TJMT - 1016805-19.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDREZA TATIANA DA SILVA em 06/12/2024 23:59
-
29/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:07
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 08:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/11/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:31
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:45
Publicado Alvará em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 18:12
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 20:05
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2024 23:59
-
12/09/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
10/09/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:37
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDREZA TATIANA DA SILVA em 14/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:13
Expedição de Ofício de RPV
-
25/07/2024 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/07/2024 02:11
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDREZA TATIANA DA SILVA em 17/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:01
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
04/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 18:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDREZA TATIANA DA SILVA em 06/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2024 23:59
-
18/04/2024 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:57
Processo Desarquivado
-
03/12/2023 11:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/11/2023 01:12
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 01:12
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDREZA TATIANA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:19
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016805-19.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANDREZA TATIANA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Trata-se a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c cobrança de verbas trabalhistas juntada no id – 1221420725, manifestando que a requerente laborou como professor para a reclamada em contratação temporária entre os anos de 2020 a 2023, tendo seu contrato temporário prorrogado, sem que em nenhum momento tivesse percebido FGTS e um terço constitucional de Férias O requerido não trouxe contestação Do mérito; Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual sustenta que laborou de forma precária, em contrato temporário com a Administração Pública Municipal, no cargo de “professora”, nos períodos de 2020 a 2023.
Aduz que, durante os períodos em que trabalhou, não lhe foram passados integralmente os valores de terço constitucional e FGTS Logo, constata-se que, com a finalidade de se atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, o contrato temporário da reclamante foi renovado por sucessivas ocasiões.
A par disso, o art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que: IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Da análise dos autos, vê-se que houve a prorrogação sucessiva do contrato temporário da parte autora, situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX.
Portanto, ocorrendo renovações sucessivas do contrato temporário da parte recorrente, resta descaracterizada a “situação emergencial”, tornando tais instrumentos nulos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: § 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Desse modo, há que se reconhecer seu direito ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido junto ao ente público demandado, nos termos do art. 37, § 2º, da CF.
Isso porque, a Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IX, dispõe sobre a possibilidade de contração em caráter temporário de servidor com o fim de suprir “a necessidade temporária de excepcional interesse público”, excepcionando a regra geral da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público (inciso II do mesmo artigo).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 1.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Servidor público contratado em caráter temporário.
Renovações sucessivas do contrato. 3.
Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF.
Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias.
Precedentes do STF. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 664484 MG, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 05/02/2013, Segunda Turma).
APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 – 13º SALÁRIO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 39, § 3º - DIREITO DO SERVIDOR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – NÃO CONCESSÃO –FGTS –POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público, ainda que não concursado, faz jus às verbas de natureza salarial previstas pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
Somente faz ao adicional de insalubridade o servidor que demonstre o exercício de trabalho habitualmente em locais insalubres, ainda que contratado a título precário, tem direito a receber o adicional de insalubridade. (...) (STF - RE: 953029 MG - MINAS GERAIS 7014922-03.2009.8.13.0024, Relator: Min.
Celso de Mello: 17/03/2016).
Registro ainda que ao caso aplica-se a tese fixada no recente Tema 551 do STF, assim ementado: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, Plenário, RE 1.066.677, Relator Min.
Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes; Sessão Virtual de 15/05/2020 a 31/05/2020).
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento das férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Ademais, em se tratando de professora, é garantido o direito a férias, no período de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como receber o adicional de um terço da remuneração correspondente àquele lapso temporal.
Neste sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS — FÉRIAS DOS PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO — INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS — FIXAÇÃO DE TESE SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APELAÇÃO — JULGAMENTO DO CASO CONCRETO — ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4).
Os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
No julgamento do caso concreto, nos termos do artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso de Izilda de Lourdes e Silva restou prejudicado e o de Adelite Santos Fleck e Clarice de Araújo provido em parte. (destaquei) (IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000, publicado em 27/10/2021) Desta forma, não logrando o reclamado em comprovar o recolhimento das verbas pleiteadas durante a vigência dos contratos temporários que tiveram renovações sucessivas, ônus que lhe incumbia, faz jus o reclamante ao percebimento dos montantes.
No presente caso, restou reconhecido o desvirtuamento da contratação, haja vista as sucessivas prorrogações e a inexistência de qualquer prova de situação excepcional que justifique a contratação temporária por todo o período do contrato.
Nessa linha de raciocínio, tem-se que o STF, ao afirmar no RE 705.140 (Repercussão Geral - Tema 308), que; A contratação temporária em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, Referia-se às demais verbas trabalhistas, como pagamento de aviso prévio, seguro desemprego e multa rescisória e não aquelas previstas no artigo 39, § 3º, da CF.
Recurso Inominado n. 1002620-83.2022.8.11.0011 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Mirassol D’Oeste Recorrente(s): Município de Mirassol D’Oeste Recorrido(s): Anjulumar Rodrigues de Souza Juiz Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães Data do Julgamento: 03/07/2023 a 07/07/2023 Ordem da pauta: 137 E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – PROFESSOR – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS ACIMA DO PRAZO LEGAL – EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS E À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STJ E STF) – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 87/2009 – PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS COMPROVADO PELO ENTE MUNICIPAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As sucessivas renovações/prorrogações de contrato administrativo temporário implicam em desvirtuamento do seu caráter de excepcionalidade, pois evidenciam que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, o que enseja o reconhecimento da nulidade dos contratos, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal. (N.U 1002620-83.2022.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, publicado no DJE 07/07/2023).
Neste contexto, com base na jurisprudência dominante da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, tanto as férias acrescidas de 1/3, quanto o depósito do FGTS, são direitos da requerente neste contexto.
Assim, diante do exposto, Declara-se PROCEDENTE o pedido elencado na inicial, para declarar a nulidade dos contratos e condenar o Município de Rondonópolis ao pagamento de 1/3 sobre as férias, bem como o pagamento do FGTS, conforme fundamentação supra, no valor ainda a ser liquidado.
Acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial e a prescrição quinquenal.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Dr.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT; 30 de outubro de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:19
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDREZA TATIANA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 01:48
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1016805-19.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANDREZA TATIANA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/01/2021 09:17