TJMT - 1015783-32.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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18/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 03:20
Baixa Definitiva
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14/12/2023 03:20
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 03:20
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 03:09
Decorrido prazo de SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:09
Decorrido prazo de CONSPAVI CONSTRUCAO E PAVIMIMENTACAO LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:09
Decorrido prazo de CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 06:08
Publicado Acórdão em 21/11/2023.
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18/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES E/OU SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – DECISÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – VALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da legislação processual, pactuada livremente em contrato tipicamente empresarial cláusula de eleição de foro, e não sendo constatada abusividade ou qualquer outra situação que lhe retire a validade, esta tem força de derrogar a regra geral, fazendo prevalecer a comarca definida no ajuste, como base territorial judiciária, para submissão das questões e conflitos decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes. -
15/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 20:48
Conhecido o recurso de CONSPAVI CONSTRUCAO E PAVIMIMENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 76.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2023 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 06:30
Decorrido prazo de SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:30
Decorrido prazo de SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:30
Decorrido prazo de VEDRA INVESTIMENTOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:30
Decorrido prazo de CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 01:11
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
25/10/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 21:19
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 17:38
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 18:50
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:50
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/07/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, DEFIRO a medida liminar recursal vindicada, a fim de obstar a remessa dos autos de origem à Comarca de São Paulo-SP.
Notifique-se o Juízo a quo para que preste as informações que entender necessárias, inclusive se a parte agravante cumpriu a obrigação estabelecida pelo art. 1.018 do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária.
Por fim, advirto às partes sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no caso de interposição de agravo interno, considerado, em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências.
Des.
DIRCEU DOS SANTOS Relator -
26/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:49
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 04:42
Publicado Informação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1015783-32.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES. -
07/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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