TJMT - 1000040-80.2022.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:08
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:07
Decorrido prazo de APP - EQUIPAMENTOS ELETRICOS EIRELI - ME em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:07
Decorrido prazo de J. I. BUSATTA - ME em 02/10/2024 23:59
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 14:58
Juntada de Projeto de sentença
-
16/09/2024 14:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de J. I. BUSATTA - ME em 16/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/06/2024 17:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 09:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000040-80.2022.8.11.0108 POLO ATIVO:J.
I.
BUSATTA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EDMAURO DIER DIAS NASCIMENTO, ELLEN XIMENA BAPTISTA DE CARVALHO POLO PASSIVO: APP - EQUIPAMENTOS ELETRICOS EIRELI - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, do polo ativo, por intermédio do advogado habilitado nos autos, para manifestar o que entender pertinente ao regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. . 26 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:02
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 03:32
Decorrido prazo de APP - EQUIPAMENTOS ELETRICOS EIRELI - ME em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 17:54
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1000040-80.2022.8.11.0108 Reclamante: J.
I.
Busatta - ME Reclamado: APP - Equipamentos Elétricos Eireli - ME.
Vistos etc.
Com base no artigo 38 da Lei 9.099/95, fica dispensado o relatório.
Decido.
Opino pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa em relação à Reclamante, com base no fato de que ela está classificada como Microempresa (ME), conforme consulta do CNPJ e do termo de requerimento do empresário identificado como nº 73831872.
Passo a análise de mérito.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por J.
I.
Busatta - ME em desfavor de APP - Equipamentos Elétricos Eireli - ME.
O Reclamante sustenta que teve seu nome protestado devido a um débito no valor de R$ 7.522,00 (sete mil, quinhentos e vinte e dois reais), cuja origem desconhece, uma vez que não possui qualquer vínculo com a Reclamada.
Em sua contestação, a Reclamada alega que houve um erro em seu sistema, o qual indicava que o Reclamante estava em débito, resultando no protesto de seu nome.
Alega também que, antes mesmo da distribuição da presente demanda, a Reclamada, por meio do processo nº 1030993-85.2021.8.11.0003, conseguiu suspender o protesto conforme determinação de uma liminar.
Portanto, relata que o protesto em nome do Reclamante ocorreu em 17/12/2021, enquanto a presente demanda foi distribuída em 02/02/2022.
Pois bem.
A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito (art. 373 I e II).
A Reclamada não desincumbiu do seu ônus probatório, primeiro porque não apresentou nenhum documento apto a informar que a Reclamante possuía relação contratual, nem mesmo que esse débito foi constituído por erro.
Segundo, temos que a sustação do protesto não ocorreu antes da distribuição desta demanda, uma vez que é possível verificar da certidão cartorária, apresentada no processo nº 1030993-85.2021.8.11.0003 (id n. 74922566), que o cumprimento da decisão se deu em 01/01/2022.
Portanto, a Reclamada não se desincumbiu do encargo probatório que lhe tocava (CPC, art. 373, II), vez que não apresentou prova capaz de demonstrar a legalidade do protesto.
Logo, fica evidente a falha na prestação de serviços por parte da Reclamada ao protestar o nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem a devida contratação.
Isso enseja a responsabilização civil objetiva da Reclamada.
Consequentemente, não sendo comprovada a contratação efetiva que resultou na negativação do nome da empresa, deve-se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação. É cediço que a pessoa jurídica pode postular indenização por dano moral quando afetada em sua honra objetiva, ou seja, quando lhe acarretar descrédito perante terceiros e afetar o seu bom nome, no mundo civil e comercial em que atua, consoante Súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
No caso sub judice, sopesadas as circunstâncias acima delineadas, verifica-se que a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (dez mil reais) se mostra justa e razoável, uma vez que suficiente para reparar os danos causados pelo protesto indevido, bem como para punir o ofensor sem causar enriquecimento ilícito da Reclamante ou, em contrapartida, onerosidade excessiva à parte Reclamada.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de confirmar os termos da decisão liminar constante do id 75413840 e: DECLARAR inexistente o protesto número de protocolo 1246751, livro n. 249, página 198, discutido nestes autos; CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
30/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:11
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/05/2023 09:33
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 03:42
Juntada de Termo de audiência
-
10/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2022 14:35
Decorrido prazo de J. I. BUSATTA - ME em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 05:26
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 05:25
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:36
Audiência de Conciliação redesignada para 10/06/2022 14:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
-
25/03/2022 11:37
Decorrido prazo de APP - EQUIPAMENTOS ELETRICOS EIRELI - ME em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 19:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2022 23:25
Decorrido prazo de J. I. BUSATTA - ME em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 03:45
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
02/03/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:08
Audiência de Conciliação redesignada para 14/06/2022 13:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
-
02/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 03:53
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:42
Audiência Conciliação juizado designada para 02/03/2022 07:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
-
18/01/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000349-25.2016.8.11.0110
Antonio Marques Pereira
Gerson Ferreira Neves
Advogado: Ney Ricardo Feitosa de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2016 00:00
Processo nº 1005161-67.2023.8.11.0007
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Alan Geovani Silva dos Santos Monteiro
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2023 07:07
Processo nº 1005050-66.2023.8.11.0045
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Adelmo Almeida de Amorim
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2023 15:57
Processo nº 1032145-09.2023.8.11.0001
Pedro Moreira dos Santos Neto
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2023 18:39
Processo nº 0010138-11.2012.8.11.0006
Ana Maria Reis Antunes
Jose Maria de Almeida Lobo
Advogado: Dione Karoline Goncalves Holanda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2012 00:00