TJMT - 1022040-47.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:17
Recebidos os autos
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16/02/2024 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2023 03:37
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ALVES DE BRITO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE VALBERES BARBOSA DE BRITO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:56
Decorrido prazo de JEFFERSON MELLO GUIMARAES EIRELI - ME em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1022040-47.2023.8.11.0041 (B) VISTOS, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes juntado no id. 127968479 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes de acordo com os termos do art. 90, §3º do CPC.
Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
20/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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20/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:54
Homologada a Transação
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06/11/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 09:17
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/09/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 16:07
Expedição de Mandado
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24/08/2023 16:07
Expedição de Mandado
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28/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ALVES DE BRITO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE VALBERES BARBOSA DE BRITO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:23
Decorrido prazo de JEFFERSON MELLO GUIMARAES EIRELI - ME em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 03:36
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1022040-47.2023.8.11.0041 (F) VISTOS, COMPROVADO o recolhimento das custas processuais (Id. 120972520), passo a analisar o pedido liminar.
Cuida-se de “AÇÃO DE DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE DESPEJO” aventada por CONDOMÍNIO CIVIL DO PANTANAL SHOPPING em desfavor de JEFFERSON MELLO GUIMARAES EIRELI ME, JOSÉ VALBERES BARBOSA DE BRITO e MARIA EUNICE ALVES DE BRITO alegando, em síntese, que firmaram contrato de locação, o qual teria início em 01/05/2019 e término em 30/04/2024, sendo os locativos mensais ajustados em 5% sobre o faturamento mensal bruto do locatário, respeitado o valor mínimo do aluguel, no valor de R$ 8.044,40 (oito mil e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Afirma, no entanto, que a parte Requerida não vem cumprindo com suas obrigações locatícias, estando inadimplente em relação ao pagamento mensal dos alugueis, perfazendo a monta atualizada de R$ 50.463,11, sendo que mesmo depois de diversas tentativas e oportunidades concedidas aos Promovidos para adimplirem os débitos, a parte Autora não obteve êxito.
Em vista do exposto, requereu seja concedida liminar de despejo do imóvel pelo Requerido.
Custas processuais recolhidas junto ao Id. 120972517.
Vieram conclusos. É O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Com efeito, cumpre referir que seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5°), estando, ainda, estabelecido na lei supramencionada, artigo 9º, inciso III, que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
In casu, depreende-se da exordial que a parte Autora busca o despejo da parte Requerida, ora locatária, do imóvel com fundamento na inadimplência dos alugueres.
Sobre o despejo na modalidade perquirida pela parte Autora, o art. 59 §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, in verbis, assim determina: “Art. 59 (...) - § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Desse modo, nas ações de despejo com fundamento exclusivo na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, poderá ser concedida liminar, para desocupação em quinze dias, inaudita altera pars, desde que: a) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel; e b) esteja contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Conforme se observa do instrumento contratual, anexado nos autos (Id. 120800749), trata-se a locação de imóvel comercial, ao qual foi atribuída hipótese do inciso II, art. 37 da Lei nº 8.245/91, como garantia para o cumprimento das obrigações assumidas, havendo a previsão, inclusive, de dois fiadores no termo, i. e., o contrato possui fiadores devidamente constituídos como garantia ao seu cumprimento, não sendo cumprido, destarte, os requisitos para concessão de despejo liminar na forma perquirida.
Saliento, outrossim, que a simples informação de os Requeridos serem réus/executados em outros processos judiciais não configuram, per si, hipótese apta a descaracterizar a garantia do contrato, assim como não ensejam qualquer perigo de dano para que seja concedida a medida liminar nos termos do art. 300 do CPC.
Rememoro, aliás, que a decretação de despejo é medida extrema, de prejudicialidade inegável à parte locatária, razão pela qual para o seu deferimento liminar, antes do estabelecimento do contraditório e a possibilidade de defesa deve estar em estrita subsunção ao que determina o dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, por não estarem devidamente preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, INDEFIRO o PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR da parte locatária/Requerida.
CITEM-SE as partes Requeridas para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ou para, no mesmo prazo, purgar a mora, conforme disposto no artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91, consignando no mandado as advertências legais.
Sendo efetuada a purga da mora, AUTORIZO, desde já, o levantamento dos valores depositados mediante alvará, nos termos do inciso IV, art. 62, da Lei nº 8.245/91.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
22/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 19:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/06/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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