TJMT - 1000770-66.2023.8.11.0105
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/12/2023 16:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/12/2023 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
17/11/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em 01/11/2023
 - 
                                            
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/09/2023 08:13
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
28/09/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/09/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/09/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/09/2023 21:39
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
20/09/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/08/2023 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
 - 
                                            
04/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
04/08/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
 - 
                                            
03/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
18/07/2023 16:33
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
05/07/2023 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
04/07/2023 16:54
Publicado Intimação em 04/07/2023.
 - 
                                            
04/07/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
 - 
                                            
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1000770-66.2023.8.11.0105.
REQUERENTE: WILLIAN VICTOR DOS SANTOS MORAES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei n.º 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, não há que se falar em prescrição ao passo que o prazo prescricional não flui durante o trâmite do processo administrativo que trata da mesma matéria.
Trata-se de ação de cobrança de auxílio fardamento proposta por WILLIAN VICTOR DOS SANTOS MORAES em face do Estado de Mato Grosso, com o intuito de receber indenização de uniforme no valor de 30% (trinta por cento) do seu subsídio, requerendo nos autos o Auxílio Fardamento referente aos anos de 2016 a 2019.
Citado, o Estado apresentou contestação (id. 118315801).
Pois bem.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Ao analisar os autos, verifico que em relação à prescrição, restou comprovado a existência de requerimento administrativo nº 467123/2016, qual foi concluído em dezembro de 2019, motivo pelo qual, tenho que dever ser afastada a prescrição quinquenal, vez que o pedido administrativo interrompeu o prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO.
ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DO PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVIDO IMPROVIDO.
Deve ser afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista o protocolo de processo administrativo, fato este que interrompe o prazo prescricional.
O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano (artigo 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014).
Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014 estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Recurso do Promovente Parcialmente Provido.
Recurso do Promovido Improvido.
Por tais razões, rejeito a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, a Lei Complementar nº 555/2014, a qual, em seus artigos 129 e artigo 204, versa sobre a obrigatoriedade do Estado no pagamento da ajuda fardamento ao militar, de forma anual, no importe de 30% (trinta por cento) da remuneração: Art. 129.
O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa).
Art. 204.
O disposto nos Arts. 128 e 129 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016, permanecendo em vigor até esta data os dispositivos da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, que tratam da etapa fardamento.
Como se vê, o mencionado dispositivo assegura ao servidor uma ajuda de custo equivalente a 30% do subsídio do Policial Militar, a título de indenização por aquisição de uniforme, uma vez que a ADIN Estadual 1000613-59.2019.811.0000, julgada em 12/08/2019, declarou a inconstitucionalidade do auxílio fardamento convertido em pecúnia, com efeitos ex nunc, ou seja, a partir do julgamento, o que enseja o direito ao auxílio dos anos 2016 a 2018 e o proporcional até a data do trânsito em julgado da referida ADIN, conforme jurisprudência da T.
Recursal TJMT: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: “Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.” Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017 e 2018.Recurso conhecido e provido. (N.U 1018295-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021) Portanto, tendo a Lei estado em vigor até agosto de 2019, infere-se, pela leitura do texto legal e jurisprudência, que no período de 2016 até a data do trânsito em julgado da ação da ADIN1000613-59.20219.8.11.0000, o requerente fazia jus ao recebimento de uniforme ou a indenização equivalente.
Desta forma, há evidente descumprimento do texto legal por parte da Administração Pública, quer seja no fornecimento de novo uniforme ou pagamento da indenização respectiva, razão pela qual, a procedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial do pedido, para condenar o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar ao autor o valor correspondente a 30% do seu subsídio referente ao ano de 2016 a 2019 (até o trânsito em julgado da ADIN1000613-59.20219.8.11.0000).
Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA–E a contar do pedido administrativo quando este tiver sido juntado aos autos e, na ausência dele, da data da propositura da ação, bem como juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29.6.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), desde a citação.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Às providências.
Maria Helena Silva Rosa Juíza Leiga S E N T E N ÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Colniza (MT), data registrada no Sistema PJe.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2023 12:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
30/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/06/2023 10:53
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
30/06/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
23/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/05/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/05/2023 15:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2023 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
05/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/05/2023 17:37
Decisão interlocutória
 - 
                                            
04/05/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031139-12.2021.8.11.0041
Maria Marcos Torres Araujo
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Antonia Werlane da Paz Torres Bispo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2021 14:22
Processo nº 0002435-81.2017.8.11.0029
Pedro Gomes Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliano Cargneluti Pit
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2017 00:00
Processo nº 1001735-40.2020.8.11.0011
Espolio de Silvia Parecida dos Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2020 17:16
Processo nº 1036392-78.2021.8.11.0041
Renata Ayoub Giglio
Cuiaba Plaza Shopping Empreendimentos Im...
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2021 18:28
Processo nº 1036392-78.2021.8.11.0041
Cuiaba Plaza Shopping Empreendimentos Im...
Renata Ayoub Giglio
Advogado: Renan Phelipe Santos Vilela
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2025 12:43