TJMT - 1023407-09.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:05
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EDBERG CAMPELO REZENDE em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 10:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1023407-09.2023.8.11.0041 Requerente: EDBERG CAMPELO REZENDE Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3) Vistos, etc.
EDBERG CAMPELO REZENDE, devidamente qualificado nos autos ingressou com Ação Embargos de Terceiro contra BANCO BRADESCO S.A e outros., distribuído por dependência da Ação de execução nº 3776-19.2011.8.11.0041(associada).
Em síntese, aduziu que entabulou o contrato de compra e venda do bem objeto da demanda em 13.01.2010 (Id nº 121665794) e que é proprietário do Imóvel urbano de matrícula 57.488 – 5º CRI de Cuiabá, qual foi penhorado R-3/ 57.488, para garantia dívida oriunda de execução de título judicial que não fazem parte.
Aventou, que as partes contratantes ajustaram o contrato de compra e venda, conforme Cláusula Quinta do Instrumento de Compra e Venda, com a quitação do valor ajustado na Cláusula Segunda, os então vendedores (Stilo Presentes), deveria outorgar a Escritura Definitiva do imóvel vendido e comprado, o que não ocorreu.
Assim, em 26 de janeiro de 2011, o ora Embargante ingressou com Ação Judicial de Obrigação de Fazer contra os então vendedores, sendo a liminar deferida em 18 de março de 2011, momento na qual NÃO constava nem uma penhora sobre o imóvel.
Todavia a empresa vendedora (Stilo Presentes) NÃO cumpriu a medida liminar ao argumento de inexistência das Certidões Negativas Obrigatórias, o que se deu por determinação judicial de transferência da propriedade ocorrida anteriormente ao registro da penhora.
Requereu liminarmente a imediata baixa da penhora que recai sobre o bem móvel; a procedência da demanda e a condenação do embargado em custas e honorários advocatícios – Id nº 121664335 – pág. 01 a 16.
A presente ação foi recebida no id nº 122224468, com a concessão da tutela antecipada.
O Banco Bradesco S/A, manifestou concordância com o pedido de cancelamento da penhora efetivada, como se vê do id nº 125475660.
Postulou pela não condenação em custas e honorários advocatícios.
Na réplica, o embargante concordou em parte com o Banco Bradesco S/A, uma vez que por mais que tenha anuído ao pedido de cancelamento da penhora, entende que necessário se faz a fixação de honorários em desfavor do referido – id nº 126267697.
Os embargados Bruno e a empresa Stilo foram citados no id nº 129960222.
Apresentaram defesa alegando que venderam o bem ao embargante no ano de 2010, bem como, aventou a ilegitimidade de parte.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Verifica-se que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e, estes já estão nos autos para receber decisão, cabendo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355-I do Código de Processo Civil, dispensando produção de provas em audiência ou pericial e maiores delongas.
Assim, dispensável a inversão do ônus da prova.
I – PRELIMINAR Quanto a arguição de ilegitimidade de parte, arguida pelos embargados BRUNO, TAMARA e STILO, tenho que não merece guarida, pois por mais que tenha sido extinto o feito por prescrição, permanece inalterado a pretensão inicial.
II - DO MÉRITO Compulsando os autos, insta consignar que todos os embargados concordaram com o pedido inicial para cancelamento da penhora/averbação, não se opondo a desconstituição da penhora e postulando pela não condenação em honorários e outras custas, com fito no Princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 84 do STJ pacificou entendimento acerca da possibilidade de admissão e processamento de embargos de terceiros, fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, concedendo assim ao embargante, mecanismos e proteção ao seu direito.
Em análise da documentação aportada pela embargante do Id nº 121688052 a 121688050, fica clarividente que o imóvel fora vendido a ele por meio da escritura pública de compra e venda em 26 de janeiro de 2011, o ora Embargante ingressou com Ação Judicial de Obrigação de Fazer contra os então vendedores, sendo a liminar deferida em 18 de março de 2011, momento na qual NÃO constava nenhuma penhora sobre o imóvel.
Todavia a empresa vendedora (Stilo Presentes) NÃO cumpriu a medida liminar ao argumento de inexistência das Certidões Negativas Obrigatórias, o que se deu por determinação judicial de transferência da propriedade ocorrida anteriormente ao registro da penhora.
Portanto, patente que estão na posse do bem desde a aquisição.
Mais, ficou comprovada a condição da embargante de proprietária do bem objeto de constrição judicial, qual é requisito imprescindível à procedência da pretensão, conforme determina o art. 678, do CPC, pois incontroverso que os autores realizaram o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide em data anterior a interposição da demanda associada, o que foi anuído pelos embargados, razão pela qual, o acolhimento dos embargos é medida de rigor.
Por mero amor ao debate, nota-se também, que ação executiva, em nada tem relação com a parte. embargante, assim, por óbvio não poderá ser responsabilizada com seus bens por dívida de outrem.
Ainda mais quando o feito executivo fora extinto por prescrição.
Dessa maneira, em exame dos documentos aportados aos autos, restou evidente que o direito da parte autora quanto ao bem de matrícula nº 57.488 – 5º CRI de Cuiabá e suspensão/cancelamento de qualquer ato executório qual enseja a proteção possessória, nos termos da lei, com a confirmação da tutela concedida.
Não resta dúvida que o bem supracitado, apesar de não estar registrado, pertence à Embargante, restando necessária à declaração de seu direito com a desconstituição da penhora realizada nos autos associados.
De outra banda, não há como compelir a parte embargada na sucumbência, pois o contrato em questão não estava registrado, portanto, com desconhecimento público, como a execução foi extinta, não responde os devedores por tal encargo.
Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, Julgo Por Resolução de Mérito a Embargos de Terceiro formulados por EDBERG CAMPELO REZENDE em face de BANCO DO BRASIL e OUTROS e ACOLHO o pedido inicial nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, DECLARANDO SEM EFEITO QUALQUER ATO EXPROPRIATÓRIO em relação ao imóvel matriculado sob nº 57.488 – 5º CRI de Cuiabá, confirmando-se a TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA no Id nº 122224468.
Expeça-se o necessário.
Isento os requeridos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo.
Extraiam-se cópias dos julgados e da certidão do trânsito em julgado, juntando-as na Ação de Execução já extinto e arquivado nº 0003776-19.2011.8.11.0041 associada, certificando-se e arquivando-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 10 de janeiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
10/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 06:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 17:03
Expedição de Mandado
-
30/10/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2023 05:19
Decorrido prazo de TAMARA BRANDAO CARDOSO CABRAL em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:44
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias úteis. -
25/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para providenciar a citação da requerida TAMARA BRANDAO CARDOSO CABRAL, no prazo legal -
20/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNO BRANDAO CARDOSO CABRAL em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:29
Decorrido prazo de STILO PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:29
Decorrido prazo de TAMARA BRANDAO CARDOSO CABRAL em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 17:12
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2023 12:45
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 15:41
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 15:30
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos pelo Banco Bradesco S/A, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar a guia de diligência para expedição do mandado necessário, no prazo legal. -
04/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 05:52
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 07:22
Decorrido prazo de EDBERG CAMPELO REZENDE em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 06:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 06:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 02:57
Decorrido prazo de EDBERG CAMPELO REZENDE em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1023407-09.2023.8.11.0041 Requerente: EDBERG CAMPELO REZENDE Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Proceda-se a inclusão de todas as partes da ação principal no polo passivo da ação, pois a decisão aqui lançada, de alguma forma a todos irá alcançar.
EDBERG CAMPELO REZENDE, devidamente qualificado nos autos ingressou com Ação Embargos de Terceiro contra BANCO BRADESCO S.A., distribuído por dependência da Ação de execução nº 3776-19.2011.8.11.0041(associada).
Em síntese, aduziram que entabularam o contrato de compra e venda do bem objeto da demanda em 13.01.2010 (Id nº 121665794) e que são proprietários do Imóvel urbano de matrícula 57.488 – 5º CRI de Cuiabá, qual foi penhorado R-3/ 57.488, para garantia dívida oriunda de execução de título judicial que não fazem parte.
Aventaram, que as partes contratantes ajustaram o contrato de compra e venda, conforme Cláusula Quinta do Instrumento de Compra e Venda, com a quitação do valor ajustado na Cláusula Segunda, os então vendedores (Stilo Presentes), deveria outorgar a Escritura Definitiva do imóvel vendido e comprado, o que não ocorreu.
Assim, em 26 de janeiro de 2011, o ora Embargante ingressou com Ação Judicial de Obrigação de Fazer contra os então vendedores, sendo a liminar deferida em 18 de março de 2011, momento na qual NÃO constava nem uma penhora sobre o imóvel.
Todavia a empresa vendedora (Stilo Presentes) NÃO cumpriu a medida liminar ao argumento de inexistência das Certidões Negativas Obrigatórias, o que se deu por determinação judicial de transferência da propriedade ocorrida anteriormente ao registro da penhora.
Requer liminarmente a imediata baixa da penhora que recai sobre o bem móvel; a procedência da demanda e a condenação do embargado em custas e honorários advocatícios – Id nº 121664335 – pág. 01 a 16.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se a possibilidade de concessão de liminar diante da existência dos requisitos legais, em especial o "Fumus Boni juris", pois trata de direito instantâneo que quando agredido necessita de imediata recomposição, como dano emergencial a ser amparado.
Ainda mais, quando ressalta aos olhos a comprovação de que adquiriu o bem imóvel no ano de 2010 e que somente não houve a transferência por culpa exclusiva do vendedor, ora executado.
Desta forma, patente está à ameaça de posse dos embargante e demais interessados na ação supramencionada, pois com se resultar na expropriação, como no caso, a posse lhe é retirada, ocasionando ainda mais embaraço processual.
Portanto, em tese e para início de processo, entendo que deva ser concedida a liminar.
Diante do exposto, defiro a liminar.
Proceda-se a baixa da restrição da penhora e indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 57.488 – 5º CRI de Cuiabá e suspensão de qualquer ato executório nos autos de nº 3776-19.2011.8.111.0041, imediatamente, para as providências cabíveis.
ANOTE-SE NO FEITO PRINCIPAL.
Considerando que desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo foi homologado nesta Vara Especializada, tornando dispensável o ato de mediação, tendo em vista a falta de composição nesta espécie de avença aqui discutida, razão pela qual, dispenso o ato referido, nada impossibilitando no decorrer do processo sua designação.
Citem-se para responderem, constando às advertências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 4 de julho de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
04/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1023407-09.2023.8.11.0041 Requerente: EDBERG CAMPELO REZENDE Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Proceda-se à vinculação ao feito de nº3776-19.2011.8.11.0041, caso esteja no PJE.
Em caso negativo, proceda-se à digitalização e associação.
Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de conceder parcelamento e/ou pagamento ao final, considerando que a parte requerente fez comprovação de seus rendimentos e não há como considerá-la pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito.
Assim, deverá proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de junho de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
29/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a EDBERG CAMPELO REZENDE - CPF: *03.***.*59-38 (EMBARGANTE).
-
29/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2023 12:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/06/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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28/06/2023 05:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 05:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/06/2023 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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