TJMT - 1001978-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 08:43
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 17:14
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA CONCEICAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:23
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA CONCEICAO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 06:54
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001978-43.2022.8.11.0001.
Vistos etc., Considerando que as partes celebraram acordo nos autos (ID 125637028 e 126596819), com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, a transação deve ser homologada, para que surta os seus devidos efeitos jurídicos.
Desnecessária a manutenção do processo para aguardar o cumprimento do acordo, eis que eventual descumprimento pode ensejar pedido a execução de título judicial via procedimento de cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC), julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Diante disso, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 1.477,48 (com rendimentos) Parte beneficiária: Credora.
Titular da conta: OLIVEIRA E MASCARENHAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (com poderes de receber e dar quitação, ID. 73959175).
Alvará expedido sob o número 20230901133629097630.
Outrossim, a teor da manifestação derradeira, promovo a baixa no restritivo do veículo imposta no sistema RENAJUD, conforme anexo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Trânsito em julgado instantâneo, dispensada a certificação nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data do sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
01/09/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 19:15
Homologada a Transação
-
27/08/2023 20:45
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA CONCEICAO em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:44
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA CONCEICAO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 08:10
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001978-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME EXECUTADO: GERSON DA SILVA CONCEICAO
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que no acordo entabulado entre as partes não consta sobre a liberação do bem penhorado nos autos (ID 124698939), as partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício detectado, sob pena do acordo não ser homologado.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
15/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 03:50
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001978-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME EXECUTADO: GERSON DA SILVA CONCEICAO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenham sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
31/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2023 08:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/07/2023 08:44
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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25/07/2023 13:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 15:02
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA CONCEICAO em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 03:30
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001978-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME EXECUTADO: GERSON DA SILVA CONCEICAO
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Diante da alegação de descumprimento do acordo celebrado entre as partes, a parte devedora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do pacto ou cumpri-lo, sob pena de execução forçada.
Decorrido o prazo da parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de presumir que a obrigação encontra-se integralmente satisfeita.
Sendo reiterada a notícia de descumprimento, renove-se a conclusão (para Despacho).
Caso contrário, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
21/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 04:23
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
19/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 12:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/06/2023 12:43
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/11/2022 01:35
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/05/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 03:29
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:34
Homologada a Transação
-
20/04/2022 18:04
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 03:49
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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