TJMT - 1015033-21.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 06:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2024 02:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 02:12
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:12
Decorrido prazo de HM SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI - EPP em 24/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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08/07/2024 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de HM SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI - EPP em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, apresentar impugnação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. -
15/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:46
Decorrido prazo de HM SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI - EPP em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:24
Decorrido prazo de HM SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI - EPP em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015033-21.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: HM SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI - EPP REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular concessão de tutela de urgência objetivando que a requerida reative a inscrição estadual até o julgamento do mérito.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória parcialmente.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
No caso vertente, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a reclamante aduz que a requerida apesar de informar que a vistoria ocorreria no dia 26/05/2023, realizou no dia 23/05/2023, mesmo dia em que os prepostos da empresa estavam atendendo clientes fora.
Que não encontrando ninguém no imóvel, a requerida concluiu pela inexistência da empresa e suspendeu sua inscrição estadual.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, os quais apontam para a possibilidade da concessão da liminar, à vista da probabilidade de veracidade dos argumentos trazidos.
De outra banda, o perigo da demora, tem-se que é premente, uma vez que a não reativação da inscrição estadual poderá acarretar prejuízos no desenvolvimento regular de suas atividades empresariais de formas variadas, seja na emissão de notas fiscais, seja na aquisição de mercadorias necessárias para sua operação.
Por outro lado, verifico que conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que não se trata de questão irreversível e a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e, em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a reclamada, ESTADO DE MATO GROSSO, no prazo de 5 (cinco) dias, reative a inscrição estadual da autora, até o deslinde do feito.
CITE-SE a ré dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Concedo os benefícios do art. 212, § 2.º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
04/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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