TJMT - 1005161-67.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:00
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:42
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:45
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 10/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:14
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005161-67.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI FINANCEIRA S.A. contra ALAN GEOVANI SILVA DOS SANTOS MONTEIRO, com base no Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Sob o Id n. 122383564, determinou-se a busca e apreensão do bem descrito na inicial, bem como, a citação do requerido para contestar a demanda.
A busca e apreensão e a citação do requerido restaram frutíferas, Id n. 124609750.
Decorrido in albis o prazo para defesa/manifestação do requerido, pelo que o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, Id n. 125620219.
Em seguida, determinou-se a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento complementar da diligência do Oficial de Justiça, devidamente recolhida sob o Id n. 131592964 - Pág. 2.
Após, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é PROCEDENTE.
Com efeito, a redação do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a purgação da mora, determina que o devedor pague a integralidade de seu débito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – PAGAMENTO PARCIAL DEPOIS DA CITAÇÃO – MORA NÃO PURGADA – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE – VALORES PAGOS A MAIS – APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, uma vez apreendido o bem e alienado a terceiro, o devedor terá direito a receber a diferença entre o preço pelo qual o veículo foi vendido e o valor do débito contratual, na forma do art. 2º, do Decreto Lei 911/69, isso na hipótese de restar algum saldo positivo - Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de apuração do saldo remanescente e pagamento de eventual débito deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.
Observada a higidez do procedimento, não há dano moral ou material aplicado na espécie.(N.U 1006575-95.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2023, Publicado no DJE 02/08/2023) Todavia, o requerido, citado pessoalmente, não pagou a dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme previsto nos parágrafos 2°, 3° e 4°, do artigo 3°, do Decreto-Lei n.° 911/69.
Dessa forma, impõe-se a o julgamento pela procedência do pedido inicial, nos termos do § 1°, do artigo 3°, do Decreto-Lei n.° 911/69.
Logo, deve ser consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor.
Diante do exposto, com fulcro no § 1°, do artigo 3°, do Decreto-Lei n.° 911/69, com redação dada pela Lei n.° 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de Busca e Apreensão, para o fim de confirmar a liminar e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial no patrimônio do autor.
Autorizo as alterações necessárias junto ao DETRAN em favor do autor.
Consigno que não houve a restrição deste veículo via sistema RENAJUD.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
16/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 22:26
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC e considerando as petições de Id 128960850 e 130227306, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora para que proceda ao recolhimento das custas complementares do Sr.
Oficial de Justiça, mediante emissão de Guia disponível no site arrecadacao.tjmt.jus.br, conforme disposições da Portaria nº 142-CGJ/2019, apresentando comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Obs.: em caso de erro/impossibilidade de expedição contatar o Suporte Técnico do TJMT através do telefone (65) 3617-3900 para solução. -
27/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora para recolher a guia de complementação de diligência anexa, atentando-se para o vencimento em 19/09/2023, apresentando comprovante de pagamento no feito. -
15/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 07:51
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005161-67.2023.8.11.0007
Vistos.
Analisando os autos, constata-se pendente o pagamento complementar da diligência da remoção do veículo, conforme ID 124609750.
Assim, antes de se sentenciar o feito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento complementar da diligência, qual seja, R$ 490,50 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos).
Com o pagamento, retornem conclusos para sentença.
Intime-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
31/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 06:44
Decorrido prazo de ALAN GEOVANI SILVA DOS SANTOS MONTEIRO em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 03:56
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:56
Decorrido prazo de ALAN GEOVANI SILVA DOS SANTOS MONTEIRO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 14:12
Expedição de Mandado
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10/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:42
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005161-67.2023.8.11.0007 Vistos etc.
Trata-se de pedido de liminar de busca e apreensão formulado por OMNI FINANCEIRA S.A. contra ALAN GEOVANI SILVA DOS SANTOS MONTEIRO, com base no Decreto-Lei 911/69.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária está regularmente formalizado entre as partes sob o ID 121089359.
A mora está comprovada pelo instrumento de protesto juntado sob o ID 121089367.
Assim: 1) DEFIRO, liminarmente a busca e apreensão da veículo descrito na inicial (marca: Honda, modelo: Cg 160 Titan Flexone/Ed.Especial 40 Anos, ano de fabricação: 2018, cor: VERMELHA, placa: QCZ2J26 , chassi: 9C2KC2210JR037291), expedindo-se o competente mandado, devendo o bem ser depositado em mãos da parte requerente ou de quem esta indicar, que será responsável pelo mesmo na qualidade de depositário fiel, mediante auto circunstanciado especificando o estado do bem. 2) Após executada a liminar, o devedor terá o prazo de cinco (05) dias para pagar a dívida pendente, segundo os valores atualizados, apresentada pelo credor na petição inicial, sendo que neste prazo o bem deverá permanecer nesta Comarca. 3) Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, ou requerer a purgação da mora, esta, no prazo apontado no item “2”. 4) Para efeito de pronto pagamento da dívida, FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor do débito constante na petição inicial.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
05/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 07:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 07:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/06/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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