TJMT - 1021117-41.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JADER DA SILVA SERRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 04:55
Decorrido prazo de JADER DA SILVA SERRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 05:26
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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10/03/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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09/03/2024 04:54
Decorrido prazo de JADER DA SILVA SERRA em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:54
Decorrido prazo de JADER DA SILVA SERRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Autos n. 1021117-41.2023.8.11.0002 Vistos etc. 1.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos processuais.
Não obstante, devido à natureza da matéria, devem ser rejeitados.
De efeito, segundo a norma de regência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, podendo até mesmo servir para corrigir erro material, não se prestando, porém, para promover a reapreciação do julgado.
Tal medida tem cunho integrativo, possuindo seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, podendo, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de tais requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada (que se estabelece em seu âmbito interno), ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo ou entre a fundamentação e a sua conclusão.
O simples fato de na valoração da matéria debatida ter o juízo tomado posição contrária aos seus interesses não permite a utilização da presente via como sucedâneo do recurso competente.
No caso,
nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, o que não pode ser aceito.
A decisão não precisa abordar todos os documentos e temas levantados no processo.
Basta, por certo, que nela seja analisada com precisão as teses relevantes, aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, com os elementos que reputam suficientes para formação de seu convencimento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ainda: “Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios depende da efetiva existência dos vícios ensejadores de sua oposição”. (STJ – AGA 183478 – GO – 3ª T. – Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros – DJU 01.07.2004 – p. 00188).
Ademais, compulsando o feito, verifica-se que a parte exequente fora regularmente intimada para impulsionar o feito em 27/11/2023, consoante se extrai da certidão de id. 135229487, todavia, a sentença somente foi proferida em 22/02/2024. 2.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a decisão/sentença lançada no id. 142076617 dos autos. 3.
Preclusa a presente decisão, arquive-se com as cautelas de estilo. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito " -
04/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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03/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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27/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021117-41.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA EXECUTADO: JADER DA SILVA SERRA Vistos etc.
Em detida análise dos autos, nota-se que a parte requerente não impulsionou o presente feito, conforme determinado, caracterizando-se, assim, total desídia conforme preleciona o art. 485, III, do CPC.
Feita essa consideração, com escoro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Deixo de proceder a intimação da parte autora, em razão ao disposto no Art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito " -
22/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021117-41.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA EXECUTADO: JADER DA SILVA SERRA Vistos, etc.
INTIME-SE a pare exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o pagamento da condenação (id. 135227829), sob pena de concordância tácita e extinção do processo.
Após, remetam-se os autos conclusos para deliberações. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
25/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 18:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/11/2023 18:57
Processo Desarquivado
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10/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:22
Recebidos os autos
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28/10/2023 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 08:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:47
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 01:47
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 07:44
Decorrido prazo de JADER DA SILVA SERRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 07:44
Decorrido prazo de JADER DA SILVA SERRA em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:41
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1021117-41.2023.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta JADER DA SILVA SERRA em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica ensejadora do débito negativado e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Complexidade da Causa Necessidade de Perícia: Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, a Reclamante assevera desconhecer a relação jurídica ensejadora das negativações realizadas pela Reclamada nos seguintes valores: · R$ 200,46 (duzentos reais e quarenta e seis centavos), referente ao contrato de n.º CC-161484521 e datada inclusão de 03/04/2022; · R$ 103,58 (cento e três reais e cinquenta e oito centavos), referente ao contrato de n.º CC-161210163 e datada inclusão de 03/04/2022; · R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos), referente ao contrato de n.º CC-156281145 e datada inclusão de 03/04/2022; Contudo, da análise dos autos e de seus elementos, constata-se a existência de relação jurídica entre as partes, pois muito embora o Reclamante alegue não ter contratado os serviços prestados, restou comprovada que a contratação se deu por meio digital com envio de selfie da Reclamante e de seus documentos pessoais (ID. 125102904), inclusive, com registro de operações de crédito inadimplidas.
Destaca-se, que apesar de se estar diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, dentre elas a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do julgador, for verossímil suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiências nos termos do artigo 375 do CPC, a qual prevê: Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Sobre o tema, ensina Fredie Diddier Junior: As regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia.
Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil.
Vol. 2.12. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78.).
Ainda, o contrato de cartão de empréstimo por meio de banco digital é de adesão atípico, no qual o consumidor em diversos casos não assina o instrumento que contém as cláusulas gerais, bastando a sua adesão, ou a própria utilização, para que ocorra o reconhecimento da relação jurídica.
Além disso, não há qualquer comunicação da parte Reclamante às autoridades policiais acerca de eventual utilização indevida de seus dados, o que autoriza concluir, portanto, que o autor estabeleceu relação jurídica com a ré, decorrendo daí sua responsabilidade pelo pagamento do débito em aberto, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Conquanto, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débito em aberto, caberia à parte Reclamante comprovar a sua pontualidade com os pagamentos, e desse ônus ele não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido.
A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (N.U 1001613-90.2021.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023).
Ademais: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação da gravação da ligação telefônica que demonstra a relação jurídica entre as partes, portanto, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto, para condenar o reclamante a adimplir a dívida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000807-67.2022.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022).
Deste modo, evidente a deliberada alteração da verdade dos fatos com único objetivo de alcançar eventual benefício processual, atitude caracterizadora da litigância de má fé que, no caso.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PARTE AUTORA – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se por um lado é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos DOCUMENTOS NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos,
por outro lado, cabe ao magistrado conceder vista à parte contrária para exercer seu direito ao contraditório, conforme se infere do art. 435, do Código de Processo Civil. 2.
Não há qualquer empecilho na juntada de DOCUMENTOS NOVOS em sede de APELAÇÃO, desde que não existam MÁ-FÉ da parte na ocultação do DOCUMENTO e desde que seja ouvida a parte contrária, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo permitido ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). 4.
As simples alegações da parte autora, desvencilhadas de qualquer conjunto probatório, não são suficientes a infirmar a prova documental apresentada pelo requerido. 5.
Demonstrada a existência do contrato celebrado entre as partes, e também da dívida do consumidor perante a instituição financeira, não há qualquer ilegalidade na atitude do Banco em cobrar o respectivo débito, bem como de inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes; a instituição financeira age no exercício regular do seu direito, restando afastado o dever de indenizar o consumidor. 6. “o que a lei qualifica como LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ é a negativa expressa de fato que a parte saber ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falta versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção NOVO Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 121). 7.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
Inteligência do art. 81, §2º, do CPC.” (TJMT – 4ª CDP – AC nº 0015465-72.2014.8.11.0003 – relª.
Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES –j. 19/10/2016 - DJE 21/10/2016).
Conclui-se, portanto, que a parte Reclamada trouxe aos autos documentação comprobatória da relação jurídica existente entre as partes, e, por conseguinte, comprovou a legalidade da inscrição da Reclamante no rol dos devedores.
Isto posto, nos termos dos artigos 80, II e V c.c. 487, I, ambos do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. a) diante da litigância temerária reconhecida, condeno a parte Reclamante como litigante de má fé ao pagamento de multa no valor R$ 945,46 (novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), correspondente à 9% (nove cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; b) fixo honorários de advogado no valor de R$ 1.050,52 (mil e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); c) a correção monetária nos itens “a” e “b” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação (17/06/2023), nos termos da Súmula 14/ STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC); Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 20:32
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 20:32
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 02:54
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 16:47
Recebimento do CEJUSC.
-
04/08/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada em/para 04/08/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
04/08/2023 15:34
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021117-41.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.505,21 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JADER DA SILVA SERRA Endereço: RUA J, 22, QD 17, SÃO MATHEUS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78152-356 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 3003, AV DAS NACOES UNIDAS, N 3003, PARTE E, Bairro BON, BONFIM, SÃO PAULO - SP - CEP: 02675-031 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 04/08/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 17 de junho de 2023 -
17/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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17/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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17/06/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2023 11:12
Audiência de conciliação designada em/para 04/08/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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17/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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