STJ - 1015306-09.2023.8.11.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
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06/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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13/06/2024 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/06/2024
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12/06/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/06/2024
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11/06/2024 18:01
Não conhecido o recurso de EDINA RIBEIRO FRAGASSO
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25/04/2024 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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25/04/2024 15:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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15/04/2024 19:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1015306-09.2023.8.11.0000 Recorrente: EDINA RIBEIRO FRAGASSO Recorrido: ELISANGELA BORGES ALONSO e outros
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão.
A parte recorrente alega “violação ao art. 558 parágrafo único do CPC 2015, eis que a posse é velha comprovadamente, sendo a posse mais de ano e dia, afirmação inclusive confessada pela recorrida nos autos da ação originaria, ao afirmar que o esbulho ocorreu a pouco mais de três anos”.
Menciona que “o TJ/MT lavrou decisão genérica, o que houve também por violar o próprio dispositivo que prevê o cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022, II), uma vez que as omissões apresentadas sequer foram enfrentadas”.
Assevera “(i) omissão acerca das reclamações constitucionais, esclarecendo que a RCL 60.528 se quer pode ser considerada em razão de que fora negado seguimento, desta forma, não poderia servir de parâmetro para dizer se o STF determinou ou não reintegração de pose.
Já a RCL 57.678, foi julgado improcedente, tão somente em relação a ADPF 828, (ii) omissão e contradição pois a própria decisão do Ministro daquela suprema corte, deixou claro que o STF não estava chancelando o acerto ou desacerto da decisão de reintegração de posse, pois esta deveria ser analisada pelas vias próprias. “Por fim, ressalto que a inadmissão da reclamação não implica, necessariamente, a afirmação do acerto da decisão reclamada, que deve ser impugnada pela via recursal própria, tampouco autorização imediata da reintegração de posse da área em litígio”. (iii) erro material, bastava uma simples leitura das RCL´S, para constatar que o objeto era tão somente sobre aplicação ou não da ADPF 828, (iv) contradição, na medida em que as 51 famílias que não ingressaram com ação de usucapião serão afetadas diretamente”.
Recurso tempestivo (id 194024667) e preparado (id 194082698).
Contrarrazões no id 196935651.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega omissão do órgão fracionário deste Tribunal.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação aos supostos pontos omissos, como se observa da transcrição abaixo: “embora não seja viável que um órgão jurisdicional de hierarquia superior dite ao juízo de primeiro grau como deve decidir as demandas que lá se encontram em curso, é certo que, havendo recurso, o que for decidido pelo órgão colegiado deve ser acatado e rigorosamente cumprido na esfera inferior, sob pena de sublevar a própria atividade jurisdicional, com afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, entretanto, cumpre informar a parte embargante que inexiste decisão hierarquicamente superior determinando qualquer tipo de acatamento nestes autos.
Nem se diga que a postura do relator no precedente citado, teria o condão de vincular este relator que apreciou o mérito do apelo, devendo o processo ser analisado de acordo com cada em concreto, motivo pelo qual não há razoabilidade alguma em suscitar-se omissão a tal respeito”.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao art. 558 parágrafo único do CPC 2015, eis que a posse é velha comprovadamente, sendo a posse mais de ano e dia, afirmação inclusive confessada pela recorrida nos autos da ação originaria, ao afirmar que o esbulho ocorreu a pouco mais de três anos.
Consta no acórdão que “colhe-se do processado que a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 1000578-91.2018.8.11.0014, proposta por AGRIPINA REUTOV e outros em desfavor de FERNANDO ELY GUERRA, reconheceu a inexistência de posse dos requeridos, declarando que estes estavam na área em discussão por mero ato de tolerância dos proprietários, situação que posteriormente foi confirmada por este Tribunal em sede apelação, demonstrando a probabilidade do direito.
Outrossim, os acórdãos proferidos na Ação de Usucapião nº 100057891.2018.8.11.0014 e na Ação de Reintegração de Posse nº 1001381-69.2021.8.11.0014, comprovam o esbulho praticado há menos de ano e dia”.
Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
15/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ELISANGELA BORGES ALONSO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
06/10/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Embargante e agrego suspensividade até o exame do mérito deste Recurso.
Considerando que os Embargos de Declaração foram opostos com a pretensão de que a eles se dê efeito infringente, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação.
Após, retornem à conclusão.
Cumpra-se.
Des.
Sebastião de Moraes Filho - Relator. -
04/07/2023 00:00
Intimação
(...) Neste contexto, considerando os documentos juntados aos autos defiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para via de conseqüência, suspender o cumprimento da reintegração da parte Agravada na posse do imóvel, objeto de discussão neste autos.
Intime-se, inclusive, os Agravados para, querendo apresentar contrarrazões.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT., 1º de junho de 2013.
Desa.
Maria Helena G.
Póvoas, Relatora Plantonista.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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