TJMT - 1015954-77.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:55
Audiência de conciliação designada em/para 29/10/2025 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 14:38
Recebidos os autos.
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24/07/2025 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/06/2025 02:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 16/06/2025 23:59
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17/06/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 16/06/2025 23:59
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10/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 09/06/2025 23:59
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10/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 09/06/2025 23:59
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19/05/2025 16:02
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 07/04/2025 23:59
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08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 07/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 31/03/2025 23:59
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17/03/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 18/11/2024 23:59
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19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 18/11/2024 23:59
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08/11/2024 16:57
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 07/11/2024 23:59
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22/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 27/09/2024 23:59
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20/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 02/09/2024 23:59
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03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 02/09/2024 23:59
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20/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2024 02:08
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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03/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:07
Processo Desarquivado
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17/04/2024 18:20
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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17/04/2024 16:18
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/03/2024 17:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/12/2023 07:41
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/10/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 07:09
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:25
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:25
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:25
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:26
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:26
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:26
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:09
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:09
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:09
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:38
Arquivado Provisoramente
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01/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:54
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015954-77.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR REQUERIDO: AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 124278896) interpostos por LEANDRO MOTTA DA SILVA e AGROPECUÁRIA ARAGUARI LTDA em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo requerente DR.
JOÃO ACASSIO, declarando ser devido ao mesmo, pela Agropecuária Araguari, honorários advocatícios no valor de R$ 29.370.890,98 (vinte e nove milhões, trezentos e setenta mil reais e noventa e oito centavos).
Sustentam os embargantes, em apertado resumo, que a decisão proferida contém vício de omissão (por não ter sido observado o devido processo legal, cerceando a defesa e a oportunidade do contraditório dos embargantes).
Aduzem, ainda, que a decisão embargada fundou-se em cinco premissas fáticas equivocadas: 01)- a afirmação de que a decisão de Id. 106185317 da Ação de Dissolução transitou em julgado; 2)- a afirmação de que não existem dúvidas no tocante à prestação dos serviços em benefício da AGROPECUÁRIA ARAGUARI LTDA; 3)- a afirmação de que não existem dúvidas quanto o período durante o qual os trabalhos teriam sido desenvolvidos pelo causídico); 4) – a utilização dos critérios estipulados no contrato firmado com os atuais advogados da Agropecuária Araguari para a fixação dos honorários devidos ao Dr.
João Acassio; e 5)- adequada interpretação do parâmetro utilizado a título de pró-labore.
Requerem os embargantes, a concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios; e, no mérito, o provimento dos embargos de declaração, para que seja declarada a nulidade da decisão embargada, pela inobservância do devido processo legal; o retorno das partes ao status quo ante, para que o Dr.
João Acassio seja intimado a apresentar os documentos comprobatórios dos honorários pleiteados (quantidade/qualidade), com a posterior intimação dos embargantes para exercerem o contraditório.
Em Id. 125402340 o embargado Dr.
João Acassio apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Sustentou, em apertada síntese, que o arbitramento dos honorários que lhe são devidos ocorreu na decisão de Id. 106185317 da Ação de Dissolução, que foi objeto de embargos de declaração apresentados por Leandro Motta e estes, por sua vez, foram julgados na decisão de Id. 113145843, que versou apenas sobre a forma de pagamento dos honorários, e não mais sobre a discussão sobre o direito quanto à verba já arbitrada – e essa decisão não foi alvo de recurso e, portanto, transitou em julgado.
Defendeu, ainda, que não existem vícios na decisão proferida e que a pretensão dos embargantes (ao apontarem premissas fáticas equivocadas na decisão embargada) é a modificação do que foi deliberado, o que não pode ser alcançado em embargos de declaração.
Em Id. 125486374 trouxe aos autos certidão da Gestora Judiciária, afirmando o trânsito em julgado da decisão.
Sequencialmente, os embargantes apresentaram, ainda, a manifestação de Id. 125778482 – onde reiteraram os pleitos deduzidos nos aclaratórios e pugnaram pela condenação do Dr.
João Acassio nas penas de litigância de má-fé e pagamento de multa, invocando o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 e art. 81 do CPC.
Os termos da petição foram rebatidos pelo exequente em Id. 125821622 – quando requerida a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por descumprimento ao devido processo legal e conduta protelatória.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Da leitura atenta dos termos de todas as manifestações que aportaram ao feito, em paralelo com a acurada análise dos atos processuais registrados nos presentes autos, tenho que a razão acompanha os embargantes, ainda que de forma parcial.
Pelo que se infere dos aclaratórios propostos, os embargantes apontam a existência de vício de omissão na decisão embargada – sob a alegação de que a mesma teria sido proferida sem a observância do devido processo legal, configurando ato judicial que viola o exercício da ampla defesa e do contraditório.
E é nesse ponto que, pelo que se depreende de uma apreciação minuciosa do processo originário (Ação de Dissolução de Sociedade) e do presente incidente processual, tenho que os embargantes estão acompanhados da razão em suas exposições fático-jurídicas.
Para uma perfeita compreensão, observe-se a cronologia dos acontecimentos processuais que envolvem o ponto em debate, enumeradas de forma sequencial, assim como se desenvolveram ao longo do tempo: 1º - O requerido Leandro Motta compareceu aos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE (PROCESSO 1014484-50.2019.8.11.0003) e informou a contração dos escritório FLAVIANO TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ n. 07.***.***/0001-39 e o escritório NOVACKI SOCIEDADE DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ n. 36.***.***/0001-45, para o exercício da defesa dos interesses da AGROPECUÁRIA ARAGUARI nos autos do Processo de Recuperação Judicial n. 1000232- 47.2016.8.11.0003 – solicitando, assim, a desvinculação do advogado DR.
JOÃO ACASSIO que, até então, era o advogado da Agropecuária Araguari na Recuperação Judicial; 2º - O Juízo determinou a intimação da autora AGROPECUÁRIA BOM JESUS (representada pelo advogado DR.
JOÃO ACÁSSIO) para se manifestar nos autos; 3º - A autora Bom Jesus apresentou a petição de Id. 103162595, onde pugnou pelo indeferimento do pedido formulado, asseverando a existência de conflito de interesses que impedia a aludida contratação; pugnou pelo restabelecimento da procuração antes outorgada para o advogado DR.
JOÃO ACASSIO, a fim de que o mesmo continuasse na defesa da Agropecuária Araguari; 4º - A decisão da questão foi proferida por este Juízo nos autos do Processo 1027132-57.2022.8.11.0003 – quando ordenada a desvinculação do advogado DR.
JOÃO ACASSIO da defesa técnica da empresa Agropecuária Araguari e consignado que “a substituição pretendida, de forma alguma, poderá prejudicar o direito do advogado a receber os honorários pelos trabalhos que já desenvolveu”; 5º - Após sua desvinculação, o DR.
JOÃO ACÁSSIO compareceu aos autos da Ação de Dissolução (Id. 105346479) e afirmou que não foi remunerado pelos serviços prestados para a Agropecuária Araguari no Processo de Recuperação Judicial – quando requereu o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, pelo “mesmo critério adotado pelo sócio Leandro, ao apresentar proposta de contratação de profissional para assumir os serviços que vinham sendo prestados pelo Peticionário”: remuneração mensal (a contar do deferimento da recuperação judicial) e porcentagem de êxito, nos exatos termos do que já teria sido aceito pelo sócio Leandro na contratação de advogado para lhe substituir; 6º - Em face desta petição fora proferida a decisão de Id. 106185317 – que determinou o pagamento do saldo de honorários advocatícios que é devido ao DR.
JOÃO ACÁSSIO, ordenando a intimação do mesmo para apresentar seus cálculos, adotando o mesmo critério adotando pelo sócio Leandro Motta ao contratar os novos causídicos; 7º - Em Id. 106273368 o DR.
JOÃO ACÁSSIO apresentou os seus cálculos – informou que atuou em prol da Agropecuária Araguari no período de 13/05/2016 a 30/10/2022, compreendendo 78 meses, o que representa a quantia de R$ 13.400.000,00 (treze milhões e quatrocentos mil reais), calculados na base de R$ 200.000,00 (duzentos mil rais mensais), sendo que em tal cálculo não estão incluídas atualizações e nem o valor a título de êxito, que só lhe será devido no encerramento definitivo da Recuperação Judicial; 8º - Entre um ato e outro aportou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que LEANDRO MOTTA interpôs em face da decisão de Id. 106185317 – um dos pontos dos aclaratórios era a determinação de pagamento de honorários advocatícios ao DR.
JOÃO ACÁSSIO; e a pretensão do embargante era o indeferimento do pleito de arbitramento de honorários pelo uso de via processual inadequada (sob a alegação de que a questão devia ser objeto de Ação de Arbitramento de Honorários) – Id. 106569910; 9º - o advogado DR.
JOÃO ACÁSSIO apresentou contrarrazões em Id. 107803299; 10º - Em Id. 107945597 este Juízo recebeu os Embargos de Declaração com efeito suspensivo – determinando a suspensão da decisão embargada; 11º - Em Id. 113145843 os embargos de declaração foram apreciados – quando determinado, então, a formação deste incidente processual.
Importante colacionar o teor da decisão, sobre o imbróglio em apreciação, com destaques que interessam ao momento processual: (...) com relação à questão afeta ao pedido de pagamento de honorários pela AGROPECUÁRIA ARAGUARI ao advogado DR.
JOÃO ACÁSSIO, igualmente determino que seja tratada em autos apartados deste processo.
Com relação a este tema, considerando que a questão já está iniciada nos autos, DETERMINO QUE A SERVENTIA JUDICIAL PROVIDENCIE A FORMAÇÃO DE UM INCIDENTE PROCESSUAL, com cópias das petições e decisões afetas ao tema: Id. 105346479, 106185317, 106273368, 106569910, 112548713 e outros que eventualmente as partes indicarem.
Desde já, consigno que, se a Secretária do Juízo não lograr êxito em formar e distribuir o incidente, pelas limitações no acesso ao Sistema Pje, poderá a mesma intimar o advogado DR.
JOÃO ACÁSSIO para que, pelo princípio da cooperação, possa o mesmo efetuar a distribuição dos autos.
Registro, para que não paire qualquer dúvida, que a situação em questão (pedido de pagamento de honorários advocatícios referente à autuação no processo de recuperação judicial, como causídico da Agropecuária Araguari) demanda a formação do incidente processual por ser mais complexa que a situação anterior ocorrida nestes autos, em que foi de pronto determinado o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado contratado pela Agropecuária Araguari para realizar sua defesa em processo executivo.
Na hipótese vertente tem-se que a contratação ocorreu em momento anterior à existência desta lide dissolutória, e a Agropecuária Araguari era uma das empresas do Grupo Bom Jesus, que teria celebrado o contrato de honorários advocatícios – sendo assim, há várias nuances que demandam apreciação mais profunda anteriormente no que tange ao pagamento dos honorários que seriam devidos pela empresa em dissolução ao advogado Dr.
João Acássio – exigindo-se, portanto, a formação de um incidente específico, a fim de não causar tumulto processual nestes autos.
Na situação anterior, a contratação do advogado (Dr.
Flaviano Taques) derivou de decisão judicial e foi autorizada no curso do processo de dissolução da sociedade, de modo que restou possível o pronto pagamento – visto que a contratação representou a adoção de uma medida necessária para a manutenção da sociedade. (...) 12º - em face desta decisão (que determinou a instauração do incidente), o DR JOÃO ACASSIO apresentou os Embargos de Declaração de Id. 113210428, requerendo o pronto pagamento dos honorários advocatícios que lhe são devidos pela Agropecuária Araguari, nos termos dos cálculos que já havia apresentado; 13º - o requerido Leandro Motta apresentou contrarrazões em Id 114721382, pugnando pela rejeição dos aclaratórios; 14º - os embargos de declaração foram recebidos e tiveram provimento negado (Id. 118355581); 15º - em data de 23/Junho/2023 a Serventia Judicial providenciou, então, a distribuição do presente incidente – que imediatamente veio à conclusão; 16º - na mesma data de 23/Junho/2023, em Id. 121455371, foi proferido o primeiro despacho neste incidente, quando reafirmado que este Juízo já declarou o direito do advogado a receber os honorários pelos trabalhos que já desenvolveu; e determinada a intimação do advogado requerente para “colacionar aos autos todos os documentos e manifestações que entender pertinentes e hábeis”; bem como a intimação da parte requerida (Agropecuária Araguari Ltda) para também se manifestar nos autos, “apresentando as suas razões e documentação que entender oportuna”. 17º - o DR.
JOÃO ACÁSSIO manifestou-se em 04/Julho/2023 no Id. 122346582 – apresentando suas razões, seus cálculos e seus documentos; 18º - os autos retornaram à conclusão na data de 05/Julho/2023; 19º - na data de 17/Julho/2023 foi proferida a decisão embargada – que homologou os cálculos apresentados pelo DR.
JOÃO ACÁSSIO, declarando que o valor que lhe é devido a título de honorários advocatícios pela Agropecuária Araguari é de R$ 29.370.890,98 (vinte e nove milhões, trezentos e setenta mil reais e noventa e oito centavos).
E, neste ponto, é que registra-se a presença do vício apontado pelos embargantes: QUANDO PROFERIDA A DECISÃO EMBARGADA AINDA NÃO HAVIA DECORRIDO O PRAZO PARA QUE A AGROPECUÁRIA ARAGUARI SE MANIFESTASSE DA DECISÃO INICIAL PROFERIDA NESTE INCIDENTE PROCESSUAL (decisão de 23/Junho/2023, Id. 121455371, que determinou a intimação do Dr.
João Acassio e também da Agropecuária Araguari Ltda para apresentarem documentos e se se manifestarem nos autos).
Veja-se que o sistema só registrou o decurso do prazo em data de 21/Julho/2023 – que teria ocorrido no dia 20/Julho/2023 às 23:59 horas.
Sendo assim, de fato, assiste razão aos embargantes quando sustentam que a decisão embargada contém vício de omissão (por não ter sido observado o devido processo legal, cerceando a defesa e a oportunidade do contraditório dos embargantes).
E é por tal razão que, sem que sejam necessários os enfrentamentos dos demais pontos elencados nos aclaratórios, desde já, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para declarar a nulidade da decisão embargada (Id. 123255665 de 17/Julho/2023) tornando-a totalmente sem efeito.
Nesta senda, para regular prosseguimento do curso do presente incidente, retomo a decisão inaugural deste feito, e DETERMINO: 01 - A intimação do advogado requerente, DR.
JOÃO ACASSIO, para que, no prazo legal, tenha a oportunidade de colacionar aos autos todos os documentos e manifestações que entender pertinentes e hábeis a instruir os autos; 02 – A intimação da parte requerida (Agropecuária Araguari Ltda) para que, também no prazo legal, possa se manifestar nos autos, apresentando as suas razões e documentação que entender oportuna.
Assento, por seu turno, que os autos só deverão tornar à conclusão quando ambas as partes tiverem se manifestado no processo; ou quando tiver decorrido o prazo para a manifestação, sem que tenha sido atendida a intimação.
Lado outro, tenho por necessário firmar as seguintes premissas, de pontos que já foram decididos e não poderão mais ser discutidos e/ou reapreciados: - Pela decisão proferida nos autos do Processo 1027132-57.2022.8.11.0003 já foi declarada a desvinculação do advogado DR.
JOÃO ACASSIO da defesa técnica da empresa Agropecuária Araguari e consignado o direito do advogado a receber os honorários pelos trabalhos que já desenvolveu; - Pela decisão proferida em Id. 106185317 da Ação de Dissolução já foi declarado que o DR.
JOÃO ACASSIO tem direito a receber honorários advocatícios pelos serviços prestados à Agropecuária Araguari (conforme se vê da cronologia supra tracada, esta decisão foi objeto de embargos de declaração que foram julgados e, portanto, já houve o trânsito em julgado); - O presente incidente processual foi instaurado, tão somente, para que seja apurado o valor que é devido ao DR.
JOÃO ACASSIO a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados à Agropecuária Araguari.
Sendo assim, são sob o enfoque destas premissas que devem se manifestar as partes.
Por fim, INDEFIRO os pedidos formulados pelas partes nas petições de Ids. 125778482 e 125821622 (condenação por litigância de má-fé e/ou conduta protelatória).
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2023 02:48
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:53
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:53
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 03:52
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/AUTOR PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 124278896. -
28/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:31
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 04:28
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:34
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015954-77.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR REQUERIDO: AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de INCIDENTE PROCESSUAL instaurado para deliberação de pedido de recebimento de honorários advocatícios, formulado pelo DR.
JOÃO ACÁSSIO MUNIZ JUNIOR.
Instaurado o incidente, com a juntada dos documentos pertinentes, o requerente apresentou documentos, invocou a ocorrência de coisa julgada, elaborou os seus cálculos e requereu o pronto pagamento da quantia devida.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
De proêmio é valioso consignar que os honorários advocatícios objeto do presente incidente referem-se ao trabalho prestado pelo causídico, em favor da Agropecuária Araguari, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Bom Jesus (Proc. 1000232- 47.2016.8.11.0003) – do qual a empresa em questão faz parte.
Dito isto, passo à apreciação dos pontos que deram causa à formação do presente incidente.
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS: Acerca da prestação dos serviços, inexistem quaisquer dúvidas – haja vista que: - o advogado requerente juntou a este incidente vários e-mails, que comprovam os serviços prestados; - durante todo o decorrer do feito recuperacional, o advogado em questão compareceu inúmeras vezes no gabinete e na secretária do juízo, para atendimentos relativos aos autos da recuperação judicial; e - o próprio sócio representante de Agropecuária Araguari, ao solicitar a substituição do causídico por conflito de interesse, reconhece, de forma direta e incontestável, que o mesmo era o advogado da sociedade.
Assim, repito, não existem dúvidas que o DR.
JOÃO ACÁSSIO MUNIZ JÚNIOR prestou serviços advocatícios para a AGROPECUÁRIA ARAGUARI no processo de recuperação judicial 1000232- 47.2016.8.11.0003.
DOS VALORES DEVIDOS AO ADVOGADO: Em prosseguimento, no que diz respeito aos valores devidos, é importante rememorar que: A Agropecuária Araguari é objeto do Processo de Dissolução de Sociedade que é movido pela sócia Agropecuária Bom Jesus em face do sócio Leandro Motta – Proc. 1014484-50.2019.8.11.0003.
Nos autos daquele processo dissolutório, o sócio Leandro Motta informou a revogação da procuração conferida pela Agropecuária Araguari ao DR.
JOÃO ACÁSSIO MUNIZ JÚNIOR – sob a justificativa de que referido advogado está representando a Agropecuária Bom Jesus no processo de dissolução que tem por objeto a Agropecuária Araguari e, desta forma, não poderia continuar como patrono da empresa em dissolução no processo de recuperação judicial.
Na oportunidade, o sócio Leandro Motta informou, ainda, que, em substituição, procedeu com a contração dos escritórios FLAVIANO TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ n. 07.***.***/0001-39 e o escritório NOVACKI SOCIEDADE DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ n. 36.***.***/0001-45, para o exercício da defesa dos interesses da Agropecuária Araguari nos autos do Processo de Recuperação Judicial 1000232- 47.2016.8.11.0003..; O juízo procedeu, então, com a desvinculação do advogado Dr.
João Acássio da defesa técnica da empresa Agropecuária Araguari (Processo 1027132- 57.2022.8.11.0003).
Sequencialmente, o advogado destituído da representação da Agropecuária Araguari, no processo de Recuperação Judicial, requereu o arbitramento dos honorários advocatícios que lhe são devidos em decorrência de sua atuação – afirmando que não foi remunerado pelos serviços prestados.
Requereu, assim, o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor, pelo mesmo “critério adotado pelo sócio Leandro, ao apresentar proposta de contratação de profissional para assumir os serviços que vinham sendo prestados pelo Peticionário” - remuneração mensal (a contar do deferimento da recuperação judicial) e porcentagem de êxito, nos exatos termos do já aceito pelo sócio Leandro na contratação de advogado para lhe substituir.
E o pedido do causídico restou deferido por este Juízo.
Colaciono: (...) A razão acompanha o peticionante.
Isso porque, quando determinou a desvinculação do advogado Dr.
João Acássio da defesa técnica da empresa Agropecuária Araguari no processo de Recuperação Judicial, nos autos nº 1027132-57.2022.8.11.0003, este Juízo já consignou que: “(...) Todavia, o argumento não merece acolhida, sendo de extrema valia registrar que a substituição pretendida, de forma alguma, poderá prejudicar o direito do advogado a receber os honorários pelos trabalhos que já desenvolveu. (...)”.
Por tal razão, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO e DETERMINO que seja providenciado o pagamento do saldo de honorários advocatícios que é devido ao Dr.
João Acássio, no prazo de 10 dias.
Intime o mesmo para a apresentação dos cálculos, com a indicação do valor a ser percebido neste momento – cujo critério, notadamente, dever ser o mesmo daquele que já foi apresentado pelo sócio Leandro Motta, quando pretende a contratação de novos causídicos, haja vista os princípios da igualdade. (Id. 106185317 do Proc. 1014484-50.2019.8.11.0003).
Portanto, como bem alega o advogado requerente, por meio de decisão judicial que não foi alvo de qualquer recurso, este Juízo já arbitrou os honorários advocatícios que lhe são devidos, em razão da sua atuação em benefício da Agropecuária Araguari nos autos da recuperação judicial da mesma.
Valioso repisar, mais uma vez, que o critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios devidos ao causídico são exatamente os mesmos critérios que foram utilizados pelo sócio Leandro Motta, ao representar a Agropecuária Araguari na contratação de novos advogados: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mensais e 10% sobre o êxito da demanda.
No mais, é pertinente consignar, ainda, que o processo de recuperação judicial, no presente momento e já ao tempo da contratação dos novos advogados, encontra-se em grau de recurso, aguardando julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
De outro lado, a atuação do advogado substituído ocorreu desde a propositura do pedido de recuperação e alongou-se até a fase recursal, de modo que é notório que o trabalho desenvolvido pelo DR.
JOÃO ACASSIO MUNIZ JÚNIOR foi certamente bem maior e mais intenso do que o labor que será prestado pelos novos advogados, uma vez que o feito está já na fase final do seu curso processual. .
Portanto, inexistiria qualquer possibilidade de se cogitar em não serem arbitrados honorários advocatícios ao advogado substituído (que prestou seus serviços no momento processual mais trabalhoso da lide) em valor menor do que os honorários advocatícios que a empresa se propôs a pagar aos novos profissionais, quando o processo já está nos seus ulteriores termos.
Sendo assim, considerando os mesmos critérios que o sócio Leandro Motta utilizou para, representando a Agropecuária Araguari, contratar novos advogado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo requerente, declarando que o valor devido ao DR.
JOÃO ACASSIO MUNIZ JÚNIOR atinge a soma de R$ 29.370.890,98 (vinte e nove milhões, trezentos e setenta mil reais e noventa e oito centavos).
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 03:21
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015954-77.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR REQUERIDO: AGROPECUARIA ARAGUARI LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de INCIDENTE PROCESSUAL instaurado em razão do pedido, formulado pelo advogado requerente, DR.
JOÃO ACÁSSIO MUNIZ, de pagamento de honorários advocatícios referente à autuação no processo de recuperação judicial, como causídico da Agropecuária Araguari.
Consignou este Juíza, na oportunidade em que determinou a instauração do incidente, que a questão envolta é complexa – isso porque, dentre outras premissas, a suposta contratação ocorreu em momento anterior à existência da lide dissolutória, e a Agropecuária Araguari era uma das empresas do Grupo Bom Jesus, que teria celebrado o contrato de honorários advocatícios.
Extrai-se das razões do advogado requerente as afirmações de que lhe são devidos valores referentes à “remuneração mensal (a contar do deferimento da recuperação judicial) e porcentagem de êxito”.
Esse Juízo já assentou, em decisão proferida nos autos de origem, que a razão acompanha o peticionante, sob o enfoque do “direito do advogado a receber os honorários pelos trabalhos que já desenvolveu”.
Nesse contexto, instaurado o incidente específico para tratar da questão, DETERMINO a intimação do advogado requerente para que, no prazo legal, tenha a oportunidade de colacionar aos autos todos os documentos e manifestações que entender pertinentes e hábeis a instruir os autos.
Sequencialmente, DETERMINO a intimação da parte requerida (Agropecuária Araguari Ltda) para que, também no prazo legal, possa se manifestar nos autos, apresentando as suas razões e documentação que entender oportuna.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 13:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/06/2023 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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