TJMT - 1014814-08.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 06:14
Baixa Definitiva
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01/02/2024 06:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/01/2024 17:12
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de GISELE APARECIDA MARTINS LEAL em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 03:21
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1014814-08.2023.8.11.0003 RECORRENTE: GISELE APARECIDA MARTINS LEAL RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito discutido, no valor de R$ 1.521,43, bem como, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, pleiteando a majoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Pois bem.
Compulsando o processo em epígrafe, verifica-se que quedou incontroversa a ausência de relação jurídica entre as partes, ao passo que apenas o reclamante recorreu pugnando pela procedência do pedido de majoração da indenização por danos morais.
Em suma, havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
Por esta razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa requerida.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Reconhecido o dano moral, o valor da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte Recorrente.
Entretanto, verifica-se a existência 03 (três) negativações posteriores ao debito discutido (Id. 189554155), devendo ser consideradas para critério de fixação do quantum indenizatório, conforme entendimento firmado na Súmula 29 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023).
Pois bem, a negativação, objeto do presente feito (R$ 1.521.43), ocorreu em 30/09/2022, sendo que as posteriores ocorreram em 20/03/2023 (id. 189554155).
Desse modo, a despeito do reconhecimento do dano moral, que se configura in re ipsa, não há como deixar de reconhecer que o valor da indenização deverá ser adequado ao fato da reclamante ter 03 (três) negativação posteriores ao discutido, que teria causado o alegado constrangimento, a justificar o pedido indenizatório.
Assim, a recorrente faz jus à indenização por danos morais, entretanto, as peculiaridades do caso permitem a majoração do valor ao patamar de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, à peculiaridade do presente caso, não caracterizando o enriquecimento indevido do recorrente.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar o quantum indenizatório, ao patamar de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida.
Diante do resultado do presente recurso, deixo de condenar a recorrente em custas e honorários advocatícios.
Advirto as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. É como voto.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 18:10
Conhecido o recurso de GISELE APARECIDA MARTINS LEAL - CPF: *83.***.*44-03 (RECORRENTE) e provido
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10/11/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 12:15
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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