TJMT - 1015785-90.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:22
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 05:05
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 05:05
Decorrido prazo de NEURACI BORGES DE REZENDE em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:38
Decorrido prazo de MARINA ALVES PEREIRA PEREZ em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015785-90.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
14/07/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 19:16
Homologada a Transação
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14/07/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 16:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2023 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/06/2023 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1015785-90.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Marina Alves Pereira Perez.
Executada: Neuraci Borges Rezende.
Vistos, etc.
Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o presente feito fora endereçado a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, bem como, fora fundamentado na Lei nº9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Assim, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar os autos em epígrafe, razão pela qual determino a remessa desta demanda a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, mediante as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 23 de junho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
26/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 17:15
Declarada incompetência
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23/06/2023 18:40
Conclusos para decisão
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23/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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