TJMT - 1004040-27.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 10:17
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
14/12/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 19:32
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 05:51
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004040-27.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CLAUDINEY ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1 – Em razão da penhora on line de dinheiro positiva, conforme extrato anexo a presente decisão, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, ou, na ausência de advogado, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação no prazo de 5 dias, tudo na forma 854, § 2º e § 3º, do CPC. “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE TERMO.
JUNTADA DOS EXTRATOS DA OPERAÇÃO.
POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
FINALIDADE ATENDIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A lavratura do auto de penhora ou de sua redução a termo, com posterior intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação, assegura-lhe o conhecimento da exata identificação do bem sobre o qual recaiu a constrição. 2.
Havendo penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora e de avaliação, uma vez que a constrição recai sobre numerário encontrado em conta-corrente do devedor, sendo desnecessária diligência além das adotadas pelo próprio magistrado por meio eletrônico. 3.
Se a parte pode identificar, com exatidão, os detalhes da operação realizada por meio eletrônico (valor, conta-corrente, instituição bancária) e se foi expressamente intimada para apresentar impugnação no prazo legal, optando por não fazê-lo, não é razoável nulificar todo o procedimento por estrita formalidade.
Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1195976/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014)”. 2 – Decorrido o prazo de 5 dias, transformado o bloqueio em penhora ex vi legis (art. 854, § 5º, do CPC), e nada sendo requerido, LIBERE-SE o valor em favor da parte credora por meio de transferência bancária, após 15 dias, ou requeira o credor e devedor o que dê direito, nos mesmos 15 dias, na forma do artigo 525, § 11, do CPC. 3 – INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
05/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:24
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 21:43
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 05:10
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
30/10/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 22:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 14/12/2020 23:59.
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03/12/2020 14:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 02/12/2020 23:59.
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25/11/2020 16:46
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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25/11/2020 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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25/11/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 18:36
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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18/11/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 17:57
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2020 21:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 17/08/2020 23:59.
-
13/11/2020 21:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 17/08/2020 23:59.
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10/11/2020 16:57
Conclusos para despacho
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29/09/2020 12:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/09/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:06
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
21/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
21/09/2020 13:54
Transitado em Julgado em 21/09/2020
-
10/09/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 00:30
Publicado Sentença em 03/08/2020.
-
01/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2020
-
30/07/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 13:45
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2020 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2020 18:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2020 15:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2020 10:10
Audiência de Conciliação realizada em 26/06/2020 10:10 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/06/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2020 22:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/06/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2020 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
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03/06/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 13:52
Audiência Conciliação designada para 26/06/2020 10:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/05/2020 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 13:31
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2020 10:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/05/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2020 10:49
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2020
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18/03/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 10:23
Audiência Conciliação redesignada para 13/05/2020 10:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/02/2020 01:17
Publicado Intimação em 04/02/2020.
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04/02/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2020
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31/01/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 12:14
Audiência Conciliação juizado designada para 18/03/2020 16:10 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/01/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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