TJMT - 1033769-93.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:46
Baixa Definitiva
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21/03/2024 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo de EDILENE DA FONSECA VIEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
N.
Recurso: 1033769-93.2023.8.11.0001.
Recorrente(s): EDILENE DA FONSECA VIEIRA.
Recorrida(s): CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA - CERON.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. 195815659, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou improcedente o pleito inicial, condenando a reclamante em litigância de má-fé no valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 81 e 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em argumento recursal, a recorrente alega: 1) A incompetência dos Juizados Especiais Cíveis – Art. 3º da Lei 9.099/95 – documento com suposta assinatura da autora; 2) Afastamento da litigância de má-fé.
Ao final, requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a recorrida rechaça os fundamentos constantes da peça recursal, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ainda, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Segundo consta na petição inicial, a autora teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito, em razão de débitos no valor total de R$ 860,97 (oitocentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), que afirma desconhecer.
A demandada, em sede de contestação (ids. nºs 195815654/195815655/195815656 e 195815657), juntou aos autos ficha cadastral, históricos de contas e consumos, contrato de locação de imóvel, cópia do RG da autora, além da Ordem de Serviço, devidamente assinada pela reclamante, os quais não foram impugnados de forma específica, evidenciando a existência de relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA PELO RECLAMANTE.
TELAS SISTÊMICAS E FATURAS NÃO IMPUGNADAS DE FORMA ESPECÍFICA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
INADIMPLEMENTO DA PARTE PROMOVENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO PROMOVIDO PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVENTE DESPROVIDO.
Se os documentos juntados com a contestação comprovam a contratação dos serviços, deve ser julgada improcedente a pretensão, sobretudo quando não há impugnação suficiente das provas.
Constatada a inadimplência da consumidora, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito.
Recurso da parte promovida provido e recurso da parte promovente desprovido. (TJMT - RI nº 8010501-54.2015.8.11.0005.
Relator: Dr.
Edson Dias Reis, Turma Recursal Única, Julgado em 25/06/2018, Publicado no DJE 27/06/2018).
Destaquei.
Ademais, as Súmulas 32 e 34, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, prelecionam: SÚMULA 32: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023). (grifei) SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023). (grifei) Logo, entendo que a recorrida agiu em exercício regular de seu direito ao inscrever o nome da recorrente no órgão de proteção ao crédito, diante da ausência de regular pagamento da obrigação contratual, não havendo que se falar, portanto, em declaração de inexistência de débito, nem mesmo em ocorrência de danos morais.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, contudo, em que pese as alegações da recorrente, tenho que inexistem nos autos provas que possibilitem conclusão diversa da que chegou o MM Juiz sentenciante.
Por fim, evidenciada a tentativa de alteração da verdade dos fatos pela recorrente, devida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
Assim, tenho que a sentença prolatada em primeiro grau deve ser mantida.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e nego-lhe provimento para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improvido.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
26/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 12:32
Conhecido em parte o recurso de EDILENE DA FONSECA VIEIRA - CPF: *10.***.*51-02 (RECORRENTE) e não-provido
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22/01/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 11:36
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:36
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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