TJMT - 1004859-41.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:40
Decorrido prazo de COMETA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:40
Decorrido prazo de COMETA MULTI MARCAS COMÉRCIO DE AUTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:31
Decorrido prazo de WELLINGTON BARRETO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:16
Decorrido prazo de WELLINGTON BARRETO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:47
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 11:56
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:55
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA .Processo: 1004859-41.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): COMETA MULTI MARCAS COMÉRCIO DE AUTOS LTDA, COMETA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA REQUERIDO: WELLINGTON BARRETO DOS SANTOS Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por COMETA MULTI MARCAS COMÉRCIO DE AUTOS LTDA e COMETA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de WELLINGTON BARRETO DOS SANTOS.
A inicial foi recebida no id. 124148379.
Tramitando regularmente o feito, em audiência de conciliação, noticiou que as partes compuseram acordo, requerendo, para tanto, a sua homologação (id. 131983711).
Com efeito, considerando que as partes transigiram e não vislumbrando qualquer causa impeditiva para a sua validade, vejo como necessária a homologação do acordo e, por consequência, extinção do processo com resolução de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais já recolhidas (id. 123603500).
ARQUIVE-SE, independente de trânsito em julgado.
Em caso de eventual descumprimento de acordo, fica desde já autorizado o desarquivamento dos autos sem que haja o pagamento de novas custas.
Cáceres – MT, 27 de outubro de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
27/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 18:14
Homologada a Transação
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27/10/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:05
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 16:33
Expedição de Mandado
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22/08/2023 08:27
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil c.c com artigo 5 do Provimento TJMT/CGJ nº 30 de 8 de agosto de 2022, impulsiono os autos para intimar a parte requerente, na pessoa de seu Advogado(a), com o intuito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da diligência do Oficial de Justiça visando o cumprimento do mandado por meios eletrônicos, e-mail [email protected], telefone de contato (65) 99672- 6506, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, com fundamento nos §§ 7º e 8º do artigo 53 da C.N.G.C.
Ao final, após efetuar o pagamento da aludida “Guia de Diligência", o patrono deverá acostar aos autos o respectivo comprovante.
Cáceres/MT, 28 de julho de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
28/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/07/2023 14:28
Recebimento do CEJUSC.
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26/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:23
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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26/07/2023 13:32
Recebidos os autos.
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26/07/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 09:49
Decisão interlocutória
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26/07/2023 04:14
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:33
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1004859-41.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): COMETA MULTI MARCAS COMÉRCIO DE AUTOS LTDA, COMETA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA REQUERIDO: WELLINGTON BARRETO DOS SANTOS Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a peça inaugural necessita ser emendada, porquanto a parte autora não comprovou o recolhimento das custas judiciais.
Assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, providenciar o devido recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. Às providências.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
CÁCERES, 16 de junho de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
29/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 15:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/06/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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