TJMT - 1000329-93.2020.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:04
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 09:40
Decorrido prazo de MILTON GAETANO em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:42
Decorrido prazo de NELITO SOUZA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:40
Decorrido prazo de NELITO SOUZA SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:13
Decorrido prazo de NELITO SOUZA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 17:49
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
26/09/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 12:30
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1000329-93.2020.8.11.0007
Vistos...
I RELATÓRIO Durante o trâmite processual, as partes celebraram acordo. É, ao que parece, o necessário a ser destacado.
II FUNDAMENTAÇÃO Com isso, o que se tem é a necessidade de se verificar a conjugação de dois pontos: licitude e plausibilidade do acordo; possibilidade de homologação.
Quanto ao primeiro ponto, do que se vê, nota-se a completa possibilidade de estarem de acordo (transacionarem) sobre o objeto debatido.
Não se verificam condições absurdas, ilícitas, bem como não se observa desprezo a algum direito/dever/ônus de caráter indisponível.
Por isso, conclui-se que o acordo (transação) é lícito, passível de homologação.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGA-SE O PROCESSO EXTINTO COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Juntado acordo antes da sentença, descabida a condenação ao pagamento das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Nada dispondo acerca dos Honorários (art. 90, §2º, do CPC).
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Portanto, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR o exequente; 2.
INTIMAR o executado para que junte nos autos o comprovante do pagamento; 3.
Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
06/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 19:59
Homologada a Transação
-
25/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2023 02:47
Decorrido prazo de NELITO SOUZA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:30
Decorrido prazo de NELITO SOUZA SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:48
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1000329-93.2020.8.11.0007 AUTOR(A): NELITO SOUZA SANTOS REU: MILTON GAETANO
Vistos...
Trata-se de petição denominada “Ação de indenização por danos materiais e morais”, ajuizada por Nelito Souza Santos contra Milton Gaetano.
Depreende-se da Inicial que as partes, nos anos de 2003 e 2005, firmaram 02 (dois) contratos particulares de parceria sobre a criação de gado nelore, ambos com prazo final para 01/05/2006.
Narra-se que, em virtude da inadimplência do ora requerente, firmaram-se com o ora requerido 02 (dois) instrumentos particulares de confissão de dívida, entregando-se parte de imóvel rural do requerente ao requerido, conforme Instrumento de Compra e Venda de Imóvel Rural e Escritura Pública de Compra e Venda, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel rural.
Relata-se que, em 19/01/2009, o ora requerido ajuizou contra o ora requerente Ação de Execução para entrega de coisa certa com pedido cautelar de arresto, fundada nos dois contratos de parceria sobre a criação de gado nelore, acima mencionados, os quais já estariam adimplidos.
Informa-se que, em virtude do ajuizamento da aludida execução, o ora requerente ajuizou embargos à execução, o qual foi julgado procedente, reconhecendo o adimplemento da dívida pelo ora requerido, extinguindo-se, também, a execução.
Por isso, ajuizou a presente demanda, requerendo o ressarcimento dos danos morais e materiais que sofreu, reconhecendo-se a má-fé do requerido em ter ajuizado Inicial cobrança de dívida já adimplida.
I DO ATUAL CENÁRIO PROCESSUAL Inicial recebida, designou-se audiência de conciliação (ID 31508493).
Contestação pela parte-requerida, na qual arguiu preliminares e rebateu o mérito (ID 44349414).
Termo de audiência de conciliação entre as partes, a qual foi infrutífera, visto que as partes não chegaram a um acordo (ID 63834229).
Em seguida, a parte-autora apresentou impugnação à contestação (ID 65917760).
II DAS PRELIMINARES II.1 DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Alega a parte-requerida que houve a prescrição para a propositura do presente procedimento, pelo autor, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional nas ações indenizatórias começa a fluir a partir do momento que o lesado toma ciência daquela que ele entende ser uma indevida cobrança, de modo que, no caso dos autos, tal prazo começou a correr a partir da citação do requerente em relação à Ação de Execução para entrega de coisa certa com pedido cautelar de arresto, sob código n.º 60516/2009, a qual se deu em 15/12/2009, de modo que a data final para a propositura da presente demanda seria o dia 14/12/2012.
O Código Civil prevê que a prescrição é de 03 (três) anos para a pretensão de reparação civil: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; Ademais, O STJ estabeleceu que o termo inicial de contagem do prazo prescricional nos processos de indenização por danos materiais/morais respeita a teoria da “actio nata”, ou seja, quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.
No caso dos autos, em virtude da ocorrência de discussão acerca dos contratos de parceria firmados entre as partes, assim como da existência, ou não, do adimplemento da dívida por parte do ora requerente, verifica-se que a ciência inequívoca do fato danoso ocorreu apenas com o trânsito em julgado da Ação de Execução para entrega de coisa certa com pedido cautelar de arresto, sob código nº 60516/2009, o qual se deu em 25/01/2018, uma vez que apenas ali foi reconhecida, de forma inequívoca, a dação em pagamento de parte do imóvel rural, pelo requerente ao requerido, no intuito da adimplir as dívidas originadas dos contratos particulares de parceria sobre a criação de gado, firmado em 2003 e 2005, ambos com prazo final para 01/05/2006.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, com base na teoria da actio nata, o início do prazo não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que: "Considerando que a parte autora tinha um crédito definido, lastreado no trânsito em julgado do processo de conhecimento, cujo critério de indenização fundado no VPA apurado no balanço patrimonial anterior à data da subscrição foi mantido pelo STJ, o acordo entabulado caracteriza verdadeira renúncia de direitos, o que, por conseguinte, contrariou os interesses do mandante e extrapolou os poderes ordinários de mera transigência que lhe foram conferidos...O próprio requerido, ao prestar contas, omitiu valores, contrariando os mais basilares princípios éticos da advocacia e a boa-fé contratual, e deu como certa a quantia paga a título de honorários contratuais.".
Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.239.244/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 10/4/2018, DJe 19/4/2018).
Portanto, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
II.2 DA PRECLUSÃO Afirma a parte-requerida que houve a preclusão consumativa do direito do autor quanto à análise do reconhecimento da litigância de má-fé, uma vez que, nos autos de Embargos Execução (Código nº 67058), no qual figurou como embargante, requereu reconhecimento da litigância de má-fé por parte do embargado, ora requerido, mas que, em prolação de sentença, o Juízo teria se omitido na análise do aludido pedido, não tendo o requerente oposto embargos de declaração para sanar tal omissão, tampouco interposto Recurso de Apelação contra a aludida sentença.
Diante disso, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Ocorre que, no caso em comento, o que se busca é a condenação do requerido, em danos materiais, com base no artigo 940 do Código Civil, o qual estabelece que: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para a aplicação do artigo 940, do Código Civil, acima exposto, é necessária a comprovação de má-fé, apta a ensejar a devolução em dobro do valor cobrado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples.
A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1574656 SP 2015/0303047-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
Desse modo, a má-fé aqui suscitada pelo requerente se trata daquela tida como requisito para o reconhecimento da ocorrência de dano material, com a repetição de indébito.
Ademais, observa-se da petição Inicial que não houve pedido de condenação final do requerido em litigância de má-fé.
Por isso, AFASTA-SE a ocorrência da preliminar levantada.
III DO SANEAMENTO Analisando-se o contexto processual, salienta-se que não é caso de “julgamento antecipado” (arts. 354 a 356 do CPC), por haver necessidade/possibilidade de atividade probatória.
Sendo assim, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (sem prejuízo de, em cooperação, outras serem apontadas): Ø Da contestação: o Do dano moral; o Do dano material; o Da ocorrência de má-fé; o As próprias questões de mérito; MANTÉM-SE o ônus probatório tal qual previsto no artigo 373 do CPC.
Por isso, SANEADO está o processo (art. 357 do CPC).
Além disso, diante do pedido genérico de produção probatória, necessária a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em audiência ou documental, justificando-as com objetividade.
IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Portanto, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em audiência ou documental, no prazo de 15 (quinze) dias; i.
Quanto à prova documental, consigna-se que deverá ser juntada em igual prazo; ii.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, as partes deverão juntar o respectivo rol de testemunhas junto com o pleito; 2.
Escoado o aludido prazo, havendo ou não manifestação, CERTIFICAR; 3.
Após, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
12/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 13:04
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 06:31
Decorrido prazo de NELITO SOUZA SANTOS em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 04:39
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 24/08/2021 17:00 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
24/08/2021 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/08/2021 16:56
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2021 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
24/08/2021 16:54
Audiência do art. 334 CPC.
-
23/08/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 16:24
Recebidos os autos.
-
20/08/2021 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/08/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 10:51
Decorrido prazo de MILTON GAETANO em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 10:51
Decorrido prazo de NELITO SOUZA SANTOS em 11/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 02:45
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:55
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 24/08/2021 16:00 2ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
02/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:32
Recebimento do CEJUSC.
-
23/07/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
22/07/2021 16:47
Recebidos os autos.
-
22/07/2021 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2021 12:41
Decorrido prazo de NELITO SOUZA SANTOS em 07/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 05:12
Juntada de Petição de resposta
-
11/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:09
Decisão interlocutória
-
25/11/2020 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 11:18
Decorrido prazo de MILTON GAETANO em 24/11/2020 23:59.
-
23/11/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
15/11/2020 03:11
Decorrido prazo de NELITO SOUZA SANTOS em 01/10/2020 23:59.
-
03/11/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 13:31
Recebimento do CEJUSC.
-
03/11/2020 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
03/11/2020 13:29
Audiência do art. 334 CPC.
-
03/11/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2020 15:03
Recebidos os autos.
-
29/10/2020 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/10/2020 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/09/2020 01:50
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
22/09/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:37
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 03/11/2020 12:20 2ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
22/09/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 03:46
Decorrido prazo de NELITO SOUZA SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2020.
-
03/07/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
-
30/06/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:23
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 14/07/2020 13:00 2ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
30/06/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 06:47
Decorrido prazo de NELITO SOUZA SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 06:47
Decorrido prazo de NELITO SOUZA SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:56
Decorrido prazo de NELITO SOUZA SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:42
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2020
-
27/04/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 12:48
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 14/07/2020 13:00 2ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
24/04/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:41
Decisão interlocutória
-
24/04/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 03:30
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
24/03/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2020
-
02/03/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 14:56
Decisão interlocutória
-
30/01/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Coxipo Incorporacao Imobiliaria LTDA
Advogado: Daniel Ferreira de Faria Netto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2022 17:39