TJMT - 1002056-62.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:42
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ALINE PORTO DUTRA em 11/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ALINE PORTO DUTRA em 07/02/2025 23:59
-
21/01/2025 04:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/01/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 13:24
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
13/01/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 17:06
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 15:03
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 01:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:03
Expedição de Ofício de RPV
-
08/10/2024 15:01
Expedição de Ofício de RPV
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ALINE PORTO DUTRA em 06/06/2024 23:59
-
14/05/2024 01:40
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 13:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/05/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2024 19:15
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
07/05/2024 16:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ALINE PORTO DUTRA em 26/04/2024 23:59
-
25/04/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
23/04/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59
-
26/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 15:07
Homologada a Transação
-
26/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para ciência e manifestação. -
03/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ALINE PORTO DUTRA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 05:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 18:20
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
08/11/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ALINE PORTO DUTRA em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Intimar para manifestar quanto ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 11:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/07/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2023 05:40
Decorrido prazo de ALINE PORTO DUTRA em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 07:53
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1002056-62.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: ALINE PORTO DUTRA ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: GABRIELA LEITE HEINSCH - MT12845-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
No que se refere à competência deste juízo, entendo que esta encontra-se firmada, forte na competência excepcional do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, bem como estão preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320, do mesmo diploma legal Dessa forma, fixada a competência e não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330, do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334, do mesmo códex, recebo a petição inicial.
No que se refere à assistência judiciária gratuita, a meu ver a parte autora comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família mormente pelos documentos apresentados na exordial, razão pela qual, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita.
No que se refere à designação de perícia médica, tendo em vista que a resolução do feito dependerá necessariamente de sua realização, visando a celeridade do feito e, ainda, por não haver prejuízo as partes, nomeio como perito, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), Vagner Hoffmann, Médico do Trabalho, CRM/RO 3460, com endereço à Rua Terezina, 345, Vilhena/RO, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária, para responder os quesitos apresentados pelas partes.
Nessa senda, designo a perícia médica para o dia 12 de julho de 2023, a partir das 16h00, a qual será realizada no Fórum da Comarca de Comodoro, devendo as partes ser intimadas para a realização do exame.
O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico.
Faculto às partes dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos.
Saliento que os honorários periciais serão quitados consoantes dispõe o artigo 95, e seguintes, do Código de Processo Civil.
Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela II, da Resolução n. 232/2016-CJF, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista a complexidade do exame e ao local de sua realização, devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto a Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária de Mato Grosso, se enquadrado nos moldes do artigo 2º, § 2º, da dita resolução.
Intimem-se as partes, cientificando-as que detêm o prazo de 15 (quinze) dias para alegar qualquer das matérias constantes no artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 421, § 1º, II, CPC), sob pena de preclusão.
Cite-se a autarquia requerida por meio eletrônico (art. 247, III, CPC), para, querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que faz menção o artigo 344, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de o requerido alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no artigo 337, do Código de Processo Civil, intime-se o advogado deste via DJEN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil. Às providências.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
22/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:34
Nomeado perito
-
22/06/2023 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE PORTO DUTRA - CPF: *45.***.*31-96 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 11:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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