TJMT - 1005637-11.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:06
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/06/2024 19:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/04/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:51
Devolvidos os autos
-
30/04/2024 17:51
Processo Reativado
-
30/04/2024 17:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
30/04/2024 17:51
Juntada de acórdão
-
30/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
-
21/02/2024 19:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/02/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 03:53
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1005637-11.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: GISLENE APARECIDA DE MORAES SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Vistos, etc.
Concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Sendo tempestivo o recurso inominado interposto pela recorrente de id. 137108025, nos termos do artigo 42 da Lei n° 9.099/95, reputo presente os demais pressupostos de admissibilidade recursal e, por conseguinte, recebo a apelação interposta em seu efeito devolutivo, conforme preceitua o artigo 43 da referida Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo o necessário (assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
05/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 22:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2024 22:28
Concedida a gratuidade da justiça a GISLENE APARECIDA DE MORAES SOUZA - CPF: *61.***.*12-80 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
RECLAMANTE/EXEQUENTE/RECORRENTE EM 5 (CINCO) DIAS JUNTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EM 48 HORAS JUNTAR A GUIA E COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO. -
11/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 09:15
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/11/2023 00:48
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005637-11.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: GISLENE APARECIDA DE MORAES SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GISLENE APARECIDA DE MORAES SOUZA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Em síntese, alega a autora que descobriu que estava com uma pendência junto à empresa FIDC IPANEMA V, por um débito no valor de R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos).
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Indefiro a preliminar da ausência de comprovante de endereço na petição inicial, já que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Rejeito a preliminar de prescrição, porquanto, na consulta realizada em junho/2023 consta a negativação pelo Requerido, persistindo eventuais danos.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, haja vista que não houve nenhuma justificativa do ponto controvertido, o que se pretende provar, com quem se pretende provar, sendo o pedido de produção de provas realizado de forma genérica.
Ademais, não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever do magistrado em razão da simplicidade, celeridade e economia processual.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Friso ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Os Requeridos sustentam a efetiva realização do contrato informando que a parte autora contratou operação junto a empresa PERNAMBUCANAS e deixou de adimplir com o respectivo pagamento, sendo essa dívida adquirida onerosamente por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II por meio da cessão de crédito.
Os Requeridos argumentam que o débito em questão é referente a inadimplências da parte Autora.
Trouxe aos autos contrato da empresa Pernambucanas assinado pela autora, cujo assinatura é idêntica com documentos, juntados a inicial, bem como, acostou documento pessoal da autora diferente da que fora juntado a exordial.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Acolho parcialmente o pedido contraposto, condenando a parte autora a pagar à Requerida o valor de R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito CÁCERES, 16 de novembro de 2023. -
28/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 11:16
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 18:09
Recebimento do CEJUSC.
-
07/11/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada em/para 07/11/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
07/11/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 14:01
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/10/2023 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005637-11.2023.8.11.0006 POLO ATIVO: REQUERENTE: GISLENE APARECIDA DE MORAES SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 07/11/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MAINNI TURCATTO ESCOBAR 06/10/2023 16:40:09 -
06/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 14:22
Audiência de conciliação redesignada em/para 07/11/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
03/10/2023 14:08
Audiência de conciliação redesignada em/para 07/11/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
28/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 05:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:21
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005637-11.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:GISLENE APARECIDA DE MORAES SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 24/11/2023 Hora: 13:30 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 30 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:06
Audiência de conciliação designada em/para 24/11/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
30/06/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000249-16.2021.8.11.0098
Luana da Silva Sebalho
Mondelez Lacta Alimentos LTDA
Advogado: Ana Carolina Barudi Lopes Chioro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2023 15:59
Processo nº 1000249-16.2021.8.11.0098
Luana da Silva Sebalho
Mondelez Lacta Alimentos LTDA
Advogado: Anderson Rogerio Grahl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/04/2021 14:49
Processo nº 1001843-47.2018.8.11.0041
Ana Maria Rodrigues de Almeida
Isabele Nunes Almeida
Advogado: Alberto da Cunha Macedo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2022 12:52
Processo nº 1001843-47.2018.8.11.0041
Ana Maria Rodrigues de Almeida
Antonio Marconi Rodrigues de Almeida
Advogado: Alberto da Cunha Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2018 10:56
Processo nº 1029934-97.2023.8.11.0001
Ana Paula Nunes Vieira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2023 11:42