TJMT - 1017597-70.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:57
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 23/09/2025 23:59
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24/09/2025 08:57
Decorrido prazo de ESTEFANY SILVA ALBUQUERQUE em 23/09/2025 23:59
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18/09/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 08:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 08:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
 - 
                                            
14/09/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
 - 
                                            
11/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/08/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2025 06:57
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 20/08/2025 23:59
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21/08/2025 06:57
Decorrido prazo de ESTEFANY SILVA ALBUQUERQUE em 20/08/2025 23:59
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19/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/07/2025 08:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/07/2025 18:04
Nomeado perito
 - 
                                            
02/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 10/07/2024 23:59
 - 
                                            
03/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/06/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
 - 
                                            
17/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/06/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 22:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1017597-70.2023.8.11.0003 Vistos, etc...
ESTEFANY SILVA ALBUQUERQUE, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de MAPFRE VIDA S.A.
Devidamente citada, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 29 de novembro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- - 
                                            
30/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/11/2023 14:49
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/10/2023 05:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
 - 
                                            
24/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. - 
                                            
20/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/10/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 04/09/2023 23:59.
 - 
                                            
05/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTEFANY SILVA ALBUQUERQUE em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:38
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 12:38
Decorrido prazo de ESTEFANY SILVA ALBUQUERQUE em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 03:32
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1017597-70.2023.8.11.0003 Ação: Sumária de Securitária Autora: Estefany Silva Albuquerque.
Ré: Mapfre Vida S/A.
Vistos, etc.
ESTEFANY SILVA ALBUQUERQUE, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Sumária de Securitária” em desfavor de MAPFRE VIDA S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda à inicial de (Id.124189316; Id.124189317; Id.124189318 e I.124189319).
Ademais, analisando o documento de (Id.124189317, págs.03/08; Id.124189318 e Id.124189319), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita à autora (art. 98, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no petitório de (Id.122677131, pág.10 - item 'c'), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 02 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. - 
                                            
03/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/08/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/08/2023 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a ESTEFANY SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *49.***.*28-30 (AUTOR).
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03/08/2023 18:23
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/07/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1017597-70.2023.8.11.0003 Ação: Sumária de Securitária Autora: Estefany Silva Albuquerque.
Ré: Mapfre Vida S/A.
Vistos, etc.
ESTEFANY SILVA ALBUQUERQUE, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Sumária de Securitária” em desfavor de MAPFRE VIDA S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação" (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ademais, no mesmo prazo fixado acima, determino que a parte autora emende a inicial, carreando ao feito os documentos pessoais da parte autora (leia-se: RG e CPF/MF), uma vez que indispensáveis à propositura da presente demanda, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 07 de julho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. - 
                                            
12/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos
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Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 19:02
Conclusos para decisão
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07/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 17:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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