TJMT - 1000242-20.2023.8.11.0109
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:08
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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22/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:05
Juntada de Alvará
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17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:51
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça.
A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal.
Desde já consigno que não há que se falar em aplicação das regras do simples nacional com relação à alíquota, pois o fato gerador do imposto consiste no acréscimo patrimonial do advogado dativo, pessoa física.
A propósito, a nomeação se deu em face da pessoa física e não da pessoa jurídica.
Portanto, ainda que eventualmente tenha ocorrida a cessão do crédito, deve ser mantida a alíquota referente a pessoa física, com o seu devido recolhimento na fonte.
Promova-se expedição do devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
26/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de ELISON LUIZ RIBEIRO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor – RPV não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM (anexo).
O art. 13, II, § 1º da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8º, § 2º do Provimento nº 20/2020CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”. 3.
Dispositivo.
I – DETERMINO o sequestro do valor bruto devido conforme detalhamento acostado aos autos via SISBAJUD, em face do ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ nº 03.***.***/0001-44).
II – Promovo o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
III – Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
IV – Intimem-se as partes.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
05/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 09:05
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/11/2023 09:22
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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15/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 14:04
Processo Desarquivado
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17/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 16:28
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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11/07/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 12:56
Juntada de RPV
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06/07/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR o Exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente conta bancária para fim de pagamento por meio de expedição do Ofício RPV. -
05/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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12/04/2023 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 18:00
Decisão interlocutória
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10/04/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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