abfb62cc4&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
As partes deverão comparecer portando documentos pessoais.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
14/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 12:58
Audiência de conciliação designada em/para 10/10/2023 08:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
13/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002390-10.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: MARCOS FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CLASSE A VEICULOS LTDA
Vistos.
Da análise dos autos, observa-se a ausência de citação do promovido, por não ter sido localizado no endereço indicado pelo autor.
Com efeito, é ônus do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, de acordo com o disposto no artigo 240, § 2º, do CPC.
Neste sentido: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1 A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que o proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2 Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias o para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º (...)”.
Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados.
Outrossim, não cabe ao Juízo promover diligências no intuito de localizar o real endereço do requerido, tampouco expedir diversas mandados de citação, sem legítima possibilidade de sucesso, pois isso sobrecarrega a demanda de trabalho deste Juízo.
Neste sentido, INDEFIRO o pedido retro e em consonância com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, principalmente o da celeridade, DETERMINO seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço válido da empresa adversa, a fim de viabilizar a sua citação, eis que o endereço indicado na petição retro, não condiz com o endereço da parte que figura no polo passivo desta demanda, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
31/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:40
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 06:22
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a correspondência devolvida retro. -
21/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 06:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/08/2023 12:14
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 08:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
15/08/2023 12:13
Juntada de Termo de audiência
-
14/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 15/08/2023 Hora: 08:50 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
SEGUE LINK https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWUyOTBhNDgtOGM4YS00ZTI0LWFjOGQtOGM5ZGM0MjY1NWRk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e5f0d4ac-d02b-45b7-b995-bb17057f27c7&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
12/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 13:09
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 08:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
11/07/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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