TJMT - 1015306-09.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:18
Baixa Definitiva
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19/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/08/2024 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
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07/08/2024 16:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:12
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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07/08/2024 16:11
Desentranhado o documento
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07/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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15/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:49
Decisão interlocutória
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10/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:23
Juntada de Petição de agravo ao stj
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14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES ALONSO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:01
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1015306-09.2023.8.11.0000 Recorrente: EDINA RIBEIRO FRAGASSO Recorrido: ELISANGELA BORGES ALONSO e outros
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão.
A parte recorrente alega “violação ao art. 558 parágrafo único do CPC 2015, eis que a posse é velha comprovadamente, sendo a posse mais de ano e dia, afirmação inclusive confessada pela recorrida nos autos da ação originaria, ao afirmar que o esbulho ocorreu a pouco mais de três anos”.
Menciona que “o TJ/MT lavrou decisão genérica, o que houve também por violar o próprio dispositivo que prevê o cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022, II), uma vez que as omissões apresentadas sequer foram enfrentadas”.
Assevera “(i) omissão acerca das reclamações constitucionais, esclarecendo que a RCL 60.528 se quer pode ser considerada em razão de que fora negado seguimento, desta forma, não poderia servir de parâmetro para dizer se o STF determinou ou não reintegração de pose.
Já a RCL 57.678, foi julgado improcedente, tão somente em relação a ADPF 828, (ii) omissão e contradição pois a própria decisão do Ministro daquela suprema corte, deixou claro que o STF não estava chancelando o acerto ou desacerto da decisão de reintegração de posse, pois esta deveria ser analisada pelas vias próprias. “Por fim, ressalto que a inadmissão da reclamação não implica, necessariamente, a afirmação do acerto da decisão reclamada, que deve ser impugnada pela via recursal própria, tampouco autorização imediata da reintegração de posse da área em litígio”. (iii) erro material, bastava uma simples leitura das RCL´S, para constatar que o objeto era tão somente sobre aplicação ou não da ADPF 828, (iv) contradição, na medida em que as 51 famílias que não ingressaram com ação de usucapião serão afetadas diretamente”.
Recurso tempestivo (id 194024667) e preparado (id 194082698).
Contrarrazões no id 196935651.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega omissão do órgão fracionário deste Tribunal.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação aos supostos pontos omissos, como se observa da transcrição abaixo: “embora não seja viável que um órgão jurisdicional de hierarquia superior dite ao juízo de primeiro grau como deve decidir as demandas que lá se encontram em curso, é certo que, havendo recurso, o que for decidido pelo órgão colegiado deve ser acatado e rigorosamente cumprido na esfera inferior, sob pena de sublevar a própria atividade jurisdicional, com afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, entretanto, cumpre informar a parte embargante que inexiste decisão hierarquicamente superior determinando qualquer tipo de acatamento nestes autos.
Nem se diga que a postura do relator no precedente citado, teria o condão de vincular este relator que apreciou o mérito do apelo, devendo o processo ser analisado de acordo com cada em concreto, motivo pelo qual não há razoabilidade alguma em suscitar-se omissão a tal respeito”.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao art. 558 parágrafo único do CPC 2015, eis que a posse é velha comprovadamente, sendo a posse mais de ano e dia, afirmação inclusive confessada pela recorrida nos autos da ação originaria, ao afirmar que o esbulho ocorreu a pouco mais de três anos.
Consta no acórdão que “colhe-se do processado que a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 1000578-91.2018.8.11.0014, proposta por AGRIPINA REUTOV e outros em desfavor de FERNANDO ELY GUERRA, reconheceu a inexistência de posse dos requeridos, declarando que estes estavam na área em discussão por mero ato de tolerância dos proprietários, situação que posteriormente foi confirmada por este Tribunal em sede apelação, demonstrando a probabilidade do direito.
Outrossim, os acórdãos proferidos na Ação de Usucapião nº 100057891.2018.8.11.0014 e na Ação de Reintegração de Posse nº 1001381-69.2021.8.11.0014, comprovam o esbulho praticado há menos de ano e dia”.
Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
04/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 21:24
Recurso Especial não admitido
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de EDINA RIBEIRO FRAGASSO em 08/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/12/2023 03:12
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES ALONSO em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
 - 
                                            
18/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
 - 
                                            
16/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1015306-09.2023.8.11.0000.
Recorrente: EDINA RIBEIRO FRAGASSO.
Recorrido: ELISANGELA BORGES ALONSO.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDINA RIBEIRO FRAGASSO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
14/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 16:44
Decisão interlocutória
 - 
                                            
07/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/12/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/12/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/12/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/12/2023 00:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/12/2023 00:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/12/2023 22:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2023 18:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2023 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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04/12/2023 18:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/12/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 06:20
Publicado Acórdão em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 03:18
Decorrido prazo de EDINA RIBEIRO FRAGASSO em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
23/11/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
20/11/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/11/2023 03:15
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES ALONSO em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
14/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
14/11/2023 03:11
Publicado Intimação de pauta em 14/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
13/11/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES ALONSO em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES ALONSO em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
12/10/2023 01:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
10/10/2023 09:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/10/2023 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
09/10/2023 13:08
Publicado Intimação em 09/10/2023.
 - 
                                            
07/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
 - 
                                            
06/10/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/10/2023 09:00
Publicado Acórdão em 05/10/2023.
 - 
                                            
05/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 08:59
Publicado Intimação em 05/10/2023.
 - 
                                            
05/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
 - 
                                            
04/10/2023 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
04/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/10/2023 13:56
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
03/10/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
03/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/10/2023 13:16
Conhecido o recurso de EDINA RIBEIRO FRAGASSO - CPF: *58.***.*38-04 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
02/10/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/09/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
28/09/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
22/09/2023 19:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
22/09/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/09/2023 01:06
Decorrido prazo de EDINA RIBEIRO FRAGASSO em 20/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/09/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2023.
 - 
                                            
20/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
 - 
                                            
18/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/09/2023 01:04
Decorrido prazo de EDINA RIBEIRO FRAGASSO em 13/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
13/09/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
 - 
                                            
12/09/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/09/2023 13:53
Publicado Intimação de pauta em 11/09/2023.
 - 
                                            
11/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
 - 
                                            
11/09/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/09/2023 20:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
06/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/09/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
06/09/2023 18:29
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
01/09/2023 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
01/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES ALONSO em 31/08/2023 23:59.
 - 
                                            
30/08/2023 01:03
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2023.
 - 
                                            
30/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
28/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/08/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
25/08/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
22/08/2023 01:05
Decorrido prazo de EDINA RIBEIRO FRAGASSO em 21/08/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/08/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
17/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES ALONSO em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2023 01:02
Publicado Intimação de pauta em 15/08/2023.
 - 
                                            
15/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
 - 
                                            
13/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de LEO CATALÁ JORGE em 26/07/2023 23:59.
 - 
                                            
17/07/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
17/07/2023 10:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/07/2023 09:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/07/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/07/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 12/07/2023.
 - 
                                            
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
 - 
                                            
10/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2023 13:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
 - 
                                            
07/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 05/07/2023.
 - 
                                            
05/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
 - 
                                            
05/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 05/07/2023.
 - 
                                            
05/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
 - 
                                            
04/07/2023 00:00
Intimação
(...) Neste contexto, considerando os documentos juntados aos autos defiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para via de conseqüência, suspender o cumprimento da reintegração da parte Agravada na posse do imóvel, objeto de discussão neste autos.
Intime-se, inclusive, os Agravados para, querendo apresentar contrarrazões.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT., 1º de junho de 2013.
Desa.
Maria Helena G.
Póvoas, Relatora Plantonista. - 
                                            
03/07/2023 19:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2023 17:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
03/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2023 12:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2023 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Orgão Julgador Colegiado Terceira Câmara de Direito Privado
 - 
                                            
03/07/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
03/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/07/2023 19:23
Conhecido o recurso de ELISANGELA BORGES ALONSO - CPF: *03.***.*24-05 (AGRAVADO) e não-provido
 - 
                                            
02/07/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/07/2023 14:34
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
02/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2023 20:38
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
01/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2023 17:47
Desentranhado o documento
 - 
                                            
01/07/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/07/2023 06:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2023 03:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/07/2023 02:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/07/2023 02:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2023 02:57
Remetidos os Autos outros motivos para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão
 - 
                                            
01/07/2023 02:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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