TJMT - 1010347-89.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 20:04
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:37
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 15:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:06
Decorrido prazo de DANIELA ANTONIA DIAS TRABAQUIM em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:49
Decorrido prazo de DANIELA ANTONIA DIAS TRABAQUIM em 12/09/2023 23:59.
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27/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010347-89.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DANIELA ANTONIA DIAS TRABAQUIM REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada pleiteia a extinção da presente demanda, em razão do pagamento da dívida.
Devidamente intimada, a parte exequente concorda com o valor depositado nos autos, oportunidade em que informa os dados bancários para o levantamento da respectiva quantia.
Desse modo, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º e art. 924, II, ambos do CPC, cujo alvará judicial em favor da parte credora, já devidamente assinado, acompanha a presente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das providências necessárias. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
23/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de DANIELA ANTONIA DIAS TRABAQUIM em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
12/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
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08/07/2023 03:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:32
Decorrido prazo de DANIELA ANTONIA DIAS TRABAQUIM em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 04:38
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1010347-89.2023.811.0001 RECLAMANTE: DANIELA ANTONIA DIAS TRABAQUIM.
RECLAMADO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Por inexistirem preliminares passo a análise do mérito.
III.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo a Reclamante – consumidora - parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Em síntese, alega a Reclamante que adquiriu passagens aéreas da Requerida com embarque para o dia 02/12/2022, no município de Cuiabá- e destino a Salvador, com volta programada para 05/12/2022, com embarque programado para as 16h10min, voo número LA 3657.
Sustenta a Reclamante, que chegou no aeroporto as 15h30min do dia 05/12/2022, e aguardou o seu embarque, porém nenhuma informação lhe foi repassada, e após algumas horas, obteve a informação de que o voo não possuía tripulantes suficientes, sendo remarcado para as 20h45min.
Sustenta ainda, que não obteve qualquer auxilio da Requerida e o novo horário não foi cumprido, onde foi obrigada a custear sua água no valor de R$ 12,00 (doze reais), após conversa com representantes da requerida, foi encaminhada a hotel, visto que o seu novo embarque ocorreria somente na data de 06/12/2022, as 15h30min, tento que arcar com o seu transporte, no valor de R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos).
A Autora pontua, que perdeu aniversário infantil e outros compromissos.
Com a nova programação imposta pela Reclamada, a Requerente sofreu com um atraso total de 24h, pugnando, portanto, pela restituição dos valores gastos e a reparação moral, pertinente ao caso.
Em sua defesa, a reclamada afirma que sofreu com a readequação da malha aérea, inexistindo qualquer comprovação quanto a alegação de danos pela Requerente.
Pois bem.
Sendo objetiva a responsabilidade da reclamada, na qualidade de fornecedora de serviço, deve comprovar o adimplemento das obrigações contratuais e prestação adequada do serviço de transporte aéreo.
O cancelamento/atraso de voo sem qualquer motivo comprovadamente plausível, e, principalmente, sem prévio aviso ao passageiro, configura falha na prestação do serviço, situação jurídica que enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC, hipóteses estas não comprovadas pela parte ré.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE INTENSO TRÁFEGO AÉREO.
REACOMODAÇÃO EM VOO PARA O DIA SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
A parte autora informa que adquiriu passagens aéreas para Vitória/ES, com saída de Cuiabá/MT, no dia 28.12.2021 às 09h55min e chegada no destino final no mesmo dia às 16h45min, ocorre que ao chegar no aeroporto de Cuiabá/MT, foi informado que seria remanejado em razão de atraso no voo previamente contratado.
Após ter ouvido as opções indicadas pela cia aérea a que melhor lhe atendia, visto que estava com sua bebê que tinha oito meses aceitou a proposta oferecida para embarcar no voo que iria para Salvador/BA e depois para o aeroporto de Congonhas/SP, onde o autor e sua família teriam que pernoitar em São Paulo/SP, para somente embarcarem no dia seguinte, ou seja, em 29.12.2021. 3.
Não há como acolher a tese de necessidade de readequação da malha área em virtude do intenso tráfego aéreo como excludente de ilicitude, mormente quando a Recorrente não traz aos autos comprovação clara das suas alegações. 4.
A empresa de aviação que permite o cancelamento do voo age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 5.
O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença, encontra-se adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 6.
A sentença que possui a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, proponho A PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para o fim de condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação válida; nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator (N.U 1066170-82.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023) A causa única e exclusiva de readequação da malha aérea, sem qualquer comprovação não exclui a responsabilidade da requerida e o consequente dever de indenizar, haja vista que sua responsabilidade decorre do risco da atividade.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Problemas mecânicos são previsíveis, evitáveis e, ainda que assim não fossem, não configuram fortuito externo, pois compreendidos nos riscos naturais da atividade de qualquer empresa aérea riscos do empreendimento.
Devem, pois, ser analisados sob a ótica do fortuito interno, o que não elide a responsabilidade do fornecedor.
As companhias aéreas devem se cercar de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais transtornos durante o contrato de transporte não mais ocorram.” (AREsp 747355, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 4.11.2015).
Tampouco sinistros mecânicos conduzem à excludente de responsabilidade por “fato de terceiro”, pois se revelam em fortuito interno, inerente aos riscos da atividade de transporte aéreo desenvolvida pela recorrente (CC 734 e 737 e CDC 14, §3º).
Entendo, portanto, ser devida a restituição material do valor pago em relação a água de R$ 12,00 (doze reais), e transporte no valor de R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos), visto que comprovados.
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, em virtude das 24h de atraso, quanto a chegada em seu destino.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO afastar as preliminares, e no mérito pela parcial PROCEDÊNCIA da presente ação para: 1 – CONDENAR a parte Reclamada a restituir a Reclamante no valor de R$ 12,00 (doze reais), e R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos), devendo os mesmos serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso. 2 - CONDENAR a reclamada a indenizar a reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 20:22
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 18:27
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2023 18:26
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 18:30
Recebidos os autos.
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04/05/2023 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/04/2023 23:59.
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06/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:09
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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