TJMT - 1031409-88.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
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25/12/2023 03:20
Recebidos os autos
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25/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:36
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LEITE em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LEITE em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:06
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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18/11/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:58
Conclusos para decisão
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17/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 1031409-88.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JOSE CARLOS LEITE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE CARLOS LEITE e em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINARMENTE No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Cuidam-se os autos de Ação Revisional de Contrato em que o autor alega que firmou contrato de financiamento com o banco-réu, no valor de R$ 835,65 (oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), no entanto, no ato da contratação não observou os juros contratuais.
Afirma a parte reclamante que demorou um considerável espaço temporal para que o banco lhe enviasse uma cópia do contrato firmado entre eles.
Informa ainda o autor, que ao realizar um simples cálculo aritmético, irá pagar um valor exorbitante ao final do contrato.
Por fim, alega que os juros contratuais não vinham sendo cumpridos e apresenta em sua petição inicial os cálculos realizados por ele.
Foi apresentada uma planilha de cálculos pelo autor, onde ele expõe os valores que entende que deveriam ser cobrados com relação ao empréstimo que contratou junto ao banco réu.
Em sede de contestação, a parte reclamada sustenta a legalidade de suas ações frente ao que fora pactuado entre as partes, bem como, que os juros contratuais e valores cobrados ao autor, estão dentro da previsão legal que rege a relação comercial entre eles.
Foi apresentada planilha de cálculos pela parte reclamada, no ID de n.º 123579430.
Segundo a parte autora, os juros aplicados pela parte ré estão em desconformidade com as regras estabelecidas pelo BACEN.
Em sua defesa, a ré discorre que os índices do BACEN são apenas indicadores que devem ser analisados de acordo com a realidade do contrato.
As partes divergem ainda, sobre o real valor do empréstimo ofertado pelo banco réu ao autor.
Pois bem.
O instrumento de n.º 25-9561369/21, foi firmado entre as partes na data de 21.05.2021, com o primeiro vencimento datado para 15/08/2021.
A taxa de juros que regeu o referido contratado, se deu em 1,6787% ao mês (30d), sendo 22,1119 a.a (360d). É curial observar que a simples estipulação de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano, por si só, não é considerada abusiva nos termos da Súmula 382 do STJ.
Igualmente se pontua que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN possui caráter meramente informativo e não vinculatório.
No REsp nº 1.061.530/RS a Min.
Relatora Nancy Andrighi se manifestou: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. […] Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada […].
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um “spread” médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Nos termos do art. 51 do CDC considera-se como abusiva a cláusula que, em linhas gerais cria um desequilíbrio na relação consumerista colocando o consumidor em desvantagem.
De todo modo, no caso concreto, deve-se utilizar a taxa média aferida pelo BACEN para a operação de crédito em questão.
Para o caso concreto incidirá a série 20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público.
Na trilha desse posicionamento, é que entendo ser possível a fixação da taxa de juros em percentual superior ao praticado no mercado, considerando abusivas tão somente aquelas superiores ao dobro do índice utilizado pelo mercado à época da contratação.
A abusividade da cobrança da taxa de juros praticada no contrato deve ser analisada diante dos fatos presentes.
Seu reconhecimento advém da diferença substancial da média praticada no mercado, o que não se verificou no exposto em tela, de acordo com o conjunto probatório dos autos e pesquisa realizada por este juizado, vejamos: Documento anexado no ID de n.º 123579432 Analisando o extrato anexado pela parte reclamada, a respeito da taxa de juros aplicada pelo BACEN na data da contratação do empréstimo em questão, era de 16,48% ao ano.
Já no ato do vencimento da primeira parcela do empréstimo contratado pelo autor, a taxa de juros prevista pelo BACEN, estipulava o percentual máximo de 25,16% ao ano: Vejamos ainda, a contrato em questão: Ante os fatos exposto, o conjunto comprobatório acostado nos autos e confrontado por este juízo, entendo que razão não assiste a parte autora, visto que, pois, a taxa de juros fixada pela parte requerida está dentro da média anual referente ao período em que o contrato foi celebrado.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é admitida a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que reste cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada (RESp 1061530/RS), que, no caso, ocorre quando estabelecida em discrepância desarrazoada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN, de modo que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. 2.
A sucumbência fixada na origem deve ser mantida, tendo em vista que adequada ao caso. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0730425-76.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/10/2022; Data de registro: 13/10/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - PEDIDO IMPROCEDENTE. - O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que se aplica aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor. - Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto n. 22.626/33, sendo ainda editada a Súmula Vinculante n. 7 do STF, devem prevalecer nos contratos bancários os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes. - "O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade." (AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 11/09/2015) - "O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade." (AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 11/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.038763-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARCIA MARIA FERREIRA TURCI - APELADO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (grifei) Quanto a divergência relacionada ao real valor contratado pelo requerente, a planilha de cálculos anexada pela parte reclamada no id de n.º 123579430, assim como, o contrato acostado nos autos por ambas as partes, discorre que o valor principal (proporcional ao tempo) do crédito ofertado ao autor, foi de R$ 3.775,16 (três mil setecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), no entanto, o valor líquido contratado fora de R$ 835,41 (oitocentos e trinta e cinto reais e quarenta e um centavos), portanto, inexiste qualquer irregularidade por parte da ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c/c no art. 6º e 20 da Lei nº. 9.099/95, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
30/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:28
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 16:38
Recebimento do CEJUSC.
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27/07/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada em/para 27/07/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 21:31
Recebidos os autos.
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03/07/2023 21:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031409-88.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.117,12 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE CARLOS LEITE Endereço: RUA 37, 10, Quadra 01, Setor A, SANTA TEREZINHA (2ª ETAPA), CUIABÁ - MT - CEP: 78089-790 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DAYCOVAL S.A.
Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, - DE 1047 A 1865 - LADO ÍMPAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 27/07/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de junho de 2023 -
24/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 11:39
Audiência de conciliação designada em/para 27/07/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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