TJMT - 1016673-59.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes atualizada e com poderes específicos.
Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização.
Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 143334671.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/02/2024 16:08
Baixa Definitiva
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28/02/2024 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de GESSICA ALMEIDA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1016673-59.2023.8.11.0003 RECORRENTE: AVON COSMETICOS LTDA., GESSICA ALMEIDA RODRIGUES RECORRIDO: GESSICA ALMEIDA RODRIGUES, AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, arts. 38 e 46; Enunciado n. 92/FONAJE).
Trata-se de dois Recursos Inominados interpostos contra sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a parte recorrida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a parte recorrida-recorrente pugna pela reforma da sentença ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, enquanto a parte autora-recorrente pugna pela majoração dos danos morais.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Em que pese seja admitida a utilização de outros meios probatórios para evidenciar a existência de vínculo, além do instrumento contratual físico/assinado, o exame decorre de uma conjunção de fatores – ou seja, não se admite tal modalidade probatória de forma isolada. É o que dispõe a Súmula 34 das Turmas Recursais deste Estado: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual” (Aprovada em 05/06/2023).
Todavia, na espécie, as provas juntadas pela empresa não sustentam um juízo de certeza apto a extrair o vínculo contratual em cotejo ao que foi traçado na inicial.
Desse modo, a empresa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, tal qual destacado pelo juízo a quo, quer por se tratar de fato negativo, quer pelas disposições do CDC, logo, restam preenchidos os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal.
Isso porque a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito enseja o dano moral puro, quer dizer, o dano é vinculado à própria existência do ato ilícito, sendo presumidos os seus resultados.
Assinala a Súmula n. 22 da Turma Recursal deste Estado: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Ainda: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVAÇÃO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de contratação pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
No presente caso, a agravada não comprova a relação jurídica entre as partes, razão pela qual, a decisão monocrática deve ser mantida. 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (TR-MT, N.U 1042787-75.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DÉBITO INEXISTENTE – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA – REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – PEDIDO CONTRAPOSTO – AFASTADO – LITIGANCIA DE MA FÉ – AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A positivação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro” que dispensa a prova de sua ocorrência. (TR-MT, N.U 1011960-75.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) O entendimento haurido mostra-se hígido com a jurisprudência da Corte de precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; AgInt no AREsp 1061100/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019; AgInt no AREsp 1284741/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/08/2018; REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017.
No que se refere ao arbitramento do quantum indenizatório, é consabido que a sua fixação não possui elementos pré-determinados, devendo o julgador em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais, as condições e capacidade das partes, o grau de culpa, extensão do dano, caráter reparatório versus não enriquecimento sem causa, estabelecer o montante pelo critério da razoabilidade.
Em análise do extrato juntado aos autos, constata-se apenas a inclusão sub judice.
Eleva-se o valor da condenação a título de danos morais quando verificada a dissociação das circunstâncias fático-probatórias.
Dentro dessa parametrização, entendo pela majoração do valor para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser razoável e adequado com o dano experimentado, bem ainda dentro do posicionamento nesta sede recursal em casos do mesmo naipe.
Considerando o firme posicionamento quanto ao objeto dos autos, o relator pode, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso com base na jurisprudência dominante das Turmas Recursais e precedentes qualificados (ex vi art. 932, IV e V, CPC; Súmulas 1 e 2, TR-MT).O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já está consolidada.
Em face do exposto, conheço dos recursos inominados, e, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas ao recurso da autora-recorrente para majorar o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, por sua vez, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamada-recorrente, mantendo a sentença nos demais termos.
Deixo de condenar a parte autora-recorrente em honorários advocatícios em razão do êxito recursal (art. 55, Lei n. 9.099/1995).
Condeno a parte ré-recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.
Anoto que poderá ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusa a via recursal, retornem os autos à origem. Às providências.
Data registrada no sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator [1] A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017) -
30/01/2024 22:19
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 22:19
Conhecido em parte o recurso de AVON COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 56.***.***/0010-48 (RECORRENTE) e não-provido
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30/01/2024 22:19
Conhecido em parte o recurso de GESSICA ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *72.***.*02-88 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/11/2023 08:47
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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