TJMT - 1031908-72.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2024 14:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/05/2024 12:39 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/05/2024 12:39 Transitado em Julgado em 10/05/2024 
- 
                                            10/05/2024 01:04 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2024 23:59 
- 
                                            16/04/2024 01:08 Decorrido prazo de CIDEMAD-INDUSTRIA, COM. E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 15/04/2024 23:59 
- 
                                            04/04/2024 23:05 Publicado Intimação em 20/03/2024. 
- 
                                            04/04/2024 23:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
- 
                                            18/03/2024 12:10 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            18/03/2024 12:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/03/2024 12:10 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            18/03/2024 12:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/03/2024 12:23 Juntada de comunicação entre instâncias 
- 
                                            08/03/2024 16:55 Denegada a Segurança a CIDEMAD-INDUSTRIA, COM. E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-88 (REPRESENTANTE) 
- 
                                            23/11/2023 08:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/11/2023 18:00 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            24/10/2023 12:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/10/2023 12:25 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            23/10/2023 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/10/2023 10:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/10/2023 03:35 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59. 
- 
                                            28/09/2023 07:07 Juntada de comunicação entre instâncias 
- 
                                            26/09/2023 13:39 Decorrido prazo de CIDEMAD-INDUSTRIA, COM. E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 25/09/2023 23:59. 
- 
                                            26/09/2023 02:54 Decorrido prazo de CIDEMAD-INDUSTRIA, COM. E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 25/09/2023 23:59. 
- 
                                            20/09/2023 17:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2023 10:44 Publicado Intimação em 30/08/2023. 
- 
                                            30/08/2023 10:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
- 
                                            29/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1031908-72.2023.8.11.0001 IMPETRANTE: CIDEMAD - INDÚSTRIA, COM.
 
 E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA IMPETRADAS: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO FLORESTAL e SECRETÁRIA ADJUNTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA-MT)
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CIDEMAD - INDÚSTRIA, COM.
 
 E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de ato coator atribuído a SUPERINTENDENTE DE GESTÃO FLORESTAL e a SECRETÁRIA ADJUNTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA-MT), objetivando a concessão de medida liminar consistente no “CANCELAMENTO da r. decisão prolatada pelo SEMA-MT que suspendeu o processo administrativo nº 7000261/2022, bem como, a Autex nº 3521/2022 e o Termo de compromisso de manutenção de floresta manejada TCMFM 823/2022, para o fim de ser RESTABELECIDA a LICENÇA FLORESTAL para que o IMPETRANTE possa continuar a exploração do Plano de Manejo sobre os Lotes 01 e 02”.
 
 No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, que lhe seja concedida a segurança almejada, consistente no cancelamento da decisão da SEMA-MT prolatada no processo n.
 
 SEMA-PRO2023/11660, que suspendeu o processo administrativo nº 7000261/2022, a Autex nº 3521/2022 e o Termo de compromisso de manutenção de floresta manejada TCMFM 823/2022, para que seja restabelecido o direito da impetrante de promover a exploração de plano de manejo sobre os Lotes 01 e 02.
 
 A parte impetrante alega que em 17.01.2022 protocolou sob nº 7000261/2022, o requerimento visando à autorização para Exploração Florestal (AUTEX – PMFS), como detentora, sobre parte do imóvel rural denominado Lote nº 01, da Fazenda São Francisco, localizado no Distrito de Três Fronteiras, no Município de Colniza/MT, que culminou no “estabelecimento da Autex nº 3521/2022, bem como a Licença Florestal nº 372, em nome de Rovilio Mascarello, e emitiu comprovante de Liberação do Crédito Florestal”.
 
 Contudo, o processo foi suspenso em razão de denúncia formulada por IVANIR MASCARELLO e JOSÉ MASCARELLO, na qual os denunciantes alegaram que “os títulos emitidos de RAUTEX e CLCF n. 3521/2023 em 04/04/2023, no processo n. 7000261/2022 não poderia ter prazo de validade superior a 14/05/2023, bem como, alega que no processo constam documentos que possuem vício de validade”.
 
 Afirma que a decisão administrativa que determinou a suspensão do Processo Administrativo n. 7000261/2022, com base em contrato de arrendamento firmado em 04.6.2008 entre Rovilio Mascarello e a CIDEMAD – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, e suspensão da Licença Florestal LF n. 372, Autorização de Exploração Florestal (AUTEX) n. 3251/2022 e o Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada (TCMFM) n. 823/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 22.06.2023, se encontra eivada de vícios, pois deixou de ouvir a empresa impetrante sobre os fatos noticiados no requerimento protocolado n.
 
 SEMA-PRO 2023/11660, desrespeitando o contraditório e a ampla defesa, em desacordo com o artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal.
 
 Assevera que a decisão infringiu o artigo 25 do Decreto Estadual n. 1.031/2017, suspendendo a licença florestal da empresa com base em denúncia unilateral sem a demonstração da ocorrência de: “FALSA DESCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ou a OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES do §7º, do artigo 31, da Lei Complementar Estadual n. 592/2017, para que houvesse a SUSPENSÃO da RAUTEX e CLCF n. 3521/2023 e da RLF 502 que retificou a LF 2467”.
 
 Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
 
 Com a inicial vieram os documentos constantes nos Ids. 121673929 a 121860458.
 
 Houve o declínio da competência em favor desta Especializada de Meio Ambiente, conforme se vê no id. 121785485.
 
 Compareceram nos autos IVANIR MASCARELLO e JOSÉ MASCARELLO (Id. 122695055), solicitando que sejam admitidos nos autos como litisconsortes passivos necessários, uma vez que seriam os legítimos proprietários dos lotes 01 e 02 da Gleba São Francisco (Fazenda São Francisco).
 
 Preliminarmente, alegaram a inadequação da via eleita, requerendo a extinção sem resolução do mérito, ao argumento de que ajuizaram Mandado de Segurança 1033232-11.2022.8.11.0041, que tramitou perante este juízo, objetivando a suspensão Processo Administrativo n. 7000261/2022, bem assim o cancelamento da AUTEX n. 3521/2022 e do Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada (TCMFM) n. 823/2022, por conseguinte, a restituição dos efeitos da Licença Florestal n. 372, que foi extinto sem julgamento de mérito.
 
 No mérito, manifestaram pela denegação da segurança pretendida ou pela extinção da presente ação mandamental, na medida em que a matéria debatida nos autos demanda ampla dilação probatória.
 
 Documentos foram juntados nos Ids. 122695055 a 122695821.
 
 A apreciação do pleito liminar foi postergada para após as informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 122812149).
 
 Instada, a parte impetrante realizou a juntada da decisão monocrática proferida no recurso de Agravo de Instrumento n. 0043156-17.2023.8.16.0000, interposto por IVANIR MASCARELLO e JOSÉ MASCARELLO, em trâmite perante a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na qual a Desembargadora Relatora, em data de 06.07.2023, indeferiu o pedido liminar, mantendo-se inalterada a r. decisão interlocutória prolatada pela Juíza da 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, no processo n. 33494-97.2022.8.16.0021, que reconsiderou a decisão liminar outrora concedida, para revogar a tutela de urgência concedida em relação ao imóvel descrito na matrícula n. 505 (lote 01), mantendo-se os efeitos do CONTRATO DE ARRENDAMENTO e seus ADITIVOS.
 
 O ESTADO DE MATO GROSSO ingressou no feito apresentando defesa processual no Id. 124203410.
 
 Em síntese, argumentou a ausência de prova pré-constituída, ilegalidade ou abuso de poder a amparar a pretensão da parte impetrante, na medida em que a apreensão impugnada se encontra amparada na legislação de proteção ambiental e na atual jurisprudência dos tribunais superiores.
 
 Sustentou a inadequação da via eleita e a validade do ato administrativo que suspendeu o Processo Administrativo n. 7000261/2022, bem como a Autex n. 3521/2022 e o termo de compromisso de manutenção de floresta manejada TCMFM n. 823/2022.
 
 Nesses termos, pugnou pelo indeferimento do pedido liminar, bem assim pela denegação da ordem pretendida.
 
 IVANIR MASCARELLO e JOSÉ MASCARELLO, informaram a interposição do recurso de Agravo Interno, contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0043156-17.2023.8.16.0000, em trâmite perante a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido. 1.
 
 FUNDAMENTOS.
 
 Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
 
 As partes impetrantes almejam o cancelamento da decisão prolatada pelo SEMA-MT que suspendeu o Processo Administrativo n. 7000261/2022, bem como a Autex n. 3521/2022 e o Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada TCMFM n. 823/2022, para o fim de ser restabelecida a licença florestal para que o impetrante possa continuar a exploração do Plano de Manejo sobre os Lotes 01 e 02.
 
 Consoante o disposto no Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012), a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, também compreendida no regime de manejo florestal sustentável, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme (art. 31).
 
 O PMFS constitui documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração (exploração racional) da floresta, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.
 
 Para que seja aprovado pelo órgão ambiental competente, o PMFS deve atender os seguintes fundamentos técnicos e científicos (Lei Federal n. 12.651/2012, art. 31, §1º): I - caracterização dos meios físico e biológico; II - determinação do estoque existente; III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta; IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta; V - promoção da regeneração natural da floresta; VI - adoção de sistema silvicultural adequado; VII - adoção de sistema de exploração adequado; VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
 
 Aprovado o PMFS pelo órgão ambiental competente, ao detentor da licença ambiental é conferida a prática do manejo florestal sustentável, devendo encaminhar relatório anual ao órgão ambiental com as informações sobre toda a área de manejo e a descrição das atividades realizadas (Lei Federal n. 12.651/2012, art. 31, §§2º e 3º).
 
 Importa ressaltar, ainda, que o Código Florestal isenta alguns tipos de atividades da apresentação de PMFS, sendo elas (Lei Federal n. 12.651/2012, art. 31, §1º): I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo; II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; III - a exploração florestal não comercial realizada em pequena propriedade ou posse rural familiar ou, ainda, realizada por populações tradicionais.
 
 No âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei Complementar Estadual n. 233/2005 estabeleceu a Política Florestal, dispondo em seu art. 1º que ela tem por objetivo assegurar a proteção da flora no território mato-grossense e permitir a exploração florestal de forma sustentável, fomentando práticas que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico, a melhoria da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico, desde que atendidos os seguintes princípios: I - conservação dos recursos naturais; II - preservação da estrutura dos biomas e de suas funções; III - manutenção da diversidade biológica; e IV - desenvolvimento socioeconômico regional.
 
 Tanto a implementação quanto a execução da Política Florestal estão a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT), auxiliada por demais órgãos estaduais com atribuições relacionadas às atividades agrícola e florestal.
 
 Nesses termos, compete a SEMA-MT realizar a análise e a aprovação dos planos de manejo florestal sustentável, consoante estabelecem os seguintes dispositivos da LCE n. 233/2005: “Art. 18.
 
 Os planos de manejo serão submetidos à aprovação da SEMA, devendo o pedido ser instruídos com os seguintes documentos, sem prejuízo de outras exigências previstas no regulamento: I - Cadastro Ambiental Rural-CAR, ou licença, da propriedade ou posse rural; II - projeto contendo os fundamentos técnicos constantes do art. 17, II, desta lei complementar; III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do Engenheiro Florestal habilitado responsável pela elaboração e/ou execução; IV - comprovante de recolhimento da Taxa de Licenciamento de Atividades agro-pecuárias e Florestal; V - Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, cujo extrato deverá ser averbado à margem da matrícula do imóvel. § 1º A aprovação do PMFS pelo órgão ambiental confere ao seu detentor a Licença Florestal e respectiva AUTEX para exploração do volume previsto no Plano Operacional Anual - POA. § 2º Poderá o setor técnico competente, durante a análise do projeto, solicitar vistoria prévia para esclarecimento de informações e dados apresentados, desde que devidamente justificado e fundamentado. § 4º Não será exigido o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA no processo de aprovação do plano de manejo florestal de uso múltiplo. § 5º O Plano de Manejo Florestal aprovado pela SEMA será consignado no Cadastro Ambiental Rural-CAR ou na Licença Ambiental Única correspondente. § 6º São de inteira responsabilidade do responsável técnico pelo PMFS as informações, dados e declarações apresentados no projeto, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude.
 
 Art. 18-A.
 
 A vigência da AUTEX será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificada.
 
 Art. 19.
 
 Os manejos autorizados serão vistoriados durante o prazo de vigência da AUTEX, devendo o detentor do PMFS apresentar, anualmente, relatório da unidade de produção. [...].
 
 Art. 20.
 
 As obrigações assumidas pelo titular do plano de manejo, expressas no Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, são pessoais, por elas respondendo o titular, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo da responsabilização solidária do proprietário da área manejada e de terceiros.
 
 Parágrafo único.
 
 A transferência da responsabilidade, nos casos previstos em lei, somente se efetivará após o expresso assentimento da SEMA, no processo de licenciamento ambiental.” Atualmente, a gestão florestal do Estado de Mato Grosso encontra-se regulamentada pelo Decreto Estadual n. 1.313/2022 (revogou o Decreto Estadual n. 2.152/2014), cujas disposições devem ser aplicadas no presente caso, tendo em vista que os documentos administrativos impugnados pela parte impetrante foram expedidos já na vigência da referida norma, iniciada em 11.03.2022 (art. 111).
 
 No tocante ao plano de manejo florestal sustentável, disciplina: “Art. 21.
 
 Para efeito de padronização de nomenclatura, em relação ao manejo florestal madeireiro, considera-se: I - proprietário: pessoa física ou jurídica denominada proprietária do PMFS, assim compreendido o proprietário ou legítimo possuidor da área de manejo florestal; II - detentor: pessoa física ou jurídica que irá executar a exploração da madeira em regime de manejo florestal; [...].
 
 IV - termo de responsabilidade de manutenção de floresta manejada (TRMFM): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental, após análise e aprovação do projeto do PMFS, que estabelece a responsabilidade do proprietário pela manutenção da floresta manejada contida na AMF e aprovada pelo órgão ambiental; V - termo de compromisso de manutenção de floresta manejada e averbação futura (TCMFMAF): ato administrativo firmado pelo legítimo possuidor de área com PMFS aprovado pela SEMA, no qual são assumidos compromissos de manutenção da floresta manejada e averbação futura do TRMFM; [...] VIII - plano de manejo florestal sustentável (PMFS): documento técnico básico que apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta, de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável; [...].
 
 XV - autorização de exploração (AUTEX): documento expedido pelo órgão competente que autoriza o início da exploração da UPA, conforme critérios e aprovações contidas no parecer técnico a ela vinculada, especificando volume máximo por espécie permitido para exploração; XVI - comprovante de liberação de crédito florestal (CLCF): documento expedido pela SEMA, contendo volume de lenha e volume e espécies da flora, autorizados para exploração florestal; e [...].
 
 Parágrafo único.
 
 O detentor do PMFS poderá ser o próprio proprietário ou terceiro que possua com ele vínculo contratual pelo período de validade da autorização de exploração.
 
 Art. 22.
 
 Os planos de manejo florestal sustentável madeireiros deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, e protocolizados junto à SEMA para análise técnica.
 
 Parágrafo único.
 
 O PMFS e seus respectivos planos operacionais anuais (POA) deverão ser elaborados de acordo com os termos de referência e protocolizados digitalmente na SEMA, com todo o conteúdo do PMFS e do POA.
 
 Art. 23.
 
 As obrigações assumidas pelo detentor do PMFS expressas no TRMFM são pessoais, sem prejuízo da responsabilidade solidária do proprietário da AMF, de terceiros e de eventuais adquirentes do imóvel rural. [...].
 
 Art. 25.
 
 Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução, análise e avaliação técnica da licença florestal nas florestas nativas do Estado de Mato Grosso, e suas formas de sucessão, observarão o disposto neste Decreto, bem como os seguintes documentos: I - peças documentais e técnicas elencadas no termo de referência padrão; II - cadastro ambiental rural - CAR; e III - localização georreferenciada da área objeto da licença. § 1º Será emitida uma licença florestal por cadastro ambiental rural, sendo permitido apenas um PMFS por CAR, independentemente da quantidade de unidades de produção anual. § 2º A licença florestal e o PMFS podem ser retificados visando a ampliar ou reduzir a área de exploração. [...].
 
 Art. 27.
 
 Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação e execução do PMFS nas florestas nativas do Estado de Mato Grosso e suas formas de sucessão, observarão o disposto neste Decreto e deverão atender os termos de referência padrão definidos pela SEMA. [...].
 
 Art. 34.
 
 Após a aprovação do POA, será emitido o termo de responsabilidade de manutenção de floresta manejada (TRMFM), a ser averbado na matrícula do imóvel, ou o termo de compromisso de manutenção de floresta manejada e averbação futura (TCMFMAF), a ser firmado pelo legítimo possuidor e registrado em cartório de títulos e documentos.” [sem destaque no original] No caso, os documentos que instruem a inicial, mais precisamente o “contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração de madeira”, informam que a parte impetrante firmou, na data de 04.06.2008, negócio jurídico com Rovilio Mascarello, tendo como objeto os imóveis rurais Lote 01 (Matrícula n. 505 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colniza-MT) e o Lote 02 (Matrícula n. 2.380 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colniza-MT), Gleba São Francisco, localizados no Município de Colniza (MT), com prazo de duração de 10 (dez) anos, conforme cláusula 5ª.
 
 Vejamos: “Cláusula 2º.
 
 O ARRENDANTE cede para o ARRENDATÁRIO, 100% (cem por cento) da área acima descrita, ou seja, uma gleba de terra com área de 2.999.9992 há (dois mil, novecentos e noventa e nove hectares, noventa e nove ares e noventa e dois centiares), localizada no Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, para a exploração e comercialização de toda cobertura florística (mata em pé) existente na área referida na cláusula primeira, durante o curso deste contrato, da seguinte forma: [...].
 
 Cláusula 5ª.
 
 A duração deste contrato será de 10 (dez) anos contados da sua assinatura, improrrogáveis, sendo que, caso o ARRENDATÁRIO não tenha retirado os 50% (cinquenta por cento), não poderá mais fazê-lo.” [sem destaque no original] Em 02.05.2013 Rovilio Mascarello pactuou instrumento particular de “Cessão De Direitos De Contratos De Arrendamentos/Parcerias De Imóveis Rurais Para Fins De Exploração De Madeira” com a empresa Ecoteca Reflorestamento LTDA (Id. 121674866).
 
 Denota-se que em 20.04.2016, os litisconsortes passivos IVANIR MASCARELLO e JOSÉ MASCARELLO firmaram “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS” (Id. 93829629) e o “TERMO DE DOAÇÃO” (Id. 93829630) com Rovilio Mascarello, tendo como objeto os imóveis rurais Lote 01 (Matrícula n. 505 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colniza/MT) e o Lote 02 (Matrícula n. 2.380 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colniza/MT), Gleba São Francisco, localizados no Município de Colniza (MT).
 
 Na ocasião, constaram em ambos os instrumentos cláusulas que cientificavam os contratantes sobre a existência de atividade de exploração florestal nos imóveis supracitados, mormente em favor da empresa CIDEMAD – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA.
 
 Vejamos: “INTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS [...].
 
 Cláusula Sétima – Os PROMISSÁRIOS COMPRADORES declaram neste ato ter conhecimento de que nas áreas ora negociadas estão sendo desenvolvidas atividades de manejo florestal sustentado, por terceiros, concordando com a permanência dos mesmos e assumindo a responsabilidade de monitorar os efeitos ambientais nestes locais, bem como a responsabilidade de exigir a recuperação de áreas degradadas, conforme a legislação específica nestes casos e ao Plano de Controle Ambiental apresentado no processo de licenciamento, assumindo perante órgão públicos de controle e fiscalização do meio ambiente, todas e quaisquer eventuais penalidades aplicadas em decorrência de omissão ou prática de atos ilícitos.
 
 Cláusula Oitava – Em decorrência dos Planos de Manejo Sustentado, estas áreas foram cedidas à empresa CIDEMAD IND.
 
 E COM.
 
 E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., com endereço na Linha MA 26, Km 17, Zona Rural, no município de Colniza, estado do Mato Grosso, que está autorizada legalmente à efetuar a exploração vegetal mediante autorização governamental. §1º - Em razão deste direito da empresa detentora dos Planos de Manejos sobre estes lotes, os PROMISSÁRIOS COMPRADORES declaram ter conhecimento e concordância desta situação, autorizando estas atividades em conformidade com o Planos aprovados e em andamento. §2º - Em pagamento das atividades de manejo, a serem exercidas nos imóveis ora comercializado, os PROMISSÁRIOS COMPRADORES adquire (sic) o direito à participação financeira de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da vegetação bruta extraída dos seus lotes.” “TERMO DE DOAÇÃO [...].
 
 Cláusula 7ª.
 
 Os DONATÁRIOS declaram neste ato ter conhecimento de que nas áreas ora negociadas estão sendo desenvolvidas atividades de manejo florestal sustentado, por terceiros, concordando com a permanência dos mesmos e assumindo a responsabilidade de monitorar os efeitos ambientais nestes locais, bem como a responsabilidade de exigir a recuperação de áreas degradadas, conforme a legislação específica nestes casos e ao Plano de Controle Ambiental apresentado no processo de licenciamento, assumindo perante órgão públicos de controle e fiscalização do meio ambiente, todas e quaisquer eventuais penalidades aplicadas em decorrência de omissão ou prática de atos ilícitos.
 
 Cláusula 8ª – Em decorrência dos Planos de Manejo Sustentado, estas áreas foram cedidas à empresa CIDEMAD IND.
 
 E COM.
 
 E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., com endereço na Linha MA 26, Km 17, Zona Rural, no município de Colniza, estado do Mato Grosso, que está autorizada legalmente à efetuar a exploração vegetal mediante autorização governamental. §1º - Em razão deste direito da empresa detentora dos Planos de Manejos sobre estes lotes, os DONATÁRIOS declararam ter pleno conhecimento e concordância desta situação, autorizando estas atividades em conformidade com o Planos aprovados e em andamento. §2º - Em pagamento das atividades de manejo, a serem exercidas nos imóveis ora comercializado, os DONATÁRIOS adquirem o direito à participação financeira de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da vegetação bruta extraída dos seus lotes.” Nesse contexto, verifica-se que a exploração florestal dos imóveis acima descritos foi cedida por Rovilio Mascarello (arrendante) à empresa CIDEMAD – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA (arrendatária) mediante o “CONTRATO DE ARREDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO DE MADEIRA” (Ids. 121674854 e 121674855), firmado em 04.06.2008, com cláusula de duração de 10 (dez) anos.
 
 Por conseguinte, em 15.03.2018 foi pactuado o primeiro “ADITIVO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO DE MADEIRA”, com a participação da empresa impetrante, Rovilio Mascarello e a empresa Ecoteca Reflorestamento LTDA (Ids. 121674856 e 121674857), prorrogando pelo período de 05 (cinco) anos o prazo do contrato de arrendamento de exploração florestal acima mencionado, estipulando a data de vencimento para 14.05.2023.
 
 Vejamos: “Decidem assinar o presente ADITIVO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO DE MADEIRA, relativo ao Lote nº 01 (um) da Gleba São Francisco, com área de 2.999,9992 há, localizado no Município de Colniza/MT assinado pelas partes em 04 de junho de 2008, de acordo com as seguintes cláusulas: Cláusula Primeira: Fica, através deste aditivo, prorrogado o prazo de vencimento do contrato original, retro mencionado, para mais 5 (cinco) anos, vencendo-se o mesmo no dia 14 de maio de 2023”. [sem destaque no original].
 
 De posse de tais documentos, Rovilio Mascarello protocolizou em 14.01.2022 pedido perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT) para aprovação de plano de manejo florestal em relação ao imóvel rural denominado Lotes 01 e 02, Gleba São Francisco, localizado no Município de Colniza-MT (Id. 121674890 - Págs. 7/10), dando ensejo à instauração do Processo Administrativo n. 7000261/2022.
 
 Concluída a análise pelo órgão ambiental estadual, as autoridades impetradas emitiram em 23.03.2022 a Autorização Para Exploração Florestal (AUTEX-PMFS) n. 3521/2022 (Id. 93830918), figurando como proprietário do empreendimento Rovilio Mascarello, e como detentor do PMFS a empresa CIDEMAD INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, sendo autorizada a exploração da área de 1.065,6838ha.
 
 No âmbito do referido procedimento administrativo, as autoridades impetradas emitiram em 24.08.2022 a Retificação da Autorização Para Exploração Florestal (RAUTEX-PMFS) n. 3521/2022 (Id. 93830927), a Licença Florestal n. 2453/2022 em favor de Rovilio Mascarello (Id. 93830928) e o Comprovante de Liberação de Crédito Florestal (Id. 93830930), todos fundamentados no Parecer n. 129/SUBPGMA/PGE/2022, datado de 08.08.2022.
 
 Colhe-se do referido parecer: “Além da aprovação dos projetos técnicos, o direito para exploração da área demanda comprovação do domínio do imóvel rural, preferencialmente, por meio do registro de títulos ou escrituras públicas, ou, se for apenas posse, podem ser apresentados contratos.
 
 Neste caso, o domínio ou da posse das áreas sob análise deve ser avaliada conforme matrículas imobiliárias, prazos dos contratos e das prorrogações realizadas por aditamentos.
 
 Para tanto, insta verificar a validade das prorrogações dos prazos dos arrendamentos dos contratos da Cidmad e da Ecoteca face à doação do Lote 01, por instrumento particular, e do Lote 02, por escritura pública.
 
 Partindo da premissa que documentos públicos possuem presunção de validade, as escrituras públicas de compra e venda anteriores dão suporte para validade dos arrendamentos firmados por Rovilio Mascarello com a Cidmad, em 2008, e, com a Ecoteca, em 2013.
 
 Em cumprimento ao instrumento particular de compromisso de compra e venda de 20/04/2016, a área do Lote 01 foi doada, em 04/12/2017, e a do Lote 02, em 20/05/2020. [...].
 
 O mesmo não ocorreu, em relação a prorrogação do prazo do contrato da Cidmad, pois o arrendante (Rovilio Mascarello) primeiro faz doação da área do Lote 01, em 04/12/2017, e depois realiza prorrogação do arrendamento em 15/02/2018.
 
 A prorrogação do contrato da Cidmad não poderia ser feita pelo antigo proprietário sem anuência e/ou concordância dos donatários e/ou atuais proprietários (Ivanir Mascarello e José Mascarello), SALVO SE o contrato de doação apresentar vício de validade.
 
 Em se tratando de transferência de direitos reais sobre imóvel com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, a escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico, segundo dispõe o art. 108 do Código Civil, a seguir: [...].
 
 O descumprimento de formalidade essencial, necessariamente, acarreta à nulidade do negócio jurídico, segundo o art. 166, incisos IV e V, do Código Civil, abaixo transcritos: [...].
 
 A doação de imóvel (Lote 01) no valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) deveria ocorrer por escritura pública, uma vez que ultrapassa o limite dos 30 salários mínimos.
 
 Desta forma, a formalização desta doação por instrumento particular não atende à forma prescrita em lei que, diga-se de passagem, é considerada essencial a sua validade.
 
 Diante da ausência de validade da doação do Lote 01, os futuros adquirentes não podem interferir no ato de prorrogação do contrato realizado por Rovilio, visto que persiste sua condição de proprietário, não obstante tenha transferido a posse em 20/04/2016.
 
 Por força da prorrogação do contrato de arrendamento, a exploração florestal da área do Lote 01 e Lote 02, por ora, pertencente à Ecoteca, por força de cláusula do instrumento particular de compra e venda e do art. 92, §5º, do Estatuto da Terra, a seguir: [...] Embora a prorrogação do contrato com a Cidmad tenha ocorrido após a doação da área (Lote 01), o descumprimento de formalidade essencial na doação impede que os pretensos adquirentes do imóvel obstem ou interfiram na prorrogação do arrendamento a posteriori.
 
 A prorrogação do contrato com a Cidmad pelo promitente vendedor é válida, sendo a permanência da Cidmad no local da exploração florestal (Lote 01) assegurada no instrumento particular de cessão de direitos do arrendamento de 2013 e no instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado de 2016.” [sem destaque no original] Em 30.08.2022 os litisconsortes IVANIR MASCARELLO e JOSÉ MASCARELLO ajuizaram o Mandado de Segurança n. 1033232-11.2022.8.11.0041, objetivando a “suspensão do Processo Administrativo n. 7000261/2022, bem assim o cancelamento da AUTEX n. 3521/2022 e do Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada (TCMFM) n. 823/2022, por conseguinte, a restituição dos efeitos da Licença Florestal n. 372.
 
 No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, que lhe seja concedida a segurança almejada, consistente no cancelamento definitivo do Processo Administrativo n. 7000261/2022, bem assim da AUTEX n. 3521/2022 e do Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada (TCMFM) n. 823/2022, restituindo os efeitos da Licença Florestal n. 372”, perante esta especializada, sendo o processo extinto sem resolução de mérito pela necessidade de dilação probatória.
 
 Em 15.03.2023 foi pactuado o “SEGUNDO ADITIVO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO DE MADEIRA”, com a participação da empresa impetrante, Rovilio Mascarello e a empresa Ecoteca Reflorestamento LTDA (Ids. 121674859), prorrogando pelo período de 02 (dois) anos o prazo do contrato de arrendamento de exploração florestal acima mencionado, estipulando a data de vencimento para 16.07.2025.
 
 Em 12.04.2023 IVANIR MASCARELLO apresentou denúncia perante a Secretária de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, SEMA-PRO-2023/11660, afirmando a ausência de legitimidade ativa do proprietário Rovilio Mascarello e a nulidade dos contratos pactuados junto a empresa CIDEMAD – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA apresentados no Processo Administrativo n. 7000261/2022 no qual foram expedidas a AUTEX nº 3521/2022, a Licença Florestal nº 372, em nome de Rovilio Mascarello, e comprovante de Liberação do Crédito Florestal (Ids. 121674871 a 121676074).
 
 Extrai-se do processo administrativo SEMA-PRO-2023/11660 que foi expedido o Parecer Jurídico n. 00073/2023/SEMA/PGEMT, que dispôs a seguinte conclusão: “III- CONCLUSÕES: Com efeito pelo exposto acima, a presença de litígio judicial onde a validade dos contratos de arrendamento esteja sendo questionada, por si só, não possui o condão de motivar o imediato cancelamento da autorização ou licença para exploração em regime de manejo florestal da área, todavia a denúncia sobre falsa descrição de informações no licenciamento ambiental pode ser apurada em procedimento especifico no qual deverá ser oportunizado direito ao contraditório às empresas arrendatárias cuja autorização e licença são utilizadas para viabilizar o exercício regular da atividade.
 
 A suspensão dos processos de licenciamentos que se sobrepõe a área do imóvel durante o trâmite do procedimento de apuração da denúncia e/ou desfecho de determinada ação judicial constitui medida cautelar que poderá ser implementada pelo Gestor da Pasta, de forma motivada, se verificada sua plausibilidade e pertinência”. (Id. 121676074 – Págs. 24/35).
 
 Por conseguinte, em 16.06.2023 o Procurador Geral do Estado de Mato Grosso homologou o parecer jurídico n. 00073/2023/SEMA/PGEMT (Id. 121676074 – Pág. 37) com a seguinte ementa: "EXPLORAÇÃO FLORESTAL.
 
 TITULARIDADE DA PROPRIEDADE E POSSE.
 
 CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
 
 NULIDADE CONTRATUAL.
 
 LITÍGIO JUDICIAL.
 
 DENÚNCIA.
 
 SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA EXPLORAÇÃO EM REGIME DE MANEJO FLORESTAL." Por fim, a Secretária Adjunta de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SALARH/SEMA-/MT suspendeu o Processo Administrativo e-SAC n. 7000692/2022, a Licença Florestal LF n. 372, a Autorização para Exploração Florestal - AUTEX n. 35218/2022 e o Comprovante de Liberação de Crédito Florestal - CLCF n. 3521/2022, bem como o Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada n. 823/2022, conforme decisão anexada no Id. 121673940, datada de 21.06.2023, publicada no Diário Oficial n. 28.525 de 22.06.2023.
 
 Nesses termos e em análise sumária, própria dessa fase processual, é possível concluir: 01) Em 04.06.2008 a empresa CIDEMAD – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA firmou contrato de arredamento com Rovilio Mascarello, proprietário dos imóveis rurais denominados Lotes 01 e 02 da Gleba São Francisco, localizados no Município de Colniza (MT), permitindo a exploração florestal pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento em 04.06.2018. 02) Em 02.05.2013 Rovilio Mascarello pactuou instrumento particular de “Cessão De Direitos De Contratos De Arrendamentos/Parcerias De Imóveis Rurais Para Fins De Exploração De Madeira” com a empresa Ecoteca Reflorestamento LTDA (Id. 121674866). 03) Em 20.04.2016, os litisconsortes passivos IVANIR MASCARELLO e JOSÉ MASCARELLO firmaram “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS” (Id. 93829629) e o “TERMO DE DOAÇÃO” (Id. 93829630) com Rovilio Mascarello, tendo como objeto os imóveis rurais Lote 01 (Matrícula n. 505 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colniza/MT) e o Lote 02 (Matrícula n. 2.380 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colniza/MT), Gleba São Francisco, localizados no Município de Colniza (MT). 04) Em 15.03.2018 foi pactuado o primeiro “ADITIVO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO DE MADEIRA”, com a participação da empresa impetrante, Rovilio Mascarello e a empresa Ecoteca Reflorestamento LTDA (Ids. 121674856 e 121674857), prorrogando pelo período de 05 (cinco) anos o prazo do contrato de arrendamento de exploração florestal acima mencionado, estipulando a data de vencimento para 14.05.2023. 05) Em 14.01.2022, Rovilio Mascarello protocolou pedido perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT) para aprovação de plano de manejo florestal em relação ao imóvel rural denominado Lotes 01 e 02, Gleba São Francisco, localizado no Município de Colniza-MT (Id. 121674890 - Págs. 7/10), dando ensejo à instauração do Processo Administrativo n. 7000261/2022. 06) Em 23.03.2022, concluída a análise pelo órgão ambiental estadual, houve a emissão da Autorização Para Exploração Florestal (AUTEX-PMFS) n. 3521/2022 (Id. 93830918), figurando como proprietário do empreendimento Rovilio Mascarello, e como detentor do PMFS a empresa CIDEMAD INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, sendo autorizada a exploração da área de 1.065,6838ha. 07) Em 24.08.2022 houve a Retificação da Autorização Para Exploração Florestal (RAUTEX-PMFS) n. 3521/2022 (Id. 93830927), e a emissão da Licença Florestal n. 2453/2022 em favor de Rovilio Mascarello (Id. 93830928) e do Comprovante de Liberação de Crédito Florestal (Id. 93830930), todos fundamentados no Parecer n. 129/SUBPGMA/PGE/2022, datado de 08.08.2022. 08) Em 30.08.2022 os litisconsortes IVANIR MASCARELLO e JOSÉ MASCARELLO ajuizaram o Mandado de Segurança n. 1033232-11.2022.8.11.0041 objetivando a suspensão do Processo Administrativo n. 7000261/2022, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito. 09) Em 02.09.2022 a empresa ECOTECA - REFLORESTAMENTO LTDA ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em desfavor de EDSON LUIZ MASSARO, HARLEY PELEGRIM, EFLON – EMPRENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA, IVANIR MASCARELLO ONETTA e JOSÉ MASCARELLO, cujo pedido liminar foi deferido para conferir ordem proibitória aos requeridos que se abstenham de praticar quaisquer atos que importem em turbação, esbulho ou ameaça à posse que a empresa autora exerce de exploração florestal, com fulcro no artigo 567 do Código de Processo Civil (Id. 121676079). 10) Em 17.10.2022 IVANIR MASCARELLO e JOSÉ MASCARELLO ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, ECOTECA – MADEIRAS E PECUÁRIA LTDA E ROVÍLIO MASCARELLO (Processo n. 0033494-97.2022.8.16.0021 – em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel/PR), objetivando a concessão de tutela provisória de urgência suspendendo os efeitos dos contratos de arrendamento dos lotes 01 e 02, firmado em 04 de junho de 2008 entre a primeira requerida e o terceiro requerido, cujo pedido liminar foi indeferido.
 
 A decisão foi objeto do Recurso de Agravo de Instrumento n. 0043156-17.2023.8.16.0000 (Id. 121676072 – Págs. 5/9). 11) Em 15.03.2023 foi pactuado o “SEGUNDO ADITIVO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO DE MADEIRA”, com a participação da empresa impetrante, Rovilio Mascarello e a empresa Ecoteca Reflorestamento LTDA (Ids. 121674859), prorrogando pelo período de 02 (dois) anos o prazo do contrato de arrendamento de exploração florestal acima mencionado, estipulando a data de vencimento para 16.07.2025. 12) Em 12.04.2023 IVANIR MASCARELLO apresentou denúncia perante a Secretária de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, Processo Administrativo SEMA-PRO-2023/11660, no qual foi expedido o Parecer Jurídico N. 00073/2023/SEMA/PGEMT, homologado pelo Procurador Geral do Estado de Mato Grosso em 16.06.2023. 13) Em 21.06.2023 a Secretária Adjunta de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente determinou a suspensão do processo administrativo n. 7000692/2022, a Licença Florestal LF n. 372, a Autorização para Exploração Florestal - AUTEX n. 35218/2022 e o Comprovante de Liberação de Crédito Florestal - CLCF n. 3521/2022, bem como o Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada n. 823/2022. 14) Em 06.07.2023 o pedido de efeito suspensivo almejado no Recurso de Agravo de Instrumento n. 0043156-17.2023.8.16.0000, interposto por IVANIR MASCARELLO e JOSÉ MASCARELLO, foi indeferido mantendo a decisão recorrida (Id. 124047386). 15) Em 20.07.2023 os litisconsortes IVANIR MASCARELLO e JOSÉ MASCARELLO interpuseram AGRAVO INTERNO em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº º 0043156-17.2023.8.16.0000 (Id. 124404085).
 
 Importante destacar que no Parecer Jurídico n. 00073/2023/SEMA/PGEMT constou que: “[...] Em face do litígio em torno da validade do contrato, nada impede que o setor técnico solicite novos documentos a fim de comprovar as informações declaradas no ato de inscrição do imóvel no CAR.
 
 Se comprovada, por exemplo, a falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença florestal, a Sema/MT poderá, mediante decisão motivada, suspender ou cancelar as licenças ou autorizações expedidas, com base no § 7º do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 592, de 2017, e solicitar autuação, uma vez que a falsa descrição de informação no licenciamento constitui infração prevista no art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2018. [...] Em vista do risco do cancelamento da autorização de exploração e da licença florestal, o órgão ambiental deverá assegurar o direito ao contraditório às empresas, conforme determina o art. 24 da Lei Estadual nº 7.692, de 2002, abaixo transcrito: Art. 24 A Administração Pública Estadual deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.
 
 Parágrafo único.
 
 Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Pública Estadual, em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
 
 A suspensão dos processos de licenciamento (PMFS 700261/2022 de Rovílio Mascarello e PMFS 700692/2022 de Empreendimentos Florestais Norte Ltda - Eflon) durante o curso do procedimento apuratório dos fatos denunciados poderá ser imposta pelo Gestor da Pasta por meio de decisão motivada, caso verifique haver plausibilidade e pertinência na medida cautelar pleiteada por Ivanir Mascarello e José Mascarello. [...]”.
 
 Portanto, a suspensão do Processo Administrativo n. 7000261/2022 está de acordo com o que prelecionam os artigos 31, §7º da Lei Complementar 592/2017 e artigo 24, da Lei Estadual n. 7.692/2002, de modo que não vislumbro, ao menos neste momento processual, qualquer irregularidade capaz de acarretar a nulidade do ato administrativo impugnado, situação que afasta o fumus boni iuris sustentado pela parte impetrante objetivando o reconhecimento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Desse modo, verifica-se a impossibilidade da concessão do pleito liminar, tendo em vista que não se afiguram presentes os pressupostos expressamente previstos no artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009. 2.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: 2.1.
 
 INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar, neste momento, a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.2.
 
 Abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos. 2.3.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
- 
                                            28/08/2023 16:53 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            28/08/2023 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/08/2023 16:53 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            28/08/2023 16:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/08/2023 09:08 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            28/07/2023 13:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/07/2023 03:27 Decorrido prazo de CIDEMAD-INDUSTRIA, COM. E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 27/07/2023 23:59. 
- 
                                            27/07/2023 08:11 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59. 
- 
                                            27/07/2023 03:41 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59. 
- 
                                            26/07/2023 18:24 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            26/07/2023 17:57 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            25/07/2023 13:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2023 09:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/07/2023 01:28 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
- 
                                            13/07/2023 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
- 
                                            12/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DESPACHO PROCESSO N.: 1031908-72.2023.8.11.0001 IMPETRANTE: CIDEMAD-INDÚSTRIA, COM.
 
 E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO FLORESTAL e SECRETÁRIA ADJUNTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CIDEMAD-INDÚSTRIA, COM.
 
 E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, devidamente qualificada na inicial, em desfavor do SUPERINTENDENTE DE GESTÃO FLORESTAL e SECRETÁRIA ADJUNTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS, objetivando a concessão da medida liminar consistente no “CANCELAMENTO da r. decisão prolatada pelo SEMA-MT que suspendeu o processo administrativo nº 7000261/2022, bem como, a Autex nº 3521/2022 e o Termo de compromisso de manutenção de floresta manejada TCMFM 823/2022, para o fim de ser RESTABELECIDA a LICENÇA FLORESTAL para que o IMPETRANTE possa continuar a exploração do Plano de Manejo sobre os Lotes 01 e 02”.
 
 No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, sendo-lhe concedida a ordem mandamental almejada.
 
 Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
 
 Com a inicial vieram os documentos constantes nos Ids. 121673929 a 121860458.
 
 Houve o declínio da competência em favor desta Especializada de Meio Ambiente, conforme se vê no id. 121785485.
 
 Compareceram nos autos IVANIR MASCARELLO e JOSÉ MASCARELLO (Id. 122695055), solicitando que sejam admitidos nos autos como litisconsortes passivos necessários, uma vez que seriam os legítimos proprietários dos lotes 01 e 02 da Gleba São Francisco (Fazenda São Francisco).
 
 Preliminarmente, alegaram a inadequação da via eleita, requerendo a extinção sem resolução do mérito, ao argumento de que ajuizaram Mandado de Segurança 1033232-11.2022.8.11.0041, que tramitou perante este juízo, objetivando a suspensão Processo Administrativo n. 7000261/2022, bem assim o cancelamento da AUTEX n. 3521/2022 e do Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada (TCMFM) n. 823/2022, por conseguinte, a restituição dos efeitos da Licença Florestal n. 372, que foi extinto sem julgamento de mérito.
 
 No mérito, manifestaram pela denegação da segurança pretendida ou pela extinção da presente ação mandamental, na medida em que a matéria debatida nos autos demanda ampla dilação probatória.
 
 Documentos foram juntados nos Ids. 122695055 a 122695821. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 De início, considerando a manifestação e documentos apresentados nos Id. 122695055 a 122695821, INTIME-SE a parte impetrante para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, consoante determinam os artigos 9º e 10, ambos do CPC.
 
 Por cautela, o pedido de liminar será apreciado após as informações prestadas pela autoridade coatora.
 
 Assim, notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009).
 
 Dê ciência do feito à PROCURADORIA DO ESTADO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem informações, certifique-se e façam-me os autos conclusos, com urgência, para a apreciação do pedido de liminar.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
- 
                                            11/07/2023 13:24 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            11/07/2023 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/07/2023 13:24 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            11/07/2023 13:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/07/2023 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/07/2023 19:26 Juntada de Petição de petição terceiro interessado 
- 
                                            04/07/2023 17:34 Classe Processual alterada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 
- 
                                            04/07/2023 16:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/07/2023 16:11 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            04/07/2023 16:11 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
- 
                                            03/07/2023 18:09 Classe Processual alterada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            30/06/2023 12:51 Declarada incompetência 
- 
                                            29/06/2023 11:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/06/2023 10:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/06/2023 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000329-93.2020.8.11.0007
Nelito Souza Santos
Milton Gaetano
Advogado: Carina Ana de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2020 16:28
Processo nº 1015567-37.2022.8.11.0055
Eliezer Rabasco
Juizo da 4 Vara Civel da Comarca de Tang...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2024 08:30
Processo nº 1015567-37.2022.8.11.0055
Eliezer Rabasco
Municipio de Tangara da Serra
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:57
Processo nº 0002447-68.2013.8.11.0051
Serv Brasileiro de Apoio As Micro e Pequ...
Araujo Industria e Comercio de Embalagen...
Advogado: Gustavo Amato Pissini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2013 00:00
Processo nº 1038651-69.2021.8.11.0001
Itau Unibanco S.A.
Nilson Heleno Flores da Silva
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2021 13:47